Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 752, de 13 de setembro de 1961
Nº 752/1961
Acrescenta mais um parágrafo ao item III, art. 239, da Lei nº 198 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina).
O DEPUTADO JOÃO ESTIVALET PIRES PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com § 3º do art. 28 e art. 29 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
“§7º Estende-se também aos funcionários que tomaram parte na última guerra, como integrantes da Força Expedicionária Brasileira, os benefícios do art. 238, parágrafo único.”
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 13 de setembro de 1961
JOÃO ESTIVALET PIRES
Presidente