Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.
O DEPUTADO OSWALDO RODRIGUES CABRAL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, de conformidade com as atribuições que me são conferidas pelo disposto no artigo 29, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CAPÍTULO ÚNICO – Disposições preliminares
Art. 1.
Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Santa catarina.
Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoal legalmente investida em cargo público; e cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Estado.
Art. 3.
O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei.
Art. 4.
É vedada a prestação de serviços gratuitos.
Art. 5.
Os cargos são de carreiras ou isolados.
Parágrafo únicoSão isolados os que se não podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
Art. 6.
Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimento.
Art. 7.
Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, com denominação própria.
§ 1ºAs atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.
§ 2ºRespeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
§ 3ºÉ vedado, atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, a que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos.
Art. 8.
Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos isolados e de unções gratificadas.
Art. 9.
não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas quanto às suas atribuições funcionais.
Art. 10.
s cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.
TÍTULO II
Do provimento e da vacância
Art. 11.
s cargos públicos são providos por:
Inomeação;
IIpromoção;
III. – transferência;
IVreintegração
Vreadmissão;
VIaproveitamento;
VIIreversão.
Art. 12.
Compete ao chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, salvo as exceções previstas na Constituição. (Vetadas as expressões: “e nas leis”).
CAPÍTULO II
Da nomeação
Art. 13.
A nomeação será feita:
Iem caráter vitalício, nos casos expressamente previstos pela Constituição;
IIem caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II. – em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude da lei, assim deva ser provido;
IVinterinamente:
a)em substituição, no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;
b)na vaga deixada pelo ocupante efeito de cargo isolado;
c)em cargo vago de classe inicial de carreira para o qual não haja candidato legalmente habilitado atendido o disposto nos itens I a VII, IX e X do artigo 31.
§ 1ºO provimento interino não excederá de dois anos, exceto:
a)abrindo-se concurso para o provimento do cargo, em cujo exercício o ocupante interino poderá permanecer até a homologação do mesmo.
b)no caso de substituição em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por impedimento legal.
§ 2ºO funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.
Art. 14.
A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.
Art. 15.
Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido.
Art. 16.
Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e cinco anos para os demais casos.
§ 1ºNo período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
Iidoneidade moral;
IIassiduidade;
II. – disciplina;
IVaptidão;
Vdedicação ao serviço;
VIeficiência.
§ 2ºNão se exigirá estágio probatório para os cargos do magistério público primário.
§ 3ºSem prejuízo da remessa do boletim de merecimento à Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais, o diretor da repartição ou serviço em que o sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação deste, informará reservadamente à referida Comissão sobre o funcionamento, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a VI deste artigo.
§ 4ºCom a informação, a que se refere o parágrafo anterior, o diretor remeterá à Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais parecer escrito sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
§ 5ºDesse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário, pelo prazo de cinco anos.
§ 6ºJulgando o parecer e a defesa, a Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao governador do Estado o respectivo ato.
§ 7ºSe o julgamento da Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 8ºA apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
Art. 17.
A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.
Art. 18.
Para efeito do estágio será contada a interinidade do mesmo cargo, ou tempo de serviço, prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.
Art. 19.
funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira não poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo.
Art. 20.
exercício interno de cargo cujos provimento dependa de concurso e de estágio probatório, não isenta dessas exigências para nomeação efetiva o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.
Art. 21.
Qualquer cargo público, cuja investidura dependa de concurso de estágio probatório não será exercido, interinamente, por mais de dois anos.
Secção II
Do concurso
Art. 22.
A primeira investidura em cargo de carreira e noutros que a lei determinar, efetuar-se-á mediante concurso.
Art. 23.
concurso será de provas ou de títulos, ou de provas de títulos, simultaneamente, na conformidade das leis e regulamentos, ou na falta de regulamento, de acordo com as instruções expedidas pela Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais.
§ 1ºQuando o concurso for exclusivamente de títulos e o provimento depender de conclusão de curso especializado a prova desse requisito considerar-se-á título preponderante levando-se em conta a classificação obtida no concurso pelo candidato:
a)a classificação dos concorrentes será feita mediante atribuições de pontos, devendo ser revista, antes do encerramento do concurso, sempre que novos concorrentes, por conclusão do curso, vierem aumentar o número dos existentes;
b)considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente o que for legalmente instituído.
§ 2ºIndependerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo ou função pública.
§ 3ºO ocupante interino de cargo cujo provimento dependa de habilitação, em concurso, será inscrito, “ex-offício”, no primeiro que se realizar, respeitado o seguinte:
a)a aprovação da inscrição dependerá do preenchimento, pelo interino, das exigências estabelecidas para o concurso;
b)aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tenham deixado de cumprir o disposto no item anterior;
c)homologado o concurso serão exonerados todos os interinos.
Art. 24.
Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para concurso à investidura de qualquer cargo, não serão feitas nomeações em caráter interino.
Art. 25.
A realização dos concursos será processada pela Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais.
Art. 26.
s regulamentos determinarão:
a)as carreiras em que o ingresso dependa de curso de especialização;
b)aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de nível inferior;
c)aquelas cujas funções, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão do curso fundamental secundário ou ensino normal do primeiro e segundo ciclos, e diplomas de conclusão de curso superior ou profissional, expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos;
d)as condições que, em cada caso, devam ser preenchidas para provimento dos cargos isolados.
Art. 27.
prazo de validade dos concursos e os limites de idade serão fixados nos regulamentos ou instruções.
Art. 28.
Todo concurso será precedido de ampla publicação de edital e a ele serão admitidos todos os candidatos que satisfaçam as exigências legais, das quais se dará igualmente, ampla publicidade.
Art. 29.
Realizado o concurso, será expedido pela Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais o certificado de habilitação.
SECÇÃO III
Da posse
Art. 30.
Posse é a investidura em cargo público, ou função gratificada.
Parágrafo único– Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 31.
Só poderá ser empossado em cargo público que satisfazer os seguintes requisitos:
Iser brasileiro;
IIter completado dezoito anos de idade;
II. – estar no gozo das direitos políticos;
IV estar quites com as obrigações militares;
Vter bom procedimento;
VIgozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VIIpossuir aptidão para o exercício da função;
VIIIter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo isolado para o qual não haja essa exigência;
IXapresentar quitação escolar;
Xter atendido às condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.
§ 1ºA prova das condições a que se referem os itens I, II e VIII deste artigo não será exigida nos casos dos itens IV a VII do art. 11.
§ 2ºQuando o candidato residir no Estado a menos de cinco anos, o atestado de bom procedimento deverá ser dado pela autoridade do município de onde ele proveio.
Art. 32.
São competentes para dar posse:
Io governador aos secretários de Estado, ao procurador geral, aos direitos de Departamentos autônomos e ao secretário do Governador;
IIo presidente da Assembléia Legislativa aos diretores da Secretaria;
II. – o Tribunal de Justiça aos desembargadores e estes, em sessão, ao presidente;
IVo presidente do Tribunal de Justiça ao Corregedor-Geral e aos funcionários designados pela Lei de Organização Judiciária;
Vo secretário de Estado aos funcionários de seu gabinete e aos diretores de repartição, que lhe forem diretamente subordinados;
VIo procurador-geral do Estado aos subprocuradores e aos promotores públicos;
VIIo juiz de Direito aos funcionários que a Lei de Organização Judiciária designar;
VIIIos chefes de serviço aos funcionários que lhes forem diretamente subordinados.
Art. 33.
Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
§ 1ºO funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
§ 2ºO termo, a que se refere este artigo, será arquivado, depois dos competentes registros, no órgão competente.
Art. 34.
Poderá haver posse mediante procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo, ou em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
Art. 35.
A autoridade que der posse verificará sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 36.
A posse terá lugar no prazo de trinta (30) dias da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.
§ 1ºA requerimento do interessado, o prazo de posse poderá ser prorrogado até sessenta dias, e mediante ato fundamentado da autoridade competente.
§ 2ºSe a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
§ 3ºEm caso de urgente necessidade, a autoridade competente para nomear, poderá, por telegrama ou ofício, autorizar o nomeado a tomar posse e assumir o exercício do cargo, independentemente da exibição do título de nomeação.
Art. 37.
prazo inicial para o funcionamento em férias ou licenciado, tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
SECÇÃO IV
Da fiança
Art. 38.
Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, dependa da fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
Parágrafo únicoEstá sujeito à prestação de fiança o funcionário que, pela natureza do cargo que ocupa, é encarregado de pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiro público, ou depositário de quaisquer bens ou valores do Estado.
Art. 39.
A fiança poderá ser prestada:
Iem dinheiro;
IIem títulos da Dívida Pública;
II. – em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.
Parágrafo únicoAs contribuições referentes ao prêmio de seguro serão descontadas em folha de vencimento do funcionário, que tiver prestado a fiança, nos termos do item II. deste artigo.
Art. 40.
funcionário responsável por alcance ou desvio de material, não ficará isento de ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.
Art. 41.
Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas e aprovadas as contas do funcionário.
SECÇÃO V
Do exercício
Art. 42.
início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 1ºO chefe da repartição ou serviço deverá comunicar ao órgão competente o início do exercício, as alterações e as ocorrências referentes a cada funcionário que lhe estiver subordinado.
§ 2ºO funcionário deverá, entre a posse e o exercício, apresentar ao órgão competente os elementos necessários à abertura do respectivo assentamento.
Art. 43.
exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta (30) dias, contados:
Ida data da publicação oficial do ato no caso de reintegração;
IIda data de posse nos demais casos.
§ 1ºNo caso de remoção ou transferência, o prazo para o funcionário afastado em virtude de férias, casamento ou luto, ou licenciado, entrar em exercício, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 2ºA promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
§ 3ºOs prazos deste artigo poderão ter prorrogados por mais trinta (30) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
Art. 44.
candidato ou funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição com cuja lotação houver claro.
Parágrafo únicoO funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.
Art. 45.
Entende-se por lotação o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição.
