Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1663, de 5 de julho de 1957

Nº 1663/1957

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede benefícios aos professores diaristas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado aos professores diaristas do Estado, que contem ou venham a contar com 10 anos de serviço público, o disposto nos artigos 134 e seu parágrafo único, 137 "in fine" e 239, III, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954.
Parágrafo únicoNa contagem dos dez (10) anos de serviço público a que se refere o presente artigo deverão ser computados, obrigatoriamente, pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério estadual.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 5 de julho de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo