São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62349, de 26 de dezembro de 2016
Nº 62349/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os riscos a que estão expostas as entidades da Administração Indireta, notadamente as entidades empresariais, com destaque para a possibilidade de captura, em seu negócios, por interesses opostos ao interesse público;
Considerando a manutenção pelo Governo do Estado de mecanismos de controle interno que têm apresentado suficiente resultado positivo de controle e de prevenção, como a atuação da Corregedoria-Geral da Administração, da normatização da transparência no setor público e a manutenção das Ouvidorias;
Considerando o objetivo do Governo do Estado de aperfeiçoar de forma permanente o controle e a autotutela, sobressaindo ainda o propósito de aprimoramento constante da governança corporativa das empresas estatais;
Considerando a indispensabilidade do fortalecimento das áreas de conformidade e a adoção de programas de integridade dotados de racionalidade e efetividade, com vistas a prevenir e corrigir condutas irregulares, ilícitas e antiéticas por parte dos membros da organização empresarial;
Considerando a necessidade de adaptação dos comandos da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, de modo a cumprir os objetivos ali previstos com o máximo de eficiência;
Considerando a importância de preservar a autonomia dos órgãos de administração das empresas estatais e, ao mesmo tempo, assegurar o atendimento ao interesse público que justificou a sua criação e a atuação coordenada com o conjunto da administração pública estadual; e
Considerando a conveniência de otimizar o uso da estrutura orgânica já existente para desempenhar a função de controle interno da administração pública estadual, permitindo-lhe apoiar a área de conformidade e o programa de integridade das empresas estatais,
Decreta:
Artigo 3º. - As empresas estatais com receita operacional bruta anual superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), conforme definido no artigo 2º deste decreto, deverão adaptar seu estatuto social até 31 de dezembro de 2017, para atender ao modelo de governança da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observado o seguinte:
I - o estatuto social definirá o número de cargos do conselho de administração e da diretoria,com observância da lei que autorizou sua criação, respeitado o limite mínimo previsto na Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - o Comitê Estatutário, responsável pela supervisão do processo de indicação e de avaliação de administradores e fiscais, na forma do artigo 10 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, deverá ser composto por até 3 (três) membros e terá, também, a atribuição de atuar como conselho consultivo, com funções de aconselhamento estratégico aos órgãos de administração, com vistas ao atendimento do interesse público que justificou a criação da empresa estatal, nos termos do artigo 160 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - o Comitê de Auditoria Estatutário terá as competências previstas na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e será coordenado por um conselheiro de administração independente, cabendo-lhe referendar a escolha do responsável pela auditoria interna, propor sua destituição ao conselho de administração e supervisionar a execução dos respectivos trabalhos;
IV - a empresa estatal listada em bolsa de valores estrangeira, que já possua comitê de auditoria em atendimento à legislação de outro país, poderá mantê-lo em substituição ao Comitê de Auditoria Estatutário, com as adaptações necessárias em face da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
1. 3 (três) anos na Administração Pública; ou
2. 3 (três) anos no setor privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa.
Artigo 4º. - As empresas estatais com receita operacional bruta anual inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), conforme definido no artigo 2º deste decreto, deverão adaptar seu estatuto social até 31 de dezembro de 2017, para atender ao modelo de governança da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observado o seguinte:
I - o estatuto social definirá o número de cargos do conselho de administração e da diretoria conforme o interesse da companhia, respeitado o limite mínimo previsto na legislação societária;
II - a indicação e a eleição para cargo de administrador ou fiscal pressupõem reputação ilibada, além de formação acadêmica ou experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, demonstradas mediante apresentação de currículo;
III - a indicação, eleição e posse de administrador e membro do conselho fiscal ficam condicionadas à apresentação de declaração quanto à ausência de enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade da legislação federal, na forma do artigo 111-A da Constituição Estadual;
IV - ficam vedadas a indicação e eleição de administrador ou conselheiro fiscal que tenha, nos últimos três anos, firmado contrato ou parceria como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com o ente público controlador ou com a própria empresa estatal, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo, de representante de órgão regulador ao qual a empresa estatal esteja sujeita ou que tenha qualquer conflito de interesse pessoal com a administração pública estadual, direta ou indireta;
V - o estatuto social poderá ampliar as atribuições do conselho fiscal para incluir o apoio contínuo à implementação do programa de integridade;
VI - as atividades de auditoria interna poderão ser executadas por órgão integrante da estrutura da Pasta Tutelar a qual está vinculada a empresa estatal, designado pelo respectivo Secretário de Estado, mediante adesão voluntária disciplinada em instrumento jurídico próprio;
VII - fica afastada a aplicação do disposto nos artigos 10, 13, 17, 19, 22, 23, 24, 25 e 26, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvada a aplicação parcial do artigo 9º, conforme estabelecido neste decreto.
