Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3407, de 20 de dezembro de 1963
Nº 3407/1963
Altera o disposto no artigo 2º, da lei n.2.976, de 19 de dezembro de 1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 3.534/64 (Art. 2º e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 1º ) (DO. 7.680 de 03/11/64) (PAGE \# "'Página: '#' '" Art. 2º Revogado pela Lei 4.142/68)
“Ficam compreendidos nas disposições do art. 1º, letra “b”, da lei n. 3.407 de 27 dezembro de 1963 as funções constantes do artigo anterior. (abaixo discriminado)
(Art.1º) ............................................................................................................
(§ 1º) O cargo de Corregedor Policial, é isolado de provimento em comissão, padrão 39‑C, provido por bacharel em direito, de preferência servidor público estadual, com mais de cinco (5) anos de serviço público.
(§ 2º) Provido por servidor estadual o cargo de Corregedor Policial, poderá este optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de que é titular.
(§ 3º) Integra a Corregedoria Policial uma Secretaria, provida pelo regime de gratificação de função.
(§ 4º) As diárias de viagem do Corregedor Policial e Secretário da Corregedoria Policial serão fixadas, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo, respeitados os limites atribuídos á Corregedoria de Justiça. ”
LEI 3.889/66 (Art. 11) – (DO. 8.140 de 21/09/66)
“Ficam revogadas as disposições ..., da Lei n. 3.407, de 27 de dezembro de 1963 ... , nas partes que contrariam as regras estabelecidas nos artigos 9º e 10.desta Lei.”
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1963
CELSO RAMOS
Governador do Estado
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.