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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1972, de 30 de janeiro de 1959

Nº 1972/1959

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Art. 1.
O pessoal do Departamento de Estradas e Rodagem distribui-se em:
a)Quadro de Funcionários;
b)Tabela numérica de Mensalistas;
c)Pessoal de Obras
§ 1ºO Quadro de Funcionários, que é o constante das tabelas anexas à presente lei, compreende:
IParte Permanente:
a)Cargos em comissão;
b)Cargos Efetivos, Isolados e de Carreira;
c)Funções Gratificadas.
IIParte Suplementar:
a)Cargos Extintos quando varagem;
b)Extranumerários Efetivados.
§ 2ºO Pessoal pertencente ao Quadro Especial do Departamento de Estradas de Rodagem, criado pelo decreto n. 443, de 11 de setembro de 1953, extinto pela presente lei, passa a integrar, de acordo com as tabelas anexas, o Quadro de Funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem.

Dispõe sobre pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
As funções de Fiscal de Estradas, Mecânico Especializado, Marinheiro, Feitor, Motorista, Vigia, Operador de Máquinas, Mecânico, Ferreiro, Cortador de Pedras, Pedreiro, Pintor, Carpinteiro, Artífice, Tratoristas, Operário e aprendiz (menor) e outras do mesmo caráter que se tornarem necessárias à execução dos serviços atinentes ao DER serão, sempre, exercidas por Pessoal de Obras, na conformidade do disposto da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo únicoOs atuais ocupantes das funções discriminadas neste artigo, lotados atualmente como Pessoal Extranumerários Mensalista do DER, não terão sua situação alterada pela presente lei.
Art. 3.
As atividades correspondentes a Diretor de Divisão, Chefes de Secção, Chefe de Serviço, Engenheiros Residentes, Engenheiro Assistente da Direção Geral, e Procurados Judicial, serão exercidas através de função gratificada.
Parágrafo únicoAs funções gratificadas serão criadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Rodoviário.
Art. 4.
O DER poderá usar, através de contratos de natureza civil, ou serviços profissionais de Pessoal Especialista para o desempenho de trabalhos de ordem técnica, para os quais não haja no Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, pessoal habilitado.
Parágrafo únicoO Pessoal Especialista será contratado em caráter eventual, não podendo ser considerado, para nenhum efeito, servidor do DER.
Art. 5.
Ao Pessoal do Quadro de Funcionários aplicar-se-á o regime jurídico, estabelecido para os demais Funcionários Públicos Estaduais, lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, e leis subsequentes.
Art. 6.
Os salários do Pessoal de Obras serão fixados pelo Conselho Rodoviário, mediante proposta do Diretor Geral.
Art. 7.
Aos servidores que ocupam cargos constantes das tabelas anexas, serão expedidos, pelo Chefe do Poder Executivo, títulos de nomeação.
Parágrafo únicoOs títulos de nomeação dos Funcionários que integravam o Quadro Especial do DER, criado pelo decreto n. 443, de 11 de setembro de 1953, serão apostilados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Art. 8.
Aos servidores, cujos cargos em comissão, de que eram ocupantes, foram transformados em função gratificada, fica assegurado, no caso de decréscimo de ordenado, o pagamento da diferença correspondente.
Parágrafo únicoA diferença assegurada neste artigo será suprida, tão logo o montante do vencimento, mais a gratificação de função, venham igualar o “quantum” correspondente ao antigo cargo em comissão.
Art. 9.
As normas gerais que regulamentam o Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, instituídas pela lei n. 1629, de 22 de dezembro de 1956, são extensivas ao Quadro de Funcionários do DER, inclusive ao Pessoal Inativo.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Viação e Obras Públicas a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de janeiro de 1959