Art. 46.
funcionário não poderá ter exercício em repartição diferente da em que estiver lotado.
Parágrafo únicoVetado
Art. 47.
Será exonerado do cargo ou dispensado da função o funcionário que não entrar em exercício, dentro do prazo estabelecido.
Art. 48.
Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.
Parágrafo únicoEsse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.
Art. 49.
funcionário não poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão oficial, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do governador do Estado.
Parágrafo únicoA ausência não excederá de quatro anos e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.
Art. 50.
Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
§ 1ºDurante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for, afinal, absolvido.
§ 2ºNo caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará, o afastamento, na forma deste vencimento ou remuneração.
Art. 51.
Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício, por trinta (30) dias consecutivos, será demitido por abandono do cargo.
CAPÍTULO III
Da promoção
Art. 52.
Promoção é o ato pelo qual o funcionário público civil do Estado tem acesso, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior àquela que ocupa, na carreira a qual pertence.
Art. 53.
A promoção obedecerá ao critério de antigüidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido.
Parágrafo únicoO critério a que obedecer a promoção, deverá vir expresso no decreto respectivo.
Art. 54.
A promoção por merecimento recairá no funcionário que tiver maior número de pontos.
§ 1ºOcorrendo empate na classificação, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço na classe, de maior tempo de serviço público estadual, de maior tempo de serviço público, de maior número de dependentes, o casado, o mais idoso, sucessivamente.
§ 2ºNão serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores que exerçam qualquer atividade remunerada e o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.
Art. 55.
A promoção por merecimento as classes intermediárias de cada carreira, só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, imediatamente inferior, por ordem de antigüidade.
Parágrafo únicoSe na promoção por merecimento recair a preferência em candidato que estiver colocado em primeiro lugar na ordem de antigüidade, esta circunstância não prejudicará o critério a ser adotado na promoção que se seguir.
Art. 56.
merecimento do funcionário é adquirido na classe.
§ 1ºO merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.
§ 2ºO funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.
§ 3ºPromovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento, a contar do ingresso na nova classe.
Art. 57.
Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de trezentos sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo únicoNão poderá ser promovido o funcionário em estágio probatório.
“Durante o ano de 1957, próximo vindouro, fica suspensa a vigência do art. 57, da lei nº 198, de 18 de dezembro de 1954, ficando fixado, para o citado ano, o período de setecentos e trinta (730) dias como interstício para promoção, melhoria de salário ou acesso. ”
“Os atuais integrantes da carreira de Engenheiro, do Quadro do Poder Executivo, poderão ser promovidos, independente do interstício previsto no artigo 57, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954.”
Art. 58.
funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data da sua publicação.
Art. 59.
A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, a que pertencer.
§ 1ºHavendo fusão de classes, a antigüidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
§ 2ºO tempo líquido do exercício interino, continuado ou não, será contado como antigüidade de classe, quando o funcionário for nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo.
Art. 60.
A antigüidade de classe, no caso de transferência a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo únicoSe a transferência for, “ex-officio”, e no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.
Art. 61.
Para efeito de apuração de antigüidade de classe será considerado como de efetivo exercício o afastamento previsto no artigo 105.
Parágrafo únicoComputar-se-ão ainda:
Io período de trânsito;
IIas faltas previstas no artigo 168.
Art. 62.
Quando ocorrer empate na classificação por antigüidade, terá preferência o funcionário de mais tempo de serviço na classe, havendo, ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior número de serviço público, o de maior número de dependentes, o casado, o mais idoso, sucessivamente.
§ 1ºNão serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 2ºTambém não será considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.
Art. 63.
Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de antigüidade.
Art. 64.
Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
§ 1ºO funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2ºO funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Art. 65.
Só por antigüidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo.
Art. 66.
Não poderá ser promovido, por antigüidade ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei, para exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira.
Art. 67.
s funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento, serão punidos, disciplinarmente, pela autoridade a que estiverem subordinados.
Art. 68.
É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, a sua promoção.
Parágrafo únicoNão se compreendem, na proibição deste artigo, os pedidos de reconsideração e recursos, apresentados pelo funcionário, relativamente à apuração de antigüidade ou merecimento.
Art. 69.
As promoções deverão ser realizadas, dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data da verificação de vaga.
§ 1ºQuando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do período de tempo, a que se refere este artigo.
§ 2ºPara todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caiba por antigüidade.
“A partir da data da publicação desta lei até 1º de janeiro de 1958, fica suspensa a vigência do art. 69, e seus parágrafos, da lei nº 198, de 18 de dezembro de 1954.
Parágrafo únicoA contagem do prazo estabelecido no artigo 69, da lei nº 198, de 18 de dezembro de 1954, terá início em 1º de janeiro de 1958, que deve ser considerada como a data da verificação das vagas anteriormente ocorridas.”
Art. 70.
Compete à Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais processar as promoções.
CAPÍTULO IV
Da transferência e da remoção
Art. 71.
A transferência far-se-á:
Ia pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II“ex-officio”, no interesse da administração, respeitada, sempre, a habilitação profissional, (Vetadas as expressões: “é sem prejuízo para o interesse do funcionário”).
Parágrafo únicoA transferência, a pedido, para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento.
Art. 72.
Caberá a transferência:
Ide uma para outra carreira;
IIde um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira;
IIIde um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
IVde um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
§ 1ºNo caso do item II. a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário.
§ 2ºA transferência prevista nos itens I e II deste artigo fica condicionada à habilitação em concurso, na forma do art. 22.
Art. 73.
A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração.
Parágrafo únicoO prazo de posse é de quinze dias.
Art. 74.
interstício para a transferência será de trezentos e sessenta e cinco dias na classe e no cargo isolado.
Art. 75.
A remoção a pedido ou “ex-officio” far-se-á:
Ide uma para outra repartição ou serviço;
IIde um para outro órgão da mesma repartição ou serviço.
§ 1ºA remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.
§ 2ºDar-se-á a remoção a pedido para outra localidade por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica, as razões apresentadas pelo requerente.
Art. 76.
Nenhum funcionário poderá ser removido por motivo de crença religiosa ou política, que não impliquem em desrespeito à lei.
“O art. 76, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina), passa a ter a seguinte redação: ”
“Art. 76. Nenhum funcionário poderá ser removido por motivo de crença religiosa, política, que não implique em desrespeito à lei.
Parágrafo únicoTambém não se verificará a remoção, a partir da eleição do cônjuge para exercício de mandato legislativo no município onde o funcionário exerça sua função, até que cesse o mandato, desde que o mesmo já residisse na época da sua eleição no respectivo município.”
Art. 77.
Em caso de remoção ou transferência “ex-officio”, a mulher do funcionário, que também seja funcionária, será, e sempre que possível sem prejuízo da administração pública, aproveitada em serviço na localidade onde for servir o marido.
Parágrafo únicoAs remoções ou transferências “ex-officio” e as lotações em repartição ou serviço diferente daquele em que o funcionário tem exercício, quando não forem a pedido do funcionário ou motivadas por promoção, serão computadas como merecimento, para efeito de promoção.
Art. 78.
s cargos do magistério para os institutos oficiais de ensino normal e secundário, providos por concurso, garantirão inamovibilidade e vitaliciedade, ao ocupante.
Parágrafo únicoOs membros do magistério nomeados ou removidos por concurso, seja de provas ou de títulos, somente a pedido poderão ser removidos.
Art. 79.
A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.
CAPÍTULO V
Da reintegração
Art. 80.
A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso, no serviço público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
Parágrafo únicoSerá sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 81.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado no cargo resultante da transformação, e se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
Parágrafo úniconão sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita neste artigo, o funcionário a ser reintegrado será colocado em disponibilidade, com as vantagens que teria, se tivesse sido, de fato, reintegrado.
Art. 82.
Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou seja reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.
Art. 83.
funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO VI
Da readmissão
Art. 84.
Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário demitido ou exonerado sem ressarcimento de prejuízos.
§ 1ºO readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
§ 2ºA readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
Art. 85.
Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.
Parágrafo únicoFar-se-á de preferência a readmissão no cargo anterior ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimento ou remuneração equivalente.
CAPÍTULO VII
Do aproveitamento
Art. 86.
Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
Art. 87.
Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitado sempre a habilitação profissional.
§ 1ºO aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica.
§ 2ºSe o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
Art. 88.
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 89.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo únicoProvada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria, levando-se em conta, para o cálculo do provento, o período da disponibilidade.
CAPÍTULO VIII
Da reversão
Art. 90.
A reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1ºA reversão far-se-á a pedido ou “ex-offício”.
§ 2ºO aposentado não poderá reverter à atividade, se contar mais de cinqüenta e oito anos de idade.
§ 3ºEm nenhum caso efetuar-se-á a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 4ºSerá cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício, dentro dos prazos legais.
Art. 91.
A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo.
§ 1ºEm casos especiais, a juízo do Governo, respeitada a habilitação profissional, e aquiescendo o aposentado, poderá este reverter ao serviço em outro cargo.
§ 2ºA reversão “ex-offício” não se dará em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.
§ 3ºA reversão a pedido a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.
Art. 92.
A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado
CAPÍTULO IX
Da readaptação
Art. 93.
Readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá, sempre, de inspeção médica.
Art. 94.
A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.
Parágrafo únicoFar-se-á também a readaptação pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer.
CAPÍTULO X
Da substituição
Art. 95.
Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargos isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
“A substituição referida no artigo 95 da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, poderá haver em cargo isolado, de carreira, em comissão, e de função gratificada.”
Art. 96.
A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1ºA substituição automática será gratuita; quando, porém exceder de trinta (30) dias será remunerada e por todo o período. (Vetadas as expressões: “mesmo interpolados”).
§ 2ºA substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar.
§ 3ºO substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opção.
Art. 97.
substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido, efetivamente, no cargo.
Parágrafo únicoO substituto, durante o tempo em que exercer o cargo ou a função, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectivos.
