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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10433, de 31 de maio de 1972

Nº 10433/1972

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Art. 13. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passa a ter a seguinte redação do artigo 13 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968:

"

Art. 13.
- As aulas excedentes, ministradas pelos professores efetivos e estáveis bem assim pelos admitidos a qualquer título, das classes de 5º a 8º séries dos estabelecimentos estaduais de ensino de 1º grau e dos de ensino de 2º grau serão remuneradas na base de 1/80 (um oitenta avos) do valor do padrão "20-A".
Art. 2.
- Para efeito de cálculo para pagamento de aulas, observado o disposto no artigo 70 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e de horas de atividades extra-classe, considerar-se-á o mês como tendo quatro semanas e meia.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas nos códigos 08-04-05 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 9. 1.1.0 "Secretaria da Educação - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal - Coordenadoria do Ensino Técnico - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal, do Orçamento."

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de fevereiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1972.

LAUDO NATEL

Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de maio de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 201, de 09/11/1978.

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