Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3662, de 18 de junho de 1965
Nº 3662/1965
Manda computar tempo de serviço
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
É computado para os efeitos previstos no art. 104, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, o tempo de serviços prestados à Justiça Estadual, pelos Comissários de Menores, devidamente comprovado.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de junho de 1965.
CELSO RAMOS
Governador