Art. 98.
s tesoureiros, em caso de impedimento legal ou temporário, serão substituídos pelos ajudantes de tesoureiro ou pessoa de sua confiança que indicarem, respondendo, neste caso, a sua fiança, pela gestão do substituto, e, naquele, por fiança depositada pelo ajudante e sobre quem recair a escolha.
Parágrafo únicoFeita a indicação, por escrito, ao chefe do serviço ou da repartição, este providenciará para a expedição do decreto de nomeação ficando assegurado ao substituto o vencimento ou a remuneração do cargo, a partir da data em que assumir as respectivas funções.
Art. 99.
Quando o ocupante de cargo isolado ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado, para prover o cargo ou a função.
Parágrafo únicoO substituto receberá o vencimento ou a remuneração do cargo ou a gratificação, na forma do § 3º, art. 96.
CAPÍTULO XI
Da vacância
Art. 100.
A vacância do cargo decorrerá de:
Iexoneração;
IIdemissão;
II. – promoção;
IVtransferência;
Vaposentadoria;
VIposse em outro cargo;
VIIfalecimento.
Art. 101.
Dar-se-á a exoneração:
Ia pedido;
II“ex-offício”:
a)quando se tratar de cargo em comissão;
b)quando não satisfeitas as condições de estágio probatório;
c)quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso;
d)quando o funcionário interino for inabilitado em concurso para provimento no cargo que ocupa;
e)quando o funcionário não entrar em exercício, dentro do prazo legal;
f)nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo únicoA demissão será aplicada como penalidade.
Art. 102.
correndo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
Parágrafo únicoA vaga ocorrerá na data:
Ido falecimento;
IIda publicação:
a)da lei que criar e conceber dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;
b)do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago;
IIIda posse em outro cargo.
Art. 103.
A vacância da função decorrerá de:
a)dispensa a pedido do funcionário;
b)dispensa a critério da autoridade;
c)dispensa por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal;
d)destituição na forma do art. 281.
TÍTULO II
Dos direitos e vantagens
Art. 104.
A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, licença-prêmio e gratificação adicional, será feita em dias.
§ 1ºSerão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
§ 2ºO número de dias será convertido em ano, considerado o ano como de trezentos sessenta e cinco dias (365).
§ 3ºFeita a conversão, os dias restantes, até cento oitenta e dois (182), não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número.
“Para os efeitos do art. 104 da lei nº 198, de 18 de dezembro de 1954, fica assegurado ao “extranumerário efetivado", o direito á contagem de tempo de Serviço anteriormente prestado ao Estado, na qualidade de extranumerário mensalista.”
“O critério estabelecido no § 3º, do artigo 104, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, aplica-se ao caso previsto no parágrafo único, do artigo 173, da mesma lei.”
Art. 105.
Será considerado de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, o afastamento em virtude de:
Iférias
IIcasamento;
II. – luto;
IVexercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
Vconvocação para serviço militar;
VIjúri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIIexercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do território estadual, por nomeação do chefe do Poder Executivo;
VIIIexercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do presidente da Republica;
IXdesemprenho de função legislativa da União, do Estado e dos Municípios, inclusive o período de férias parlamentares, quando o funcionário poderá, se o quiser, reassumir o cargo, sendo-lhe defeso acumular vencimentos;
Xlicença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de moléstia profissional;
XIlicença à funcionária gestante;
XIIlicença-prêmio;
XIIImoléstia, devidamente, comprovada, até dez (10) dias por trimestre;
XIVmissão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo chefe do Poder Executivo;
XVexercício, em comissão, de cargo ou função de chefia, ou direção estadual ou municipal, em outros Estados, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 260, 789 1º.
Art. 106.
Na contagem de tempo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
Io tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
IIo período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas forças auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
II. – o tempo de serviço prestado como extra-numerário ou como interino ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.
IVo período em que o funcionário tiver desempenhado mediante autorização expressa do chefe do Poder Executivo, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;
Vo tempo de serviço prestado pelo funcionário a organizações autárquicas ou paraestatais:
VIo período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
VIIo tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade ou aposentado;
VIIIo tempo, durante o qual professores tenham exercido o magistério primário em estabelecimentos de ensino particular, reconhecidos ou subvencionados, registados ou fiscalizados pelo Estado, ou equiparados a estabelecimentos de ensino primário federais, estaduais ou municipais;
IXVetado.
XVetado.
Parágrafo únicoQuando houver diferença de tempo para concessão de aposentadoria em cargos em que tiver servido o funcionário, far-se-á a necessária conversão.
LP 985/64 (Art. 1º) – (DA. 839 de 15/09/64)
“O art. 106 de Lei nº 198, de 18 de dezembro de 1954 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina) fica assim redigido.
“ na contagem do tempo dos servidores do Estado, computar-se-á integralmente, para todos os efeitos; Ao extranumerário efetivado nos termos da legislação vigente ficam automaticamente garantidos os mesmos direitos.”
“Fica restabelecido, em todos os seus termos originais, o art. 106, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954.”
IO Tempo de Serviço público Federal, estadual
IIO período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas forças auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
IIIO tempo de serviço prestado como extranumerário ou interino ou sob qualquer outra forma de admissão desde que remunerado pelos cofres públicos;
IVO período em que o funcionário tiver desempenhado mediante autorização expressa do Chefe do Poder, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;
VO tempo de serviço prestado pelo funcionário à organizações autárquicas paraestatáis;
VIo período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
VIIo tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade ou aposentado;
VIIIo tempo durante o qual professores tenham exercido o magistério primário em estabelecimentos de ensino particular, reconhecidos ou subvencionados, registrados ou fiscalizados pelo Estado, ou equiparados a estabelecimentos de ensino primário federais, estaduais ou municipais;
IXo tempo durante o qual o servidor estiver afastado para tratamento de saúde na sua pessoa;
Xo tempo durante o qual o servidor estiver à disposição de repartição pública, autárquica ou de economia mista.
Art. 107.
tempo de serviço, a que se refere os itens IV e V do artigo anterior, será computado à vista da comunicação de freqüência ou de certidão passada pela autoridade competente.
Art. 108.
tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal, antes de haver ingressado no funcionalismo estadual, será, integralmente, contado, para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 109.
Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
Art. 110.
É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado, correntemente, em dois ou mais cargos ou funções, à União, ao Estado ou a Municípios, a às organizações autárquicas ou paraestatais.
CAPÍTULO II
Da estabilidade
Art. 111.
funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:
Idois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;
IIcinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.
§ 2ºA estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo com as suas aptidões.
§ 3ºO funcionário interino não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 4ºA estabilidade não impedirá a demissão de funcionário faltoso, inepto ou incapaz.
Art. 112.
funcionário público perderá o cargo:
Iquando vitalício somente em virtude de sentença judiciária;
IIquando estável, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de ser demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
§ 1ºO funcionário em estágio probatório só será demitido do cargo após a observância do art. 16 e seus parágrafos, ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio.
§ 2ºExtinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
CAPÍTULO III
Das férias
Art. 113.
funcionário gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias, por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1ºÉ proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2ºSomente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.
Art. 114.
Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 115.
É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois (2) anos.
Art. 116.
Por motivo de promoção, transferência ou remoção o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Art. 117.
Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual, sendo facultado gozá-las, onde lhe convier.
Art. 118.
No mês de dezembro, o chefe da repartição ou do serviço organizará escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada, de acordo com as conveniências do serviço.
§ 1ºO chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala.
§ 2ºOrganizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial.
CAPÍTULO IV
Das licenças
Art. 119.
Conceder-se-á licença:
Ipara tratamento de saúde;
IIquando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
IIIpor motivo de doença com pessoa da família;
IVpara repouso à gestante;
Vpara serviço militar obrigatório;
VIpara o trato de interesses particulares;
VIIpor motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar;
VIIIno caso de licença-prêmio.
Art. 120.
Ao funcionário interino ou em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
Art. 121.
São competentes para conceder licença:
Io chefe do Poder Executivo ao procurador-geral do Estado, aos diretores de departamentos autônomos, e, por mais de noventa dias aos funcionários em geral, salvo os subordinados aos Poderes Legislativo e Judiciário, e exceções previstas em lei;
IIo Tribunal de Justiça aos seus membros;
IIIo presidente do Tribunal de Justiça aos juizes de Direito, juizes substitutos aos funcionários do mesmo Tribunal e aos demais auxiliares de Justiça, observada, quando a estes, a disposição do inciso IV;
IVo juiz de Direito aos auxiliares da Justiça de sua comarca, até noventa (90) dias;
Va Mesa da Assembléia Legislativa aos funcionários da respectiva Secretaria;
VIos secretários de Estado aos diretores dos departamentos e serviços e o secretário do chefe do Poder Executivo aos funcionários que lhe forem subordinados;
VIIo procurador geral do Estado aos subprocuradores, promotores e sues adjuntos;
VIIIVetado.
Art. 122.
A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
§ 1ºO pedido de licença, a que se refere este artigo, deverá ser instituído com o laudo ou atestado competentes, assegurado ao funcionário o direito de apresentar-se à inspeção de saúde perante as juntas médicas oficiais.
§ 2ºFindo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médicos concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 3ºNo caso de expiração da licença, o funcionário poderá reassumir o exercício, mediante atestado de alta de seu médico assistente, sendo facultado ao chefe a que estiver subordinado, determinar nova inspeção, “ex-officio”, fazendo, porém, constar a apresentação do funcionário à repartição.
Art. 123.
Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, salvo prorrogação.
Parágrafo únicoA infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou da remuneração e, se a ausência exceder a trinta (30) dias, na demissão por abandono do cargo.
Art. 124.
A licença poderá ser prorrogada “ex-offício” ou a pedido.
Parágrafo únicoO pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 125.
A licença concedida dentro de sessenta (60) dias contados da terminação da anterior será considerada como prorrogação.
Art. 126.
funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro (24) meses.
