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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48326, de 12 de dezembro de 2003

Nº 48326/2003

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Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O reajuste de preços dos contratos de prestação de serviços celebrados por órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional obedecerão às normas estabelecidas neste decreto.

Artigo 2.º - Caberá ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública definir e divulgar fórmulas paramétricas baseadas no IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo para reajuste de preços de contratos de serviços, especialmente, de:

Ilimpeza, asseio e conservação predial e hospitalar;
IIvigilância e segurança patrimonial;
IIItransporte de servidores, sob regime de fretamentocontínuo;
IVnutrição e alimentação.

Art. 3.
- As propostas nas licitações para contratação de serviços deverão ser orçadas em valores vigentes à data do último dissídio, acordo ou convenção coletivos da categoria profissional predominante na execução do objeto contratual ou, caso inexistentes, à data base de reajuste salarial dessa categoria.
§ 1ºº - Na impossibilidade justificada de aferição da data base ou da categoria predominante, as propostas deverão ser orçadas na data de sua apresentação.
§ 2ºº - Aplicam-se as disposições deste artigo às contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 4.
- A periodicidade do reajuste de preço dos contratos de que trata este decreto será contada a partir da data a que o orçamento se referir ou da data de apresentação da proposta, nos termos do artigo 3.º deste decreto.
Art. 5.
- Os contratos de serviços não especificados no artigo 2.º deste decreto deverão ser reajustados pela variação do IPC-FIPE - Índice de Preços ao Consumidor, observadas as disposições dos artigos 3.º e 4.º deste decreto.
Art. 6.
- Os contratos de obra ou reforma de construção civil continuarão regidos pelas disposições do Decreto n.º 27.133, de 26 de junho de 1987, alterado pelo Decreto n.º 45.113, de 28 de agosto de 2000.
Art. 7.
- Os contratos de serviços deverão ser registrados no Cadastro de Serviços Terceirizados e seus valores ajustados aos parâmetros referenciais divulgados pela Casa Civil.
Art. 8.
- Quando não existir o índice definitivo do mês a que a prestação se referir, o reajustamento será calculado de acordo com o último índice mensal conhecido, cabendo a realização de cálculos corretivos desse reajustamento quando divulgados os respectivos índices.
Art. 9.
- A Corregedoria Geral da Administração deverá acompanhar o cumprimento das disposições deste decreto e das orientações a serem expedidas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública.
Art. 10.
- O Comitê de Qualidade da Gestão Pública estabelecerá normas de orientação para a Administração quanto aos procedimentos a serem adotados para o fiel cumprimento da finalidade deste decreto, inclusive em relação aos contratos vigentes.
Art. 11.
- O representante da Fazenda do Estado junto às sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado diligenciará para que os respectivos regulamentos sejam adaptados às disposições deste decreto.

Artigo 12 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2003

GERALDO ALCKMIN

Antônio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Cláudia Maria Costin

Secretária da Cultura

Gabriel Chalita

Secretário da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Barjas Negri

Secretário da Habitação

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Andrea Calabi

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Lars Schmidt Grael

Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

Luiz Salgado Ribeiro

Secretário de Comunicação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2003.

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