São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 169, de 8 de dezembro de 1977
Nº 169/1977
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 8º. - A contagem de tempo de interstício no nível não se interrompe quando o funcionário for:
I - nomeado para o exercício de cargo em comissão;
II - designado para substituição, para responder pelas funções de cargo vago ou para função remunerada mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, privativas do Quadro do Magistério;
III - afastado nas hipóteses previstas nos artigos 78, 80 e 81 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos afastamentos admitidos pelo artigo 40 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 17 . - Aos titulares de cargos de Professor II e Professor III, que ministram aulas em número superior à Jornada mínima fixada, a correspondente gratificação de magistério será atribuída na seguinte conformidade:
I - o valor do nível em que se encontre situado na classe; e
II - 1/80 (um oitenta avos) do valor a que se refere o inciso anterior, por aula excedente ministrada.
Artigo 21 . - No provimento de cargos abrangidos por esta lei complementar, o funcionário fará jus à gratificação de magistério a ele correspondente na seguinte conformidade;
I - na nomeação; ao valor do Nível 1 da classe;
II - no acesso, ao nível de valor igual ao percebido no cargo anteriormente ocupado ou, em não havendo este, ao de valor imediatamente superior;
III - nas demais formas de provimento, ao mesmo nível em que se encontrava no cargo anteriormente ocupado.
1 - importância correspondente ao valor do nível em que se encontre situado na classe no momento da aposentadoria;
2 - importância que resultar do produto da média mensal do número de aulas excedentes ministradas nos últimos 5 (cinco) anos por 1/80 (um oitenta avos) da importância a que se refere o item anterior.
Artigo 26 . - O inciso III do artigo 24 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - qualidade do desempenho de trabalho, apurada mediante provas ou outras técnicas e processos de seleção."
Artigo 28 . - Esta lei complementar entrará em vigor a 1º de dezembro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1977
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo-Subst.
- Revogada pela Lei Complementar nº 201, de 09/11/1978.