Art. 127.
Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.
Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.
“Fica modificado o artigo 127, da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) que passara a ter a seguinte redação: ”
"Art.127- Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado provisoriamente se não fôr considerado apto para reassumir.
§ 1ºNo prazo máximo de seis (6) meses a aposentadoria provisória será considerada definitivo, se ainda não houver condições de reassunção do exercício.
§ 2ºOs proventos da aposentadoria provisória obedecerão às mesmas regras vigentes para aposentadoria definitiva.
§ 3ºEnquanto perdurar a aposentadoria provisória, a vaga resultante somente será preenchida, interinamente, em substituição (Art. 13, inciso IV, letra "a").”
Art. 128.
Em gozo de licença o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida à gestante, a funcionário acidentado em serviço ou atacado de moléstia profissional e ao funcionário licenciado, nos termos do art. 134, deste Estatuto.
Art. 129.
funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Art. 130.
É de quinze (15) dias o prazo para entrar no gozo da licença contados da publicação do ato.
Secção II
Da licença para tratamento de saúde
Art. 131.
A licença para tratamento de saúde será a pedido ou “ex-offício”.
§ 1ºNum e noutro caso, é indispensável a inspeção, médica que deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário.
§ 2ºO funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de Ter cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo.
Art. 132.
funcionário que, em qualquer caso, se recusar a inspeção médica, terá cassada a licença que lhe tiver sido concedida ou negada a que tiver solicitado.
§ 1ºSerá suspenso de suas funções o funcionário que se recusar a inspeção médica, quando esta for determinada, por suspeita de ser portador de doenças transmissíveis.
§ 2ºA suspensão cessará desde que seja efetuada a inspeção.
Art. 133.
funcionário, licenciado para tratamento de saúde, é obrigado a reassumir o exercício, se for apto em inspeção médica, realizada “ex-offício”, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência, podendo requerer nova junta, se não conformar com o laudo da primeira.
Parágrafo únicoNo caso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 134.
A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo únicoA licença, a que se refere este artigo, será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 127, e antes do prazo ai estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.
Art. 135.
funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença, se conveniente ou necessário o afastamento da função, obrigando-se ainda o Estado ao custeio do seu tratamento.
§ 1ºO laudo médico dirá da conveniência ou necessidade do afastamento, a que se refere este artigo.
§ 2ºA comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de oito (8) dias, prorrogável na forma do parágrafo terceiro do artigo 239.
Art. 136.
As licenças superiores a dez (10) dias, no trimestre serão concedidas, mediante laudo de junta médica oficial, sendo admitido o simples atestado médico, quando o funcionário, pelas condições da doença, não puder comparecer à sede da junta.
Parágrafo únicoHavendo dúvida razoável quanto à veracidade do atestado, poderá a autoridade competente exigir novo exame por profissional de sua confiança ou pela junta médica oficial, em caso de divergência.
Art. 137.
Será integral o vencimento ou a remuneração do funcionário para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo 134.
SECÇÃO III
Da licença para tratamento de doença em pessoa da família
Art. 138.
funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou a fim até o segundo grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal a esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1ºProvar-se-á a doença mediante inspeção médica.
§ 2ºVetado.
SECÇÃO IV
Da licença à gestante
Art. 139.
A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento ou remuneração.
§ 1ºSalvo prescrição médica em contrário, a licença deverá ser gozada de modo que assegure, quando possível, dois meses antes do parto e dois meses depois.
§ 2ºVerificado o parto, a licença será de dois meses.
§ 3ºNos partos patológicos, além da licença prevista nesta artigo, é assegurado à funcionário o disposto no artigo 137.
SECÇÃO V
Da licença para serviço militar
Art. 140.
Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração.
§ 1ºA licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2ºDo vencimento ou remuneração descontar-se-á importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporação, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3ºAo funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta (30) dias para que reassuma o exercício em perda do vencimento ou remuneração. Esgotado este prazo, terá lugar o processo de demissão por abandono do cargo.
Art. 141.
Ao funcionário oficial da reserva das forças armadas será também concedida licença com vencimento ou remuneração durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo únicoQuando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito à opção.
SECÇÃO VI
Da licença para trato de interesses particulares
Art. 142.
Depois de dois anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1ºO requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2ºSerá negada a licença quando o afastamento for, comprovadamente, contrário ao interesse do serviço.
§ 3ºO prazo da licença não poderá ser maior que dois anos.
Art. 143.
Não se concederá a licença a funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 144.
funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 145.
Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
Art. 146.
Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo únicoAo funcionário que contar mais de dez (10) anos de serviço efetivo prestados ao Estado, poderá ser concedida prorrogação de licença para tratar de interesses particulares, por mais de dois anos.
SECÇÃO VII
Da licença à funcionária casada
Art. 147.
A funcionária casada terá direito a licença sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, “ex-offício”, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
§ 1ºExistindo no novo locar de residência repartição estadual, o funcionário nela será lotado, havendo claro, enquanto durar a sua permanência.
§ 2ºA licença e a remoção dependerão de requerimento devidamente instruído.
§ 3ºCessará a licença com a extinção da comissão, retorno do marido à antiga função ou aproveitamento da funcionária em cargo idêntico, no local da nova residência.
“O artigo 147, da lei n. 108, de 18 de dezembro de 1954 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina), passa a ter a seguinte redação:
“Art. 147. A funcionária casada terá direito a licença sem vencimentos ou remuneração, quando o marido for mandado servir, "ex-officio", em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro, ou estiver exercendo mandato eletivo.
§ 1ºExistindo no novo local de residência repartição estadual, o funcionário nela será lotado, havendo claro, enquanto durar a sua permanência.
§ 2º- A licença e a remoção dependerão de requerimento devidamente instruído.
§ 3ºCessará a licença com a extinção do mandato, da comissão, retorno do marido à antiga função ou aproveitamento da funcionária em cargo idêntico, no local da nova residência”.
SECÇÃO VIII
Da licença-prêmio
Art. 148.
Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
§ 1ºNão se concederá licença-prêmio se houver o funcionário em cada decênio:
Isofrido pena de suspensão;
IIfaltado ao serviço injustificadamente;
IIIgozado licença:
Alíneas a, b, c e d – Vetadas
§ 2ºPara os fins previstos neste artigo, não se computará o afastamento do exercício das funções:
a)por motivo de nojo ou gala;
b)em virtude de faltas justificadas, até o máximo de quarenta e cinco dias
§ 3ºVetado.
Art. 149.
A contagem de tempo de efetivo exercício, para assegurar direito à licença-prêmio, será feita por um ou mais decênios completos.
Parágrafo únicoSalvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, todo afastamento determina a interrupção do decênio.
Art. 150.
A licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas de três e dois meses, por ano civil, respectivamente.
§ 1ºNão poderão ser licenciados, simultaneamente, o funcionário e o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência, para obtenção de licença, quem o requerer primeiro ou, quando o requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.
§ 2ºNa mesma repartição, não poderão ser licenciados, simultaneamente, funcionários em exercício efetivo em numero superior à Sexta parte do respectivo quadro, departamento ou classe, conforme a natureza do serviço. Quando o número for menor que seis, no mesmo quadro, departamento ou classe, somente um dos funcionários pode ser licenciado.
Art. 151.
Terá preferência, para obtenção da licença-prêmio, o funcionário:
a)que a requerer, para tratamento de saúde, provada a doença mediante inspeção médica;
b)que contar, na sua efetividade, além do período de dez anos de serviços, mais tempo não interrompido por licença;
c)que se recomendar pela aptidão, assiduidade e exação no cumprimento do dever.
Art. 152.
Perceberá o funcionário no período de licença-prêmio:
a)o vencimento ou a remuneração do seu cargo;
Alíneas b e c – Vetadas.
Art. 153.
Em hipótese alguma, o funcionário poderá pleitear a conversão da licença-prêmio em vantagens pecuniárias.
Art. 154.
Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado. (Vetadas as expressões: “da mesma forma, o período de férias anuais não gozadas”).
CAPÍTULO V
Do vencimento ou remuneração e das vantagens
Art. 155.
Além do vencimento ou remuneração poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
“O artigo 155, inciso VII, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, que aprova o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, passa a ter a seguinte redação: ”
"Além do vencimento ou remuneração poderão ser deferidas vantagens:
VII cotas partes de multa, cotas de produção e percentagem".
“Ficam revogados os artigos 155, inciso VII, e ... da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954.”
§ 1ºExcetuados os casos expressamente previstos neste Estatuto, o funcionário não poderá perceber a qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgão do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou outras organizações públicas, em razão do seu cargo ou função, nas quais tenha sido mandado servir.
§ 2ºO pagamento de qualquer das vantagens a que se refere este artigo, dependerá de parecer do órgão do pessoal respectivo, que opinará sobre a legalidade e, quando estiver na sua alçada, também sobre a conveniência da defesa.
§ 3ºA despesa não poderá ser registrada, sem prévia publicação da folha de pagamento, no órgão oficial do Estado ou do serviço ou repartição que possuir.
Art. 156.
Só será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importâncias, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou, comprovadamente, impossibilitado de locomover-se.
Art. 157.
É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes de função ou cargo públicos.
SECÇÃO II
Do vencimento ou remuneração
Art. 158.
Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 159.
Remuneração é a retribuição para o funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente a dois terços do padrão do vencimento e mais as cotas ou percentagens atribuídas em lei.
Art. 160.
Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.
Art. 161.
funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração:
Ino período de férias anuais, que serão compulsórias;
IIquando faltar até oito (8) dias consecutivos, por motivo do seu casamento ou falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;
IIIVetado.
IVquando acidentado ou vítima de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacado de doença profissional;
Vquando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave;
VIquando convocado para serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente, se não houver opção.
Parágrafo únicoNenhum desconto sofrerá a gestante, até o limite de quatro meses de afastamento.
Art. 162.
Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:
Inomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar;
IIquando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal;
IIIquando designado para servir em autarquia, sociedade de economia mista ou estabelecimento de serviço público.
Parágrafo únicoAo funcionário titular de cargo técnico ou científico quando à disposição das Prefeituras Municipais, será lícito optar pelo vencimento ou remuneração da função estadual, sem prejuízo da gratificação concedida pela administração municipal.
Art. 163.
funcionário perderá:
IO vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
IIum terço do vencimento ou da remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de fundo o período de trabalho, sem motivo justificado;
IIIum terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime comum ou denúncia por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido:
IVdois terços do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine demissão.
§ 1ºNo caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
§ 2ºO funcionário que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do seu estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado.
§ 3ºSe, no atestado médico, estiver expressamente, declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam a três (3) durante o mês e o atestado seja aposentado até o quarto dia do início do impedimento.
§ 4ºVerificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o testado médico, promoverá o órgão competente, de imediato, a punição dos responsáveis.
Art. 164.
Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente a entrada e a saída do funcionário.
§ 1ºNo registro do ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.
§ 2ºPara registro de ponto, serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 3ºSalvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4ºA infração do parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinaria que for cabível.
Art. 165.
chefe do Poder Executivo determinará:
Ipara cada repartição, o período de trabalho diário;
IIpara cada função, o número de horas diárias de trabalho;
IIIpara uma ou outra, o regime de turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês;
IVquais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.
§ 1ºSempre que possível, é de adotar-se o turno único.
§ 2ºO período de trabalho normal das repartições públicas é de seis (6) horas, salvo o trabalho industrial, cujo período deve ser de oito horas.
Art. 166.
Compete ao chefe da repartição ou serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.
Parágrafo únicoNo caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida pela Secção VIII deste Capítulo.
Art. 167.
Nos dias úteis, só por determinação do chefe do Poder Executivo poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.
Art. 168.
Serão relevadas até três (3) faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada em atestado médico, preenchido o disposto pelo parágrafo 3º do art. 163 deste Estatuto.
Art. 169.
Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência dos seguintes modos:
a)pelo ponto;
b)pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Art. 170.
As reposições e indenizações à Fazenda Pública Estadual serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo únicoNão caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 171.
vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
a)de prestação de alimentos;
b)de dívida à Fazenda Pública Estadual, em face de cobrança judicial.
Art. 172.
A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou remuneração decorrentes da promoção.
Art. 173.
Ao funcionário é assegurada a permanência no padrão a que pertence, e não será permitida a sua passagem para outro, quando importe em diminuição de vencimento ou remuneração, salvo a seu expresso pedido.
Parágrafo únicoAo funcionário, com mais de dez anos ininterruptos de cargo em comissão, mesmo que esteja fora do seu exercício, é assegurada a sua situação pessoal, direitos e vantagens do referido cargo, exceto as suas atribuições, computado também o tempo de serviço em que, sem solução de continuidade, o tenha desempenhado interinamente.
SECÇÃO III
Art. 174.
Será concedida ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício em nova sede.
§ 1ºA ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e da nova instalação.
§ 2ºCorrerá à conta da Administração a despesa de transporte do funcionário e de sua família, inclusive bagagem e mobiliário.
Art. 175.
A ajuda de custo não excederá a importância correspondente a três meses de vencimento, salvo quando se tratar de viagem ao estrangeiro. (Vetadas as expressões: “ou remuneração”).
Art. 176.
A ajuda de custo, mediante parecer da Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais, será arbitrada pelo chefe do Poder Executivo, tendo em vista, cada caso, as condições de vida da nova sede, a distância que deve ser percorrida e o tempo de viagem.
Art. 177.
A ajuda de custo será calculada:
Isobre o vencimento do cargo: (vetadas as expressões: “ou remuneração”);
IIsobre o vencimento do cargo em comissão que o funcionário passar a exercer na nova sede;
IIIsobre o vencimento do cargo acrescido da gratificação, quando se tratar de função por essa forma atribuída, inclusive as gratificações de magistério;
IVno caso de remuneração na base do padrão de vencimento.
Parágrafo únicoÉ facultado ao funcionário o recebimento integral da ajuda de custo na nova repartição.
Art. 178.
Não se concederá ajuda de custo:
Iao funcionário que, em virtude do mandato eletivo, deixar ou reassumir o exercício do cargo;
IIao funcionário posto à disposição de qualquer entidade de direito público;
IIIquando transferido ou removido, a pedido, salvo a hipótese do parágrafo 2º do artigo 75.
Art. 179.
Sem prejuízo das diárias que lhe competirem, o funcionário obrigado a permanecer fora da sede da repartição, em objeto de serviço por mais de trinta (30) dias, perceberá ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento. (Vetadas as expressões: “ou remuneração”).
LEI 3.985/67 (Art. 4º, § 5º, parágrafo único) – (DO. 8.304 de 06/06/67)
“Somente nos casos do artigo 179, da lei nº 198, de 18 de dezembro de 1954, poderão os Inspetores de Coletorias perceber ajuda de custo.”
Art. 180.
funcionário restituirá a ajuda de custo;
a)quando se não transportar para a nova sede nos prazos determinados;
b)quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o cargo
§ 1ºA restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e ............
§ 2ºNão haverá obrigação de restituir:
Iquando o regresso do funcionário for determinado “ex-offício” ou por doença comprovada;
IIhavendo exoneração a pedido, após noventa (90) dias de exercício na nova sede.
Art. 181.
Vetado.
SECÇÃO IV
Das diárias
Art. 182.
Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, em objeto de serviço, conceder-se-á, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1ºNão será concedida diária ao funcionário removido ou transferido durante o período de trânsito.
§ 2ºEntende-se, por sede, a cidade, vila ou localidade, onde o funcionário tenha exercício.
“Para os efeitos da presente lei, o conceito de sede de exercício, estabelecido no § 2º, do art. 182, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, abrangerá toda a jurisdição da Zona Fiscal ou Inspetoria Regional.
§ 1ºOs funcionários de que trata o art. 1º, somente terão direito a diária e transporte, quando se deslocarem para fora de sua jurisdição, por força de remoção ou no interesse exclusivo deste Serviço, uma vez que para tanto sejam autorizados pela autoridade competente.
§ 2ºPara os funcionários integrantes das Comissões Rodoviárias, bem como para os demais funcionários não referidos nos dispositivos acima, prevalecerão, no que diz respeito à concessão de diárias e transporte, as determinações da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954.”
§ 3ºNão se aplica o disposto neste artigo ao funcionário que se deslocar para fora do Estado.
Art. 183.
A tabela de diárias será fixada, anualmente, pelo chefe do Poder Executivo, de acordo com a lista de funcionários, organizada para esse fim, em dezembro, pelos secretários de Estado e diretores de departamentos autônomos.
Art. 184.
As diárias serão calculadas por período de vinte e quatro horas, contado no momento da partida do funcionário.
Parágrafo únicoAs frações de período serão contadas como meia diária, não havendo abono quando inferiores a quatro horas.
Art. 185.
No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo.
Art. 186.
funcionário que receber, indevidamente, diária, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
Art. 187.
Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que indébitamente conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
SECÇÃO V
Do auxílio para diferença de caixa
Art. 188.
Ao funcionário que no desempenho das suas atribuições pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido auxílio fixado em cinco por cento (5%) do vencimento ou remuneração para compensar diferenças de caixa.
SECÇÃO VI
Do salário família
Art. 189.
salário família será concedido ao funcionário ativo ou inativo: (Vetadas as expressões: “ao extranumerário e aos que prestem serviços ao Estado, mediante contrato”):
Ipor filho menor de vinte e um (21) anos;
IIpor filho inválido;
IIIVetado
IVVetado.
Parágrafo únicoCompreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos (Vetadas as expressões: “e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário”).
“Fica elevado para Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros o salário-família de que tratam os artigos 189 (alterado pelo art. 31 da Lei nr. 1.629, de 22/12/1956) e seguintes da Lei nr. 198, de 18/121954.”
LEI 2.578/60 (Art. 4º) – (DO. 6.718 de 07/01/61) – Anula em 27/04/61
“Fica elevado para Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) o salário-família de que tratam os artigos 189 (alterado pelo art. 31, da lei nº 1.629, de 22-12-56) e seguintes, da lei nº 198, de 18 de dezembro de 1954.”
Art. 190.
Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.
§ 1ºSe não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2ºSe ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 191.
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta deste, os representantes legais dos incapazes.
Art. 192.
salário família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de receber vencimento, remuneração ou provento.
Art. 193.
salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
SECÇÃO VII
Do auxílio-doença
Art. 194.
Vetado
Art. 195.
Vetado
SECÇÃO VIII
Das gratificações
Art. 196.
Conceder-se-á gratificação:
Ide função;
IIpelo exercício do magistério;
II. – pela prestação de serviço extraordinário;
IVpelo exercício em determinadas zonas ou locais;
Vpela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
VIpela execução de trabalho técnico ou científico;
VIIpor serviço ou estudo fora do Estado ou no estrangeiro;
VIIIpela participação em órgão de deliberação coletiva;
IXpelo exercício:
a)de encargo de auxiliar ou membro de banca e comissão de concurso;
b)de encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído;
c)vetada.
Xadicional por tempo de serviço
Parágrafo único– O disposto no ítem IX deste artigo aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo.
Art. 197.
Vetado
Art. 198.
Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia e outros que a lei determinar.
Art. 199.
desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso.
Art. 200.
A gratificação será percebida, cumulativamente, com o vencimento ou remuneração do cargo.
Art. 201.
exercício de cargo de direção ou de função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 202.
Não perderá a gratificação de função o que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 203.
A gratificação por serviço extraordinário será:
a)previamente arbitrada pelo chefe do Poder Executivo;
b)paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1ºA gratificação a que se refere a alínea a não excederá a um terço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário.
§ 2ºNo caso da alínea b, não excederá de um terço do vencimento ou remuneração de um dia e será calculada por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e por tarefa.
