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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2623, de 19 de dezembro de 1960

Nº 2623/1960

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao art. 76 da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 76, da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 76. Nenhum funcionário poderá ser removido por motivo de crença religiosa, política, que não implique em desrespeito à lei.

Parágrafo únicoTambém não se verificará a remoção, a partir da eleição do cônjuge para exercício de mandato legislativo no município onde o funcionário exerça sua função, até que cesse o mandato, desde que o mesmo já residisse na época da sua eleição no respectivo município.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado do Interior e Justiça, assim a faça executar

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

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