HERIBERTO HÚLSE

Governador do Estado

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

QUADRO DE FUNCIONÁRIOS

I PARTE PERMANENTE - B – CARGOS EFETIVOS: ISOLADOS

SITUAÇÃO ANTERIOR

Nº de Cargos

CARREIRA OU CARGO

CLASSE OU PADRÃO

EXCEDENTES

VAGOS

QUADRO

1

Tesoureiro

XX

-

-

-

1

Fiel de tesoureiro

XII

-

-

-

17

Encarregado de Expediente

E Contabilidade

XIV

-

-

-

14

Pagador

XII

-

4

-

14

Almoxarife

IX

-

2

-

1

Porteiro

IX

-

-

-

1

Assessor da Secção de Oficina e máquinas

XIX

-

-

-

1

Assessor da divisão de transporte coletivo

XVII

-

-

-

1

Assessor de pessoal

XVI

-

-

-

SITUAÇÃO NOVA

Nº de cargos

CARREIRA OU CARGO

Classe ou padrão

Excedentes

Vagos

Observações

1

Tesoureiro

I20

-

-

1

Fiel de tesoureiro 20

-

-

17

Encarregado de expediente e contabilidade 14

-

-

14

Pagador 12

-

4

14

Almoxarife 9

-

2

3

Porteiro 9

-

2

1

Assessor da Secção de oficina e máquinas 19

-

-

1

Assessor da divisão de transporte coletivo 17

-

-

1

Assessor de pessoal 16

-

-

2

Analista 15

-

2

4

Auxiliar de laboratório 10

-

4

1

Arquivista 9

-

1

1

Copista 5

-

1

IIPARTE SUPLEMENTAR – A) CARGOS EXTINTOS QUANDO VAGAREM

SITUAÇÃO ANTERIOR

Nº de Cargos

CARREIRA OU CARGO

Classe ou Padrão

Excedentes

Vagos

Quadro

1

Diretor Geral

XXXI

-

-

-

4

Auxiliar de Engenheiro

XIX

-

-

-

3

Continuo

VI

-

-

-

5

Motorista

VIII

-

-

-

25

Fiscal de Estradas

X

-

-

-

2

Artífice

XI

-

-

-

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargos

CARREIRA OU CARGO

Classe ou Padrão

Excedentes

Vagos

Observações

1

Diretor Geral

31-C

-

-

*

4

Auxiliar de Engenheiro

I19

-

-

-

3

Continuo 6

-

-

-

5

Motorista 8

-

-

-

25

Fiscal de Estradas 10

-

-

-

2

Artificie 12

-

-

-

1

Artificie 11

-

-

-

* - Nomeado pertencem ao Quadro Especial do D.E.R. (Efetivos). PARTE PERMANENTE – B –CARGOS EFETIVOS: CARREIRA

SITUAÇÃO ANTERIOR

Nº de Cargos

CARREIRA OU CARGO

Classe ou Padrão

Excedentes

Vagos

Quadro

6

Engenheiro

XXIX

-

-

-

11

Engenheiro

XXVI

-

-

-

20

Engenheiro

XXII

-

6

-

1

Advogado

XXIX

-

-

-

1

Advogado

XXII

-

1

-

1

Contador ou técnico em Contabilidade

XIX

-

-

-

3

Contador ou Técnico em Contabilidade

XV

-

3

-

2

Topógrafo

XIV

-

-

-

6

Topógrafo

XIII

-

6

-

10

Topógrafo

XII

-

10

-

4

Auxiliar de Topógrafo

XI

-

-

-

7

Auxiliar de Topógrafo

X

-

1

-

3

Desenhista Especializado

XIV

-

-

3

Desenhista Especializado

XIII

-

-

3

Desenhista Especializado

XII

-

2

-

4

Oficial Administrativo

XIII

-

-

-

7

Oficial Administrativo

XII

-

-

-

12

Oficial Administrativo

XI

-

-

-

8

Escriturário

IX

-

-

-

14

Escriturário

VIII

2

-

-

28

Escriturário

VII

-

19

-

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargos

CARREIRA OU CARGO

Classe ou Padrão

Excedentes

Vagos

Observações

7

Engenheiro

C - 29

-

1

12

Engenheiro

B-26

-

1

18

Engenheiro

A-22

-

4

1

Advogado

B-29

-

-

1

Contador ou técnico em Contabilidade 19

-

-

2

Contador ou Técnico em Contabilidade

B-17

-

2

3

Contador ou Técnico em Contabilidade

A-15

-

3

2

Topógrafo 14

-

-

6

Topógrafo

B-13

-

6

10

Topógrafo

A-12

-

10

4

Auxiliar de Topógrafo

B-11

7

Auxiliar de Topógrafo

A-10

-

1

3

Desenhista Especializado 14

-

3

Desenhista Especializado

B-13

-

-

3

Desenhista Especializa

A-12

-

2

6

Oficial Administrativo 13

-

2

7

Oficial Administrativo

B-12

-

-

12

Oficial Administrativo

A-11

-

-

8

Escriturário 9

-

-

16

Escriturário

B-8

-

-

26

Escriturário

A-7

-

17

IPARTE PERMANENTE – A – CARGO EM COMISSÃO

SITUAÇÃO ANTERIOR

Nº de Cargos

CARREIRA OU CARGO

Classe ou Padrão

Excedentes

Vagos

Quadro

1

Diretor Geral

XXXI

-

-

-

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargos

CARREIRA OU CARGO

Classe ou Padrão

Excedentes

Vagos

Observações

1

Diretor Geral

31-C

-

-

-

CONVENÇÃO:

C – Após o número indica cargo em comissão.

IAntes do número indica cargo isolado.

A, B, C, etc... antes do número indica cargo de carreira.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS (ADOTADA NO DER.)

NÍVEIS

VENCIMENTOS

29

13.700.00

28

12.800,00

27

12.800,00

26

11.200,00

25

10.700,00

24

10.200,00

23

9.700,00

22

9.300,00

21

8.900,00

20

8.500,00

19

8.100,00

18

7.700,00

17

7.300,00

16

6.900,00

15

6.500,00

14

6.100,00

13

5.700,00

12

5.300,00

11

4.900,00

10

4.600,00

9

4.300,00

8

4.000,00

7

3.700,00

6

3.400,00

5

3.150,00

4

2.900,00

3.

2.700,00

2.

2.500,00

1

2.400,00

RETIFICAÇÃO

NÍVEIS

VENCIMENTOS

29

13.700.00

28

12.800,00

27

12.000,00

26

11.200,00

25

10.700,00

24

10.200,00

23

9.700,00

22

9.300,00

21

8.900,00

20

8.500,00

19

8.100,00

18

7.700,00

17

7.300,00

16

6.900,00

15

6.500,00

14

6.100,00

13

5.700,00

12

5.300,00

11

4.900,00

10

4.600,00

9

4.300,00

8

4.000,00

7

3.700,00

6

3.400,00

5

3.150,00

4

2.900,00

3.

2.700,00

2.

2.500,00

1

2.400,00

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