§ 3ºA antecipação ou prorrogação, que não será inferior a duas (2) horas, não poderá exceder de sessenta (60) dias consecutivos ou cento e vinte (120) horas interpoladas, dentro de cada exercício financeiro.
§ 4ºNo caso de serviço de natureza industrial, o prazo do parágrafo anterior poderá ser dilatado pelo tempo estritamente necessário para a realização do trabalho.
§ 5ºO número total de horas remuneradas de prorrogação ou antecipação não poderá, dentro do mês, ir além do terço das horas de trabalho mensal a que estiver obrigado o funcionário.
§ 6ºEm se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de vinte e cinco por cento (25%).
“Ficam modificados o artigo 203, e seus parágrafos, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, que passam a ter a seguinte redação:”
"Art. 203. A gratificação por serviço extraordinário será:
a)Previamente arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo;
b)Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1ºA gratificação a que se refere a alínea
a)não excederá a um terço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário.
§ 2ºNo caso da alínea
a), não excederá de um terço do vencimento ou remuneração de um dia e será calculada por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e por tarefa.
§ 3ºA antecipação ou prorrogação, que não será inferior a duas (2) horas, não poderá exceder de sessenta (6) dias consecutivos ou cento e vinte (120) horas interpoladas, dentro de cada exercício financeiro.
§ 4ºNos casos de repartições que mantenham serviço de natureza industrial, não prevalecerão os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, podendo a gratificação ser concedida enquanto persistir a jornada de 8 horas diárias de trabalho.
§ 5ºNa hipótese do parágrafo 4º, as horas excedentes do expediente usual de seis horas serão remuneradas, na base do vencimento ou salário, mesmo nos casos de direção ou chefia, salvo quando o critério de fixação de vencimento ou salário já pressupões o horário de 8 horas diárias.
§ 6ºO regime estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, poderá ser estendido a órgãos e serviços que, pelo horário de trabalho, se assemelham as repartições de natureza industrial, e somente será admitido, mediante ato expresso do Governador do Estado.”
Art. 204.
A gratificação pela elaboração e execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo chefe do Poder Executivo, após sua conclusão.
Art. 205.
A designação para serviço ou estudo fora do Estado só poderá ser feita pelo chefe do Poder Executivo, que arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em lei ou regulamento.
Art. 206.
A gratificação relativa ao exercício em órgão de deliberação coletiva será fixada em lei.
Art. 207.
É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo únicoO funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
Art. 208.
Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:
Ique atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
IIque se recusar, sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário.
SECÇÃO IX
Da quota-parte de multa e percentagem
Art. 209.
As quotas-partes de multa ou percentagem serão fixadas em lei, tornando-se somente devidas após o julgamento definitivo e irrecorrível de processo de infração.
“Ficam revogados os artigos ... e 209, da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954.”
CAPÍTULO VI
Das concessões
Art. 210.
Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito (8) dias consecutivos por motivo de:
Icasamento;
IIfalecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos
Art. 211.
Vetado.
Art. 212.
Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do serviço fora da sede de seus trabalhos.
§ 1ºA mesma concessão será feita à família do funcionário falecido fora do Estado.
§ 2ºSó serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.
Art. 213.
A família do funcionário falecido, será concedido o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento. (Vetadas as expressões: “ainda que ao tempo da sua morte estivesse em disponibilidade ou aposentado”).
§ 1ºEm caso de acumulação o auxílio-funeral será somente pago em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2ºA despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse motivo, o nomeado para preenchê-lo entrar em exercício antes de decorridos trinta (30) dias do falecimento do antecessor.
§ 3ºQuando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.
§ 4ºO pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de quarenta e oito (48) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
§ 5ºO pagamento poderá ser feito a procurador legalmente habilitado.
Art. 214.
vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão desconto além dos previstos em lei.
Art. 215.
Ao estudante que necessite mudar de domicílio para exercer cargo ou função pública, será assegurada transferência do estabelecimento de ensino que estiver cursando para o da nova residência, onde será matriculado em qualquer época, independentemente da vaga.
§ 1ºNão havendo estabelecimento congênere no local para onde foi nomeado, removido ou transferido, ser-lhe-á assegurado o direito de comparecer às provas e exame.
§ 2ºEssa concessão é extensiva às pessoas da família do funcionário nomeado, removido ou transferido, que vivam as suas expensas.,
§ 3ºVetado.
Art. 216.
funcionário terá preferência, para sua moradia, no locação de imóvel pertencente ao Estado.
Art. 217.
Governo poderá conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração.
Art. 218.
A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações, no vencimento, remuneração ou proventos da inatividade.
Parágrafo únicoOs funcionários poderão descontar em folha mensalidades sociais para as suas entidades de classe e consignações para aquisição ou aluguel de imóvel para a sua moradia.
CAPÍTULO VII
Da assistência
Art. 219.
Estado prestará assistência ao funcionário e à sua família.
Art. 220.
Vetado.
Art. 221.
Vetado.
Art. 222.
Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais referidos neste capítulo.
Art. 223.
É livre ao funcionário o direito de associação para fins lícitos, não podendo as mesmas serem dissolvidas compulsoriamente, senão em virtude de sentença judiciária.
Art. 224.
É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, desde que o faça dentro das normas da urbanidade e em termos.
Art. 225.
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 226.
pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo únicoO requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias improrrogáveis.
Art. 227.
Caberá recurso:
Ido indeferimento do pedido de reconsideração ou não decidido no prazo legal;
IIdas decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1ºO recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2ºNo encaminhamento do recurso, observar-se-á o disposto na parte final do artigo 224.
§ 3ºNenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 4ºA decisão final do recurso, a que se refere este artigo, deverá ser imediatamente dada ciência ao funcionário recorrente e publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.
Art. 228.
pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 229.
direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
Iem cinco anos quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
IIem cento e vinte (120) dias, nos demais casos.
Art. 230.
prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservado, da data da ciência do interessado.
Art. 231.
pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houver a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.
Art. 232.
funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato para que este providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.
Parágrafo únicoO funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 226.
Art. 233.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
CAPÍTULO IX
Da disponibilidade
Art. 234.
Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.
“O artigo 234, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:”
"Art.234 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento proporcional ao tempo de serviço na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano".
Parágrafo únicoRestabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando a sua extinção.
Art. 235.
período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
Art. 236.
funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, processada a aposentadoria nos termos do disposto pelo capítulo seguinte.
CAPÍTULO X
Da aposentadoria
Art. 237.
funcionário será aposentado:
Icompulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;
IIa pedido, quando contar trinta (30) anos de serviço;
“O item II do artigo 237 da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, terá a seguinte redação
"II - A pedido, quando contar trinta (30) anos de serviço e, com vinte e cinco (25) anos se tiver participado de operações de guerra do Força Expedicionária Brasileira do Exército, Marinha ou Aeronáutica".
IIIpor invalidez.
§ 1ºA aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro (24) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para serviço público.
§ 2ºSerá aposentado o funcionário que depois de vinte quatro (24) meses de licença para tratamento de saúde for considerado inválido para o serviço público.
§ 3ºO funcionário que tiver comprovada redução pulmonar, e contar mais de 15 anos de serviço público, terá direito a requerer a aposentadoria, com o provento proporcional a um trinta avos por ano de serviço. (Vetadas as expressões: “e, em sendo professor, o cálculo do provento será feito à base de um vinte e cinco avos”).
Art. 238.
A redução do limite de idade para aposentadoria compulsória será regulada em lei especial, atendida a natureza de cada serviço.
Parágrafo únicoAo funcionário, lotado em serviço insalubre, ou noturno ou em atividade sujeita a moléstias infecto-contagiosas, poderá ser aposentado, a pedido, com o vencimento ou remuneração integral, com vinte e cinco (25) anos de serviço.
Art. 239.
funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral:
Iquando contar trinta (30) anos de serviço ou menos, em casos que a lei determinar, atenta a natureza do serviço;
IIquando invalidado em conseqüência de acidente ou agressão não provocada no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;
IIIquando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, lepra, neoplasia maligna, cegueira, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada, podendo voltar ao cargo, uma vez comprovada a cura.
§ 1ºAcidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata a exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2ºEquipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 3ºA prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de oito (8) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão.
§ 4ºEntende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 5ºAo funcionário interino, aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando invalidado nos termos dos itens II e III. (Vetadas as expressões: “e ao extranumerario”).
§ 6ºOs lentes e professores dos ciclos normais, ginasiais e colegiais dos estabelecimentos de ensino do Estado, terão incorporados ao provento da aposentadoria uma importância equivalente a um décimo do total das gratificações recebidas por aulas extraordinárias ministradas nos últimos dez anos.
LP 752/61 (Art. 1º) – (DA. 729 de 27/09/61)
“O art. 239 da Lei nº 198, de 18/12/54, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina) fica acrescido no item III, do parágrafo 7º assim redigido:”
“§7º Estende-se também aos funcionários que tomaram parte na última guerra, como integrantes da Força Expedicionária Brasileira, os benefícios do art. 238, parágrafo único.”
Art. 240.
Poderão ser aposentados com 25 anos de serviços líquidos, a pedido ou “ex-offício”, e com direito ao vencimento ou remuneração da atividade:
a)os membros do magistério público;
Vetadas as alíneas b, c, d, e, f, g e h
§ 1ºA aposentadoria a pedido será concedida, nesses casos, independentemente de inspeção de saúde, que será imprescindível quando a aposentadoria for “ex-offício”.
§ 2ºA aposentadoria, nos termos deste artigo, só incidirá no funcionário que conte, pelo menos, três anos de exercício ininterrupto na respectiva função de natureza especial.
Art. 241.
Vetado.
Art. 242.
funcionário que contar mais de trinta (30) anos de serviço público será aposentado:
a)com as vantagens de comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, os cinco (5) anos anteriores:
b)com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se o funcionário já esteja fora daquele exercício.
c)Vetado
§ 1ºNo caso da letra b deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois (2) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior.
