São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 903, de 18 de dezembro de 1975
Nº 903/1975
Artigo 2º. - Os regimes especiais de trabalho de que trata o artigo anterior denominar-se-ão Regime Especial de Tempo Completo (RETEC) e Regime Especial de Dedicação Exclusiva ao Magistério (REDEM), correspondendo às seguintes jornadas de trabalho:
I - Regime Especial de Tempo Completo (RETEC) - 33 (trinta e três) horas;
II - Regime Especial de Dedicação Exclusiva ao Magistério (REDEM) - 44 (quarenta e quatro) horas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 11 . - Pela sujeição aos regimes especiais de trabalho de que tratam os incisos I e II do artigo 2º, os docentes farão jus às seguintes gratificações fixadas nas bases percentuais abaixo indicadas e calculadas sobre os padrões dos respectivos cargos:
I - de 84,4% (oitenta e quatro inteiros e quatro décimos por cento) pelo Regime Especial de Tempo Completo (RETEC);
II - de 146,2% (cento e quarenta e seis inteiros e dois décimos por cento) pelo Regime Especial de Dedicação Exclusiva ao Magistério (REDEM).
Artigo 3º. - A convocação dos docentes de que trata o artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, para prestação de serviços em RETEC ou REDEM, far-se-á após a determinação do estabelecimento de ensino em que serão lotados.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de Dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada pela Lei Complementar nº 201, de 09/11/1978.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.