São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 21536, de 25 de outubro de 1983
Nº 21536/1983
DECRETO N. 21.536, DE 25 DE OUTUBRO DE 1983
Eleva para 15% o limite de hora-atividade do pessoal docente na situação que especifica e dá outras providências
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 5.° e 6.° do Decreto n. 14.329, de 29 de novembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:
"
Artigo 5.° - As horas-atividade destinam-se:
I - à atualização e ao aperfeiçoamento cultural e pedagógico do docente;
II - as tarefas relacionadas com o processo de preparação de aulas e material didático e a avaliação de seus alunos.
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Decreto n. 14.329, de 29 de novembro de 1979, os seguintes artigos:
Artigo 42- O tempo destinado às horas-atividade para o docente que se enquadrar nas condições estabelecidas no parágrafo único deste artigo corresponde a 15% (quinze por cento) da Jornada Semanal de Trabalho e da carga suplementar de trabalho do docente, observado o disposto no
Artigo 9.° do Decreto n. 14.329, de 29 de novembro de 1979.
Artigo 43 . - As jornadas de trabalho para o pessoal docente do Quadro do Magistério que se enquadrar na situação prevista no Artigo 42 tem a seguinte duração semanal:
IIJornada Completa de Trabalho Docente: 30 horas, sendo 25 horas-aula e 5 horas-atividade;
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de início do ano letivo de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 25 de outubro de 1983.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.