§ 2ºVetado
§ 3ºVetado
Art. 243.
Fora dos casos do artigo 239, o provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano. (Vetadas as expressões: “para os funcionários compreendidos no art. 240, deste Estatuto, a proporcionalidade é de um vinte e cinco avos por ano, tendo em vista o determinado pelo artigo 240, estendendo-se esta aos funcionários referidos no parágrafo único do artigo 238”).
Parágrafo únicoO provento da aposentadoria não será superior ao vencimento ou remuneração da atividade nem inferior a um terço. (Vetadas as expressões: “Ressalvado o disposto nos artigos 241,242 e 245”).
Art. 244.
Vetado.
Art. 245.
Vetado.
Art. 246.
A aposentadoria dependente de inspeção médica será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
Parágrafo únicoO laudo da junta médica deverá mencionar se o funcionário se encontra inválido para o serviço ou função ou para o serviço público em geral.
Art. 247.
É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo únicoO retardamento do decreto que declara a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.
Art. 248.
As disposições relativas à aposentadoria compulsória e por invalidez aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de dez anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 249.
Durante o período de estágio probatório, o funcionário só terá direito à aposentadoria nos casos dos itens II e II. do artigo 239.
Art. 250.
Conceder-se-á aposentadoria, por invalidez para o serviço público, a funcionário interino, após o período de carência de três (3) anos de efetivo exercício.
Parágrafo únicoVetado.
Art. 251.
A lei poderá permitir a aposentadoria com provento igual ao vencimento ou remuneração da atividade, antes de trinta (30) anos de efetivo exercício, para os funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.
Art. 252.
A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.
TÍTULO IV
Do regime disciplinar
Art. 253.
É vetada a acumulação de quaisquer cargos.
Parágrafo único– Será permitida a acumulação:
Ide cargo de magistério, secundário ou superior, com o de juiz;
IIde dois cargos do magistério ou de um destes com outro técnico ou científico, contanto que em qualquer dos casos haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
Art. 254.
A proibição do artigo anterior estendem-se à acumulação de cargos do Estado com os da União ou Municípios, Entidades Autárquicas e Paraestatais, bem como Sociedades de Economia Mista.
Art. 255.
Não se compreendem na proibição de acúmulo, desde que tenham correspondência com a função principal, as gratificações estipuladas no artigo 155.
Art. 256.
Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas em lei:
Ipor designação para órgão legal de deliberação coletiva;
IIadicionais por tempo de serviço.
Parágrafo único– O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 257.
É permitido ao funcionário aposentado ou em disponibilidade exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que perceberá sua posse, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1ºDurante o exercício do cargo em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo ou o provento da inatividade, salvo se optar pelo mesmo.
§ 2ºA permissão deste artigo não se aplica ao aposentado por invalidez.
Art. 258.
É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.
Art. 259.
Poderá, também, optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade:
Io funcionário aposentado ou em disponibilidade que, por nomeação do presidente da República, exercer outras funções do governo ou administração, em qualquer parte do território nacional;
IIo funcionário aposentado ou em disponibilidade que, por nomeação do chefe do Poder Executivo, exercer outras funções de governo ou administração, em qualquer ponto do Estado.
Art. 260.
Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão, outro cargo ou função sem prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.
§ 1ºSe o cargo ou função for de chefia ou direção, o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, sendo-lhe assegurado os direitos deste Estatuto, contando o tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 261.
funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento da inatividade.
Art. 262.
Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provado a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Parágrafo únicoProvada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Art. 263.
As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades que exercem função delegada de poderes públicos ou são por estes mantidas ou administradas e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados ou qualquer empregado em empresa, organização, sociedade de economia mista, ou sob o regime de fiscalização, incide em acumulação, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.
Parágrafo únicoQualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação.
Art. 264.
Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeiras a quaisquer limites:
a)a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b)a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
c)a percepção de pensões com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
d)a percepção de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
CAPÍTULO II
Dos deveres
Art. 265.
São deveres do funcionário:
Iassiduidade;
IIpontualidade;
IIIdiscrição;
IVurbanidade;
Vlealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VIobservância das normas legais e regulamentares;
VIIobediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIIIlevar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver conhecimento em razão do cargo;
IXzelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
Xprovidenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família;
XIatender prontamente:
a)às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b)à expedição das certidões para a defesa do direito;
XIIdesempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
XIIIresidir no local onde exerce o cargo, ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço;
XIVfreqüentar cursos, legalmente, instituídos, para aperfeiçoamento e especialização;
XVmanter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XVIamparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituído, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;
XVIIsugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;
XVIII - apresentar relatório ou resumo das suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamentos ou regimentos;
XIXencaminhar recursos, pedidos de reconsideração, etc., dentro do prazo legal, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO III
Das proibições
Art. 266.
Ao funcionário é proibido:
Ireferir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.
IIretirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IIIpromover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
IVvaler-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
Vcoagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VIparticipar da gerência ou administração de empresa industrial ou comercial ou bancária, subvencionada ou não pelo Governo, salvo quando se tratar de cargo público de magistério;
VIIexercer comércio, indústria ou outra profissão lucrativa, participar de sociedade comercial ou industrial, em seu nome ou no nome de sua esposa, quando casado em regime de comunhão de bens, exceto como contista, acionista ou comanditário;
VIIIpraticar a usura em qualquer de suas formas;
IXpleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até segundo grau;
Xreceber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições;
XIcometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIIentreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XIIIdeixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada;
XIVatender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;
XVdeixar de representar sobre alto, cujo cumprimento lhe caiba;
XVIempregar material de serviço público, em serviço particular;
XVIIfazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem;
XVIII - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros fatores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
XIXexercer, mesmo fora de horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
XXaceitar representação de Estado estrangeiro;
XXIexercer comércio, entre os companheiros de serviço, dentro da repartição.
Parágrafo únicoNão está compreendida nas proibições a participação do funcionário, como sócio ou na direção ou gerência de cooperativas e associações de previdência.
CAPÍTULO IV
Da responsabilidade
Art. 267.
Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 268.
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual, ou de terceiros.
§ 1ºA indenização de prejuízo causado à Fazenda Estadual, no que exercer as forças da fiança, poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à mingua de outros vens que respondam pela indenização.
§ 2ºTratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 269.
Caracteriza-se especialmente a responsabilidade do funcionário:
Ipela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não se tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
IIpelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais, sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame e fiscalização;
IIIpor qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Art. 270.
A responsabilidade pela abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade.
Art. 271.
A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.
Art. 272.
As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independestes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO V
Das penalidades
Art. 273.
São penas disciplinares:
Iadvertência;
IIrepreensão;
IIImulta;
IVsuspensão;
Vdestituição de função;
VIdemissão;
VIIdemissão a bem do serviço público;
VIIIcassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 274.
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 275.
A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência.
Art. 276.
Será punido o funcionário que sem justa causa deixar de submeter-se a inspeção médica determinada por autoridade competente.
Art. 277.
A pena de repreensão será aplicada por escritos nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 278.
Havendo dolo ou má fé, e em caso de falta grave ou de reincidência, será aplicada a pena de suspensão, que não excederá de noventa (90) dias.
Parágrafo únicoQuando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cinqüenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer no serviço.
Art. 279.
funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Art. 280.
A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Art. 281.
A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
Parágrafo únicoDar-se-á também a destituição de função quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.
Art. 282.
A pena de demissão será aplicada nos casos de:
Iabandono do cargo;
IIabandono da função se o ato de designação houver sido do chefe do Poder Executivo;
IIIprocedimento irregular;
IVineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
Vaplicação irregular dos dinheiros públicos.
§ 1ºConsiderar-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos.
§ 2ºSerá ainda demitido o funcionário que, durante o período de doze (12) meses, faltar ao serviço sessenta (60) dias interpoladamente, sem causa justificada.
§ 3ºA pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, só será aplicada, quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 283.
A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada nos casos de:
Icrime contra a administração pública;
IIincontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
IIIinsubordinação grave em serviço;
IVofensa física em serviço contra funcionário, ou particular, salvo em legítima defesa;
Vrevelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou parti-
VIlesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
VIIcorrupção passiva nos termos da lei penal;
VIIIadvocacia administrativa;
IX pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses na repartição, ou nela os tenham, por pela sejam fiscalizados;
Xtransgressão dos itens IV a XI do artigo 266.
Art. 284.
ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Parágrafo únicoUma vez submetido a processo administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.
Art. 285.
A primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do artigo 273.
Art. 286.
Para imposição de pena disciplinar são componentes:
IO chefe do Poder Executivo, nos casos de demissão, de cassação de aposentadoria e disponibilidade;
IIos secretários de Estado, o secretário do chefe do Poder Executivo e os diretores dos departamentos autônomos, aos funcionários das respectivas secretarias ou gabinetes, nos casos de advertência e repreensão ou suspensão por mais de trinta (30) dias;
IIIos diretores de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão, até trinta(30) dias.
IVos chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de advertência e repreensão ou suspensão até quinze (15) dias.
Parágrafo únicoA pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.
Art. 287.
Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri, sem motivo justificado.
Art. 288.
funcionário que, sem justa causa, deixar de atender qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento do seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Art. 289.
Deverão contar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário.
Art. 290.
Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em processo, que o inativo:
Ipraticou falta grave no exercício do cargo ou função;
IIaceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IIIaceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do presidente da República;
IVpraticou usura em qualquer das suas formas;
Vexerceu advocacia administrativa.
Parágrafo únicoSerá igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 291.
Prescreverá:
Iem dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
IIem quatro anos a falta sujeira:
a)a pena de demissão, no caso do § 2º, do artigo 282;
b)a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo únicoA falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
CAPÍTULO VI
Da prisão administrativa
Art. 292.
