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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 752, de 13 de setembro de 1961

Nº 752/1961

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta mais um parágrafo ao item III, art. 239, da Lei nº 198 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina).

O DEPUTADO JOÃO ESTIVALET PIRES PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com § 3º do art. 28 e art. 29 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 239 da Lei nº 198, de 18/12/54, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina) fica acrescido no item III, do parágrafo 7º assim redigido:

“§7º Estende-se também aos funcionários que tomaram parte na última guerra, como integrantes da Força Expedicionária Brasileira, os benefícios do art. 238, parágrafo único.”

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 13 de setembro de 1961

JOÃO ESTIVALET PIRES

Presidente

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