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Decreto Estadual de São Paulo nº 40177, de 7 de julho de 1995

Nº 40177/1995

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DECRETO N. 40.177, DE 7 DE JULHO DE 1995

Dispõe sobre o pagamento de despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os pagamentos, a título indenizatório, de despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido, em atenção ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica, deverão atender os seguintes pressupostos:

I - comprovação da efetiva prestação de serviços, realização de obra ou fornecimento de bens;

II - demonstração do valor correspondente aos serviços, obras ou bens a serem indenizados, lastreada em ampla pesquisa de mercado;

III - existência de disponibilidade orçamentária no tocante ao órgão ou entidade responsável pela despesa;

IV - realização de sindicância, no intuito de apurar cabalmente as circunstâncias que originaram a prestação de serviços, realização de obra ou fornecimento de bens irregular, com particular atenção á verificação da existência ou não de boa-fé por parte da pessoa física ou jurídica pleiteante da indenização, bem como da existência ou não de responsabilidade disciplinar por parte de autoridade ou servidor;

V - autorização prévia do Governador do Estado, exarada em autos de processo contendo os elementos arrolados nos incisos precedentes, sem prejuizo da observância á instrução prevista no Decreto n.º 40.030, de 30 de março de 1995.

Art. 2.
- Os pagamentos de caráter indenizatório, relativos a ressarcimento pela ocupação de imóveis em que estejam sediadas repartições públicas estaduais, nas hipóteses em que, precedentemente, tenha existido regular contrato de locação denunciado em tempo hábil pelo proprietário, poderão ser autorizados por Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado ou por Superintendente de autarquia, observados, no que couber, os incisos I, III e IV do artigo 1.º deste decreto e adotado como valor locativo mensal o último aluguel pago com respaldo contratual.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1995

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Antonio Cabrera Mano Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

David Zylbersztajn

Secretário de Energia

Antonio Bragança Retto

Secretário-Adjunto, respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário da Habitação

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Belisário dos Santos Junior

Secretário, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hidricos, Saneamento e Obras

Robson Marinho

Secretirio-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de julho de 1995.

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