Cabe, dentro das respectivas competências, aos secretários de Estado, ao secretário do chefe do Poder Executivo, aos diretores de departamentos autônomos, aos diretores de repartições, em qualquer caso ao chefe do Poder Executivo, ordenar fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1ºA autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2ºA prisão administrativa não excederá de noventa (90) dias.
CAPÍTULO VII
Da suspensão preventiva
Art. 293.
A suspensão preventiva até trinta (30) dias será ordenada pelo chefe da repartição desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não venha influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo únicoCaberá ao secretário de Estado prorrogar até noventa (90) dias o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 294.
Durante o período da prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração .
Art. 295.
funcionário terá direito:
Ià contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso e à diferença do vencimento ou remuneração, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência, repreensão ou multa;
IIà contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
IIIà contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida e sua inocência.
TÍTULO V
Do processo administrativo e sua revisão
Art. 296.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários culares: ou mediante processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo únicoO processo administrativo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta (30) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 297.
São competentes para determinar a abertura do processo administrativo o chefe do Poder Executivo ou os secretários de Estado, que o farão mediante ato ou despacho, com a indicação das faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art. 298.
Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado e composta de três funcionários ou extranumerários.
§ 1ºAo designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo presidente.
§ 2ºO presidente da comissão designará um dos membros, para servir de secretário.
Art. 299.
A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo únicoO prazo para o inquérito será de sessenta (60) dias, prorrogável por mais de trinta (30), pela autoridade que tiver determinado a instauração do processo, nos casos de força maior.
Art. 300.
processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de cinco (5) dias, contados da designação dos membros da comissão.
Art. 301.
A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos, legalmente habilitados.
Art. 302.
Ultimada a instrução, citar-se-á, dentro de quarenta e oito (48) horas, o indiciado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1ºHavendo dois ou mais indiciados, a citação será feita a cada um deles, isoladamente ou em conjunto, conforme as circunstâncias, dentro dos mesmos prazos citados.
§ 2ºAchando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de quinze (15) dias.
§ 3ºO prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 303.
Será designado “ex-offício”, sempre que possível, funcionário da mesma classe e categoria para defender o indiciado revel.
Art. 304.
Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à autoridade competente, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for esta ultima, a disposição transgredida.
Parágrafo único– Deverá, também, a comissão em seu relatório sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse de serviço público.
Art. 305.
Apresentando o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o processo, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez (10) dias após a data em que for proferido o julgamento.
Art. 306.
Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de vinte (20) dias, sob pena de responsabilidade.
§ 1ºNão decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando ai o julgamento.
§ 2ºNo caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 307.
Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, propô-las-á, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de quinze (15) dias improrrogáveis.
§ 2ºA autoridade julgadora promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
Art. 308.
As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial no prazo de oito (8) dias.
Art. 309.
Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo providenciará simultaneamente a instauração de inquérito policial.
Parágrafo únicoIdêntico procedimento compete à autoridade policial, quando se tratar de crime fora da esfera administrativa.
Art. 310.
As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados neste Estatuto.
Art. 311.
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição de pena mais grave.
Art. 312.
Caracterizado o abandono do cargo função, o chefe da repartição ou serviço, onde tenha exercício o funcionário, promoverá a publicação de editais de chamamento, no órgão oficial, pelo prazo de vinte (20) dias.
Parágrafo únicoFindo o prazo deste artigo, e não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou coação ilegal, o chefe da repartição proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do artigo 282.
Art. 313.
Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na repartição.
Art. 314.
Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
Art. 315.
funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência.
CAPÍTULO II
Da revisão
Art. 316.
A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo únicoTratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 317.
Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo únicoNão constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 318.
requerimento será dirigido ao chefe do Poder Executivo que o encaminhará à repartição onde se originou o processo.
Parágrafo únicoRecebido o requerimento, o chefe da repartição o distribuirá a uma comissão composta de três funcionários ou extranumerários sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 319.
Na inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo únicoSerá considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 320.
Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de sessenta (60) dias, será o processo com o respectivo relatório, encaminhado ao chefe do Poder Executivo que o julgará.
Parágrafo únicoO prazo para julgamento será de trinta (30) dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 321.
Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VI
Art. 322.
dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público.
Art. 323.
Consideram-se na família do funcionário, além do cônjuge e filhos, que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual. (Vetadas as expressões: “quaisquer Pessoas”).
Art. 324.
É assegurado pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções.
Art. 325.
Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo únicoNão se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em Domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 326.
É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.
Art. 327.
Poderá ser estabelecido o regime de tempo integral para os cargos ou funções indicadas em lei.
Parágrafo únicoO funcionário ocupante do cargo sujeito ao tempo integral não poderá exercer qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.
Art. 328.
A Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão os atos e fatos da sua vida funcional.
Parágrafo únicoEssa caderneta, preenchida inicialmente pelo Instituto de Identificação e Médico Legal do Estado, valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, e será gratuita.
Art. 329.
Função de jornalista profissional não é incompatível com a do servidor público, desde que esse não exerça essa atividade na repartição onde trabalha.
Art. 330.
São isentos de sele ou taxa ou quaisquer emolumentos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessarem à qualidade do servidor público, ativo ou inativo.
Art. 331.
Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art. 332.
É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou função pública.
Parágrafo únicoSerá responsabilizada administrativa e criminalmente a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
Art. 333.
Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido “ex-officio” para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência no período de seis (6) meses anterior a eleições. (Vetadas as expressões: “e no de seis “6” meses posterior”).
§ 1ºÉ vedada a remoção ou transferência “ex-offício” do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
§ 2ºTratando-se de promoção que importe em exercício fora da sede de sua residência, é livre ao funcionário permanecer na repartição onde estiver lotado, durante os prazos estabelecidos neste artigo.
§ 3ºSerá responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
Art. 334.
funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que desempenhe sua função, desde que exerça cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimentos, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.
Art. 335.
provimento nos cargos e a remoção, a substituição e férias dos membros do ministério e magistério públicos continuam a ser regidos pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente as disposições deste Estatuto.
Parágrafo únicoNa forma deste artigo, são, também, regidas as gratificações e aposentadoria do magistério público.
Art. 336.
s funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos a ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para este fim, são equiparados às alegações produzidas em juízo.
Parágrafo únicoAo chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias, porventura, encontradas.
Art. 337.
Salvo o caso expressamente previsto na Segunda parte do item II do artigo 106 e do artigo 154, não será contado tempo de serviço em dobro.
Art. 338.
Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos à sua vida funcional.
§ 1ºOs proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto, por cobrança de imposto ou taxa.
§ 2ºNão se inclui, para os efeitos deste artigo, o imposto de renda.
Art. 339.
s funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou de cooperativismo.
Art. 340.
s requerimentos de funcionários para desconto em folha de mensalidade, em favor de associações beneficentes ou de previdência, de entidades de classe, inclusive às consignações previstas no parágrafo único do artigo 218, estão isentos de quaisquer emolumentos, selagem ou taxa.
Parágrafo únicoEsses requerimentos não estão sujeitos a reconhecimento de firma.
Art. 341.
Passará ser obrigação do Estado o pagamento dos prepostos, quando substituírem os respectivos funcionários, durante as férias regulamentares e impedimentos legais.
Art. 342.
regime jurídico deste Estatuto é extensivo:
Iaos extranumerários amparados pelo artigo 10 do Ato das Disposições Transitórios da Constituição Estado;
IIe aos serventuários da Justiça no que couber. (Vetadas as expressões: “aos demais extranumerários”)
Art. 343.
Vetado
Art. 344.
Vetado
Art. 345.
escriturário que atingir o final da carreira e nele tiver interstício legal, poderá ser transferido, por merecimento, à classe inicial da carreira de Oficial Administrativo.
Art. 346.
Estado fornecerá, gratuitamente, dois uniformes anuais ao funcionário obrigado a usá-los, inclusive calçado e capote.
Art. 347.
Vetado.
Art. 348.
Vetado.
Art. 349.
Vetado.
Art. 350.
Vetado.
Art. 351.
s regulamentos das Secretarias e das diversas repartições do Estado deverão obedecer ao disposto neste Estatuto.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 352.
Vetado.
Art. 353.
As atuais funções dos extranumerários amparados pelo artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado passarão, como cargos, a integrar quadros especiais extintos, suprimindo-se as funções correspondentes. (Vetadas as expressões: “inclusive as atuais funções dos extranumerários por mais de cinco (5) anos de efetivo exercício na data da publicação deste estatuto).
§ 1º- Vetado
§ 2º- Vetado
Art. 354.
– Vetado.
Art. 355.
– Os candidatos a concursos para cargo público que incorporados à Força Expedicionária Brasileira, atuaram na Itália, ou que serviram em patrulhamento ou comboios de guerra, terão preferência para nomeação em igualdade de condições.
Art. 356.
– Vetado
Art. 357.
– O chefe do Poder Executivo designará uma comissão de técnicos para organizar um plano de classificação dos cargos do serviço público Estadual, com base nos deveres, atribuições e responsabilidades funcionais, respeitados, quanto possível, os seguintes princípios:
a)aos cargos isolados de funções e responsabilidades iguais, caberá igual vencimento ou remuneração;
b)as carreiras para o ingresso nas quais seja exigido o diploma de curso superior, terão os mesmos níveis de vencimento ou remuneração;
c)as carreiras científicas ou técnico científicas caberá igual vencimento ou remuneração.
Parágrafo único– O plano a que se refere este artigo será apresentado à Assembléia Legislativa dentro do prazo de um ano, contado da publicação desta Lei.
Art. 358.
– Vetado.
Art. 359.
– Vetado
Art. 360.
– Vetado
Art. 361.
– São considerados estáveis os servidores do Estado, que integrando as Forças Armadas durante o último conflito mundial, participaram das operações de guerra ou de atividades de comboio e patrulhamento.
Art. 362.
– Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1954.
OSWALDO RODRIGUES CABRAL
Presidente
Citada por 35 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.