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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3662, de 18 de junho de 1965

Nº 3662/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Manda computar tempo de serviço

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É computado para os efeitos previstos no art. 104, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, o tempo de serviços prestados à Justiça Estadual, pelos Comissários de Menores, devidamente comprovado.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de junho de 1965.

CELSO RAMOS

Governador

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