São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 22178, de 9 de maio de 1984
Nº 22178/1984
DECRETO N. 22.178, DE 9 DE MAIO DE 1984
Dispõe sobre a elevação para 15% do limite de hora-atividade do pessoal docente na situação que especifica e dá outras providências
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 5.º e 6.º do Decreto n.º 14.329, de 29 de novembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:
"
Artigo 5.º - As horas-atividade destinam-se:
I - à atualização e ao aperfeiçoamento cultural e pedagógico do docente;
II - as tarefas relacionadas com o processo de preparação de aulas e material didático e a avaliação de seus alunos.
Artigo 43 . - As jornadas de trabalho para o pessoal docente do Quadro do Magistério que se enquadrar na situação previsa no artigo 42 tem a seguinte duração semanal.
referente à carga suplementar de trabalho de que trata o artigo 32 da Lei Complementar n.º 201, de 09 de novembro de 1978, até 3 horas semanais, quando na regência de uma classe, não se aplicando ao mesmo o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 16.854, de 07 de abril de 1981.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao início do ano letivo de 1984, ficando revogado o Decreto n.º 21.536, de 25 de outubro de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de maio de 1984.