1. definição do interesse público que justificou a criação da empresa estatal;
2. constituição e funcionamento do conselho de administração e da diretoria;
3. constituição e funcionamento do conselho fiscal, que terá caráter permanente;
4. requisitos para eleição e investidura no cargo de administrador ou fiscal.
Artigo 5º. - As entidades empresariais referidas nos artigos 3º e 4º terão uma área de conformidade e um programa de integridade compatíveis com o porte econômico e a complexidade de suas operações e que atendam, com as adaptações cabíveis, ao disposto no artigo 9º da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, além do seguinte:
I - a área de conformidade terá como função estabelecer políticas de incentivo ao respeito às leis, às normas e aos regulamentos, bem como à prevenção, à detecção e ao tratamento de riscos de condutas irregulares, ilícitas e antiéticas dos membros da organização empresarial, devendo para isso adotar estruturas e práticas eficientes de controles internos e de gestão de riscos estratégicos, patrimoniais, operacionais, financeiros, socioambientais e reputacionais, dentre outros;
II - a área de conformidade ficará vinculada ao Diretor Presidente e será liderada por diretor estatutário indicado pelo conselho de administração, podendo ainda contar com o apoio operacional da auditoria interna e manter interlocução direta com o conselho fiscal, o Comitê de Auditoria Estatutário,quando existente, e o conselho de administração, quando houver suspeita do envolvimento em irregularidades por parte dos membros da diretoria;
III - os trabalhos de auditoria interna serão supervisionados pelo Comitê de Auditoria Estatutário da respectiva empresa estatal ou, na sua falta, pelo conselho de administração;
IV - elaboração e divulgação de Código de Conduta e Integridade, aprovado pelo conselho de administração, que ficará disponível nos sítios eletrônicos da empresa estatal e da Secretaria tutelar, devendo dispor sobre os padrões de comportamento ético esperados dos administradores, fiscais, empregados, prepostos e terceiros contratados;
V - avaliação periódica pelo Comitê de Auditoria Estatutário, ou na sua falta pelo conselho fiscal, sobre a aderência das práticas empresariais ao Código de Conduta e Integridade, incluindo o comprometimento dos administradores com a difusão da cultura de integridade e a valorização do comportamento ético;
VI - manutenção de canal para recebimento de denúncias sobre práticas de corrupção, fraude, atos ilícitos e irregularidades que prejudiquem o patrimônio e a reputação da empresa estatal, incluindo as infrações ao Código de Conduta e Integridade.
1. a violação do Código de Conduta e Integridade pela prática de infração considerada grave em razão da magnitude do desfalque patrimonial ou da carga negativa para a reputação da empresa estatal e da administração pública;
2. a quebra da confidencialidade do processo de investigação de denúncias recebidas por meio do respectivo canal;
3. a revelação da identidade do denunciante por qualquer meio;
4. a apresentação de denúncia que o denunciante saiba ser falsa.
1. estabelecer diretrizes de observância obrigatória para a estrutura e o funcionamento da área de conformidade, incluindo a elaboração e atualização do Código de Conduta e Integridade, assim como para o processo de indicação e avaliação de administradores e fiscais, na forma do artigo 10 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e ainda para promoção de treinamentos objetivando disseminar a cultura da conformidade e da atuação ética, em cumprimento ao disposto no artigo 9º, § 1º, VI, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
2. promover treinamentos, cursos e programas de capacitação de administradores e fiscais de empresas estatais para disseminar as boas práticas de governança corporativa;
3. articular-se diretamente com os conselheiros fiscais para esclarecer dúvidas e orientar sua atuação no interesse da empresa estatal.
Artigo 13 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, observados os prazos de adaptação nele previstos.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de dezembro de 2016.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
Citada por 7 normas
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