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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 169, de 8 de dezembro de 1977

Nº 169/1977

Art. 1.
- Fica instituída, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, alterado pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 152, de 31 de março de 1977, gratificação de magistério atribuível aos ocupantes, em caráter efetivo, de cargos de Professor I, Professor II, Professor III, Orientador Educacional, Diretor de Escola e Supervisor Pedagógico, bem como aos titulares de cargos de Delegado de Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 2.
- A gratificação de magistério compõe-se de níveis, os quais identificam a diferenciação pecuniária das classes em razão do maior aperfeiçoamento, especialização profissional e qualidade do desempenho exigíveis do funcionário, como integrante da respectiva classe.
Art. 3.
- A gratificação de magistério, para cada classe referida no artigo 1º, poderá se desdobrar em até 4 (quatro) níveis, identificados pelos algarismos 1 a 4.
Art. 4.
- A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão, observado limite anual que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) dos integrantes da classe.
Parágrafo único- Os critérios para a distribuição percentual dos funcionários de cada classe pelos níveis serão fixados em decreto.
Art. 5.
- A progressão do funcionário de um para outro nível far-se-á mediante a avaliação dos integrantes da classe que tenham a titulação mínima a ela correspondente, na forma a ser disciplinada mediante decreto observado o disposto nos artigos 24 e 25 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974 e os limites anuais e interstícios fixados nesta lei complementar.
Art. 6.
- Para efeito de progressão não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Art. 7.
- O interstício mínimo de permanência do funcionário em cada nível será de 3 (três) anos.

Artigo 8º. - A contagem de tempo de interstício no nível não se interrompe quando o funcionário for:

I - nomeado para o exercício de cargo em comissão;

II - designado para substituição, para responder pelas funções de cargo vago ou para função remunerada mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, privativas do Quadro do Magistério;

III - afastado nas hipóteses previstas nos artigos 78, 80 e 81 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos afastamentos admitidos pelo artigo 40 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974.

Art. 9.
- O desdobramento e os valores dos níveis da gratificação de magistério correspondente a cada classe serão estabelecidos em decreto.
§ 1º- Na progressão do funcionário de um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha sido atribuído no nível anterior.
§ 2º- A eventual correspondência entre os valores dos níveis fixados para as diversas classes não importa em equiparação para qualquer efeito.
Art. 10.
- O valor dos níveis, atribuído às varias classes, poderá, a critério da Administração, ser reajustado, mediante decreto, sem qualquer vinculação a revalorizações ou reenquadramentos aplicáveis a padrões de vencimentos ou salários.
Art. 11.
- As vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sobre o valor do nível.
Art. 12.
- O valor correspondente ao nível não se incorporará aos vencimentos do funcionário para qualquer efeito, computando-se, porém, para cálculo de pensão mensal e fixação da retribuição-base correspondente.
Art. 13.
- Os valores do Nível 1 das classes referidas no artigo 1º ficam fixados na conformidade da Tabela Anexa, que faz parte integrante desta lei e os níveis subsequentes serão fixados em decreto, na forma prevista no artigo 9º, após a definição, pelo Conselho Estadual de Educação, dos títulos a serem considerados, nos termos do inciso I do artigo 24 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974 e a fixação, pela Secretaria da Educação, dos critérios aplicáveis para fins de avaliação dos integrantes de cada classe.
Art. 14.
- Os atuais funcionários abrangidos por esta lei complementar ficam classificados no Nível 1 da respectiva classe.
Art. 15.
- Aos ocupantes de cargos de Delegado de Ensino, Supervisor Pedagógico, Diretor de Escola e Orientador Educacional que tenham optado nos termos do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, o valor do nível corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do fixado para o respectivo nível da classe.
Art. 16.
- O funcionário que for titular de mais de um cargo docente ou de um cargo docente e um de especialista de educação fará jus a percepção cumulativa da gratificação correspondente a cada cargo, observado o disposto no artigo anterior.

Artigo 17 . - Aos titulares de cargos de Professor II e Professor III, que ministram aulas em número superior à Jornada mínima fixada, a correspondente gratificação de magistério será atribuída na seguinte conformidade:

I - o valor do nível em que se encontre situado na classe; e

II - 1/80 (um oitenta avos) do valor a que se refere o inciso anterior, por aula excedente ministrada.

Art. 18.
- Aos ocupantes de cargos em comissão de Delegado de Ensino será atribuído um só nível, não se aplicando à classe o instituto da progressão previsto nesta lei complementar.
Art. 19.
- O funcionário designado para o exercício das funções correspondentes a cargos de Quadro do Magistério, remuneradas mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, fará jus ao valor do nível correspondente á função exercida e não ao do cargo de que é titular, observado o disposto no artigo 15.
Art. 20.
- Os funcionários abrangidos pelos artigos 18 e 19 poderão concorrer à progressão nos cargos que ocupam em caráter efetivo.

Artigo 21 . - No provimento de cargos abrangidos por esta lei complementar, o funcionário fará jus à gratificação de magistério a ele correspondente na seguinte conformidade;

I - na nomeação; ao valor do Nível 1 da classe;

II - no acesso, ao nível de valor igual ao percebido no cargo anteriormente ocupado ou, em não havendo este, ao de valor imediatamente superior;

III - nas demais formas de provimento, ao mesmo nível em que se encontrava no cargo anteriormente ocupado.

Art. 22.
- No caso de provimento de cargo mediante acesso, reiniciar-se-á a contagem de tempo para efeito de interstício no nível.
Art. 23.
- Ao funcionário que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento de importância, não incorporável aos proventos, correspondente ao valor do nível em que se encontre situado na classe, no momento da aposentadoria.
Parágrafo único- Em se tratando de titulares de cargos de Professor II e Professor II, ao funcionário que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento mensal de:

1 - importância correspondente ao valor do nível em que se encontre situado na classe no momento da aposentadoria;

2 - importância que resultar do produto da média mensal do número de aulas excedentes ministradas nos últimos 5 (cinco) anos por 1/80 (um oitenta avos) da importância a que se refere o item anterior.

Art. 24.
- Aos aposentados em cargos ou funções pertencentes às classes abrangidas pelo artigo 1º desta lei complementar será atribuído, como vantagem não incorporável aos proventos, o valor do Nível 1 fixado para a respectiva classe, observado o disposto no artigo 15, computando-se, porém, para cálculo de pensão mensal e fixação da retribuição-base correspondente.
Parágrafo único- Em se tratando de aposentados em cargos de Professor II e Professor III, o cálculo da vantagem de que trata este artigo far-se-á de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 25.
- Aos servidores admitidos para ministrar aulas excedentes, fica atribuída, por aula excedente ministrada, quantia correspondente a 1/80 (um oitenta avos) do valor do Nível 1 fixado para a classe de Professor II ou Professor III, de acordo com a licenciatura curta ou plena e|ou o correspondente registro que os habilitou para a docência da disciplina.

Artigo 26 . - O inciso III do artigo 24 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - qualidade do desempenho de trabalho, apurada mediante provas ou outras técnicas e processos de seleção."

Art. 27.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos Códigos nºs 08 - Secretaria da Educação - 06 - Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e 07 - Coordenadoria de Ensino do Interior - Programas de Ensino de Primeiro e Segundo Graus - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa, suplementadas nos termos do artigo 6º da Lei nº 1.204, de 10 de dezembro de 1976.

Artigo 28 . - Esta lei complementar entrará em vigor a 1º de dezembro de 1977.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1977

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1977

Nelson Peterson da Costa

Diretor Administrativo-Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 201, de 09/11/1978.

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