Ficam modificados o artigo 203, e seus parágrafos, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, que passam a ter a seguinte redação:"Art. 203 A gratificação por serviço extraordinário será:
a)Previamente arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo;
b)Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1ºA gratificação a que se refere a alínea
a)não excederá a um terço do vencimento ou remuneração mensal do funcionário.
§ 2ºNo caso da alínea
b)não excederá de um terço do vencimento ou remuneração de um dia e será calculada por hora de trabalho prorrogado ou antecipado e por tarefa.
§ 3ºA antecipação ou prorrogação, que não será inferior a duas (2) horas, não poderá exceder de sessenta (6) dias consecutivos ou cento e vinte (120) horas interpoladas, dentro de cada exercício financeiro.
§ 4ºNos casos de repartições que mantenham serviço de natureza industrial, não prevalecerão os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, podendo a gratificação ser concedida enquanto persistir a jornada de 8 horas diárias de trabalho.
§ 5ºNa hipótese do parágrafo 4º, as horas excedentes do expediente usual de seis horas serão remuneradas, na base do vencimento ou salário, mesmo nos casos de direção ou chefia, salvo quando o critério de fixação de vencimento ou salário já pressupõe o horário de 8 horas diárias.
§ 6ºO regime estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, poderá ser estendido a órgãos e serviços que, pelo horário de trabalho, se assemelham às repartições de natureza industrial, e somente será admitido, mediante ato expresso do Governador do Estado.
A Secretaria do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de julho de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado