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Lei Estadual de São Paulo nº 4798, de 25 de outubro de 1985

Nº 4798/1985

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LEI N. 4.798, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985

Cria cargos de Diretor de Escola no Quadro do Magistério da Secretaria da Educação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, na Tabela II do Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, 285 (duzentos e oitenta e cinco) cargos de Diretor de Escola, referência 14, Escala de Vencimentos 5.
Art. 2.
- Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior, deverão ser atendidos os requisitos mínimos de titulação e experiência exigidos pela Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978.

Artigo 3.º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros).

Parágrafo único- Os créditos suplementares de que trata o artigo serão cobertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1985.

FRANCO MONTORO

Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de outubro de 1985.

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