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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1697, de 7 de agosto de 1957

Nº 1697/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 147, da lei n. 198, de 18 dezembro de 1954

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 147, da lei n. 108, de 18 de dezembro de 1954 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina), passa a ter a seguinte redação:

“Art”. 147 A funcionária casada terá direito a licença sem vencimentos ou remuneração, quando o marido for mandado servir, "ex-officio", em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro, ou estiver exercendo mandato eletivo”.

§ 1ºExistindo no novo local de residência repartição estadual, o funcionário nela será lotado, havendo claro, enquanto durar a sua permanência.
§ 2ºA licença e a remoção dependerão de requerimento devidamente instruído.
§ 3º“Cessará a licença com a extinção do mandato, da comissão, retorno do marido à antiga função ou aproveitamento da funcionária em cargo idêntico, no local da nova residência”.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópois,7 de agosto de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado

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