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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2280, de 31 de dezembro de 1959

Nº 2280/1959

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Eleva o valor unitário do Salário-Família e estabelece condições para a sua concessão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica elevado para Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros o salário-família de que tratam os artigos 189 (alterado pelo art. 31 da Lei nr. 1.629, de 22/12/1956) e seguintes da Lei nr. 198, de 18/121954.
Art. 2.
O prazo para a habilitação ao salário-família será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar:
IDo início do exercício, no cargo ou função, aos que venham ser nomeados ou admitidos como funcionários os extranumerários do Estado;
IIDa publicação da presente lei aos que, sendo atualmente servidores ou inativos, tenham dependente a inscrever;
IIIDo nascimento ou adoção do dependente, ocorrido após a vigência desta lei.
Parágrafo únicoA não observância dos prazos neste artigo acarretará a perda do salário-família correspondente ao período em atraso.
Art. 3.
A declaração para fins de percepção do salário-família obedecerá às normas instituídas pelo decreto n.650, de 3 de janeiro de 1956.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de dezembro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado

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