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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 903, de 18 de dezembro de 1975

Nº 903/1975

Art. 1.
- Ficam disciplinados, na forma estabelecida por esta lei, os regimes especiais de trabalho a que se refere o artigo 29 da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, aplicáveis aos docentes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.

Artigo 2º. - Os regimes especiais de trabalho de que trata o artigo anterior denominar-se-ão Regime Especial de Tempo Completo (RETEC) e Regime Especial de Dedicação Exclusiva ao Magistério (REDEM), correspondendo às seguintes jornadas de trabalho:

I - Regime Especial de Tempo Completo (RETEC) - 33 (trinta e três) horas;

II - Regime Especial de Dedicação Exclusiva ao Magistério (REDEM) - 44 (quarenta e quatro) horas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 3.
- A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas-aula e horas-atividade exigidas para o desempenho de suas atribuições, de conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, observados os limites horários fixados, no artigo anterior, para cada regime de trabalho.
§ 1º- O tempo destinado à hora-atividade corresponderá a, no mínimo, 10 % (dez por cento) das jornadas semanais fixadas no artigo anterior.
§ 2º- O percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser ampliado até o máximo de 20% (vinte por cento), na forma que dispuser o regulamento.
Art. 4.
- Os regimes previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta lei somente se aplicam aos titulares de cargos docentes do Quadro do Magistério.
Art. 5.
- Caberá à Administração, mediante proposta do Diretor da Escola, a iniciativa para colocar em regime especial de trabalho qualquer titular de cargo docente.
Art. 6.
- Respeitado o número de cargos lotados na escola, quando o número de aulas de determinada disciplina ou área de estudo atingir a carga horária semanal fixada pelos incisos I e II do artigo 2º, observado o disposto no artigo 3º, os cargos serão exercidos em RETEC ou REDEM.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplicar-se-á ao docente, independentemente de regime de trabalho em que ingressou quando do provimento do cargo por concurso.
Art. 7.
- O regime comum de trabalho será adotado quando o número de horas-aula e de horas-atividade de determinada disciplina ou área de estudo não for suficiente para compor a carga horária dos regimes especiais, previstos nesta lei.
Parágrafo único- Serão disciplinadas em decreto as horas-atividade que deverão compor a carga horária semanal do regime de que trata este artigo.
Art. 8.
- Quando o número de aulas de determinada disciplina ou área de estudo for insuficiente para compor a carga horária correspondente a qualquer regime de trabalho aplicável ao docente, serão elas atribuídas preferencialmente aos professores efetivos, na forma que vier a ser disciplinada em decreto.
Art. 9.
- Uma vez fixado o regime especial de trabalho do docente, será vedada a passagem do REDEM para o RETEC ou regime comum e do RETEC para o regime comum.
Art. 10.
- No caso de remoção deverá o docente sujeitar-se ao regime de trabalho fixado para o respectivo cargo no estabelecimento para o qual se remover, não se lhe aplicando nesta hipótese o disposto no artigo anterior.

Artigo 11 . - Pela sujeição aos regimes especiais de trabalho de que tratam os incisos I e II do artigo 2º, os docentes farão jus às seguintes gratificações fixadas nas bases percentuais abaixo indicadas e calculadas sobre os padrões dos respectivos cargos:

I - de 84,4% (oitenta e quatro inteiros e quatro décimos por cento) pelo Regime Especial de Tempo Completo (RETEC);

II - de 146,2% (cento e quarenta e seis inteiros e dois décimos por cento) pelo Regime Especial de Dedicação Exclusiva ao Magistério (REDEM).

Art. 12.
- A gratificação correspondente aos regimes especiais de trabalho de que trata esta lei incorporar-se-á aos vencimentos, obedecidas as mesmas bases e condições fixadas na legislação em vigor para os servidores sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Parágrafo único- O tempo de serviço prestado em REDEM será computado para fins de incorporação do RETEC vedada a contagem inversa.
Art. 13.
- Independentemente de sua incorporação a gratificação percebida pelo exercício do cargo em RETEC ou REDEM será computada para efeito de contribuição-base e cálculo da respectiva pensão mensal.
Art. 14.
- Para efeito de aposentadoria, os titulares de cargos docentes em regime comum de trabalho ou em Regime de Tempo Completo que ministrem aulas na conformidade do artigo 8º incorporarão aos proventos o valor atualizado na média do número de aulas ministradas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.
Art. 15.
- Vetado.
Art. 16.
- O docente perderá a gratificação correspondente ao regime especial de trabalho a que esta sujeito, quando em decorrência de remoção, vier a ocupar cargo cuja jornada semanal seja inferior àquela do regime a que está subordinado.
Art. 17.
- Os funcionários que acumulam dois cargos docentes no Quadro do Magistério, se vierem a ser convocados para prestação de serviços em REDEM, poderão optar por este regime, devendo em consequência exonerar-se do outro cargo.
Art. 18.
- Fica criada a Comissão de Regimes Especiais de Trabalho do Quadro do Magistério - CRET-QM - diretamente subordinada ao Secretário da Educação com a finalidade de propor diretrizes para a implantação dos regimes especiais de trabalho do pessoal do Quadro do Magistério, interpretar e orientar permanentemente a aplicação da correspondente legislação e propor medidas para seu aperfeiçoamento.
§ 1º- A Comissão será designada pelo Chefe do Poder Executivo e será composta por especialistas de reconhecida competência, em número e condições a serem fixados em regulamento.
§ 2º- O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva.
Art. 19.
- As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas mediante créditos suplementares, que o Poder Executivo fica autorizado a abrir até o limite de Cr$ 326.168.374,00 (trezentos e vinte e seis milhões, cento e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e quatro cruzeiros).
Parágrafo único- O valor dos créditos autorizados neste artigo será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 20.
- Vetado.
Art. 21.
- Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1976 revogado o artigo 13 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968 com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei n. 10.433, de 31 de maio de 1972.
Art. 1.
- Aos atuais titulares de cargos docentes, que vierem a ser convocados para prestação de serviços em RETEC ou REDEM, fica assegurado o direito de opção, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da convocação, pela permanência no regime comum de trabalho mediante manifestação de vontade, em requerimento dirigido à autoridade competente.
Art. 2.
- Para fins de aposentadoria, os atuais titulares de cargos docentes poderão, deduzidas as horas semanais obrigatórias, computar o tempo de serviço prestado em RETEC ou REDEM, como se se tratasse de aulas excedentes no cálculo a que se refere o artigo 75 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, observado o disposto no artigo 14 da presente lei.

Artigo 3º. - A convocação dos docentes de que trata o artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, para prestação de serviços em RETEC ou REDEM, far-se-á após a determinação do estabelecimento de ensino em que serão lotados.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de Dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 201, de 09/11/1978.

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