Será atribuída aos servidores lotados nas Coletorias, Tesouro do Estado, Postos de Arrecadação, Contadoria Geral, Gabinete e Secção de Expediente da Secretaria da Fazenda e Procuradoria Fiscal do Estado, além dos vencimentos ou salários mensais, em cotas proporcionais a estes, uma percentagem sobre a arrecadação das rendas tributárias.§ 1ºA razão percentual será fixada anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, em função da respectiva receita e despesa de vencimentos e salários dos servidores lotados naquelas repartições, de forma a assegurar equidade na distribuição da percentagem.
§ 2ºA cota atribuída mensalmente a coda servidor não poderá ser superior a 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos ou salários, incluindo-se nos correspondentes proventos.
§ 3ºmontante das cotas a serem atribuídas a todos os servidores não poderá exceder a 0,6% (zero vírgula seis por cento) da receita anual de que trata êste artigo. (Limite alterado para 0,8% (oito milésimos), pela Lei 3.985, de 1967). a)Aos Exatores, Escrivães e Caixas - 0,5% (cinco milésimos);
b)Aos demais funcionários referidos no artigo 11, da mencionada lei n. 3.136 - 0,3% (três milésimos). (alíquota alterda para 0,4% (quatro por cento), pela Lei 4.205, de 1968). § 4ºPara o cálculo das cotas previstas neste artigo será tomado por base o duodécimo da previsão orçamentária na receita tributária.
§ 5ºNo primeiro mês que se seguir ao balanço financeiro do Estado será procedido o cálculo das cotas sobre a receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, para efeito de pagamento ou ressarcimento das diferenças apuradas.
§ 6ºA cotas a que alude este artigo serão distribuídas em proporção aos salários ou vencimentos dos cargos, mesmo em comissão, função gratificada, ou substituição na forma seguinte:
a)Aos Exatores (Coletores e Encarregados de Posto de Arrecadação), Escrivães e Caixas 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da receita tributária;
b)Aos demais servidores referidos neste artigo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita tributária.
c)Os servidores das Exatorias, quando servirem no Tesouro do Estado, enquanto perdurar a situação, perceberão as percentagens da letra "b", readquirindo a da letra "a", quando retornarem.
§ 7ºAs vantagens deste artigo não se aplicam aos servidores beneficiados pelas leis 1.733, de 9 de outubro de 1957 e 2.042, de 2 de julho de 1959.
§ 8ºNão terão direito às cotas fixadas nesta lei, os servidores, por qualquer motivo afastados da órbita funcional do Tesouro do Estado, não se compreendendo, neste impedimento, o período de férias, licença-prêmio e os casos previstos nos artigos 134, 139 e seus parágrafos da lei nº 198, de 18 de dezembro de 1954 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado ).