Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 2772, de 21 de julho de 1961
Nº 2772/1961
Dispõe sobre o Plano de Metas do Governo Estadual no quinquênio 1961/1965, institui fundos, unifica tributos, autoriza a constituição de sociedades de economia mista, a participação em sociedades existentes, a assinatura de convênios, cria Secretaria de Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 3.791/6565 (Art. 19) – (DO. 7.972 de 31/12/65)
“Ficam revogadas as disposições da lei ... n. 2.772, de 21 de julho de 1961, no que contrariarem as da presente lei e, expressamente, o art. 3º, inciso I e suas alíneas da lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961 ....”
1º Taxa sobre Veículos Automotores Particulares de Passageiros:
LEI 3.514/64 (Art. 63) – (DO. 7.649 de 25/09/64 e 7.653 de 30/09/64)
“Passa a denominar-se Taxa sobre Veículos Automotores, taxa a que se refere o item 1º, do artigo 11, da Lei nº 2.772, de 21 de 21 de julho de 1961, a qual terá incidência sobre os veículos terrestres automotores; destinado a condução de passageiros ou transporte de cargas, cujo licenciamento deve ser, ou tenha sido requerido neste Estado, e deverá ser satisfeita pelos respectivos proprietários.”
NOTA 1. Tomado por base o último dia do ano de fabricação do veículo, o imposto sofrerá as seguintes reduções:
1 - de 1 a 2 anos de fabricação...............................10%
2 - de 2 a 5 anos de fabricação ..............................20%
3 - de 5 a 8 anos de fabricação ..............................30%
4 - de 8 a 10 anos de fabricação ............................40%
5 - de 10 a 12 anos de fabricação ..........................50%
6 - de 12 a 20 anos de fabricação ..........................80%
7 - de mais de 20 anos de fabricação ....................Isento
NOTA 2. Ficam isentos desta tributação os Jeeps e os veículos Automotores particulares de passageiros de propriedade de representantes e viajantes comerciais que trabalhem exclusivamente no ramo e os utilizem no exercício da profissão.
LEI 3.431/64 (Art. 1º) (DO. 7.551 de 18/05/64)
“Fica assim redigida a Nota 2, item, 1º, do artigo 11, da lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961:
Nota 2 - Ficam isentos desta tributação, os veículos automotores particulares de passageiros de tipo "jeep", bem como os de propriedade de:
2º Selo Sobre o Papel:
3º Taxa de Assistência à Indústria Local:
NOTA 1. Anualmente o Poder Executivo fixará a alíquota de incidência da Taxa, nos limites fixados nesta alínea, e para ter vigência no exercício seguinte.
NOTA 2. A lista das matérias primas sobre que incidirá a Taxa, será organizada anualmente pela Secretaria da Fazenda, para ter vigência no ano seguinte.
LEI 2.999/61 (Art. 1º) – (DO. 6.959 de 30/12/61)
“A alínea c, item 3º do artigo 11, da Lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação: produto da arrecadação da Taxa de Assistência à Indústria Local reverterá em favor do Fundo de Obras e Equipamentos.”
LEI 3.514/64 (Art. 73) – (DO. 7.649 de 25/09/64 e 7.653 de 30/09/64)
“Fica suprimida a Taxa de Assistência à Indústria Local criada pelo artigo 11, item 3º, alínea "a" "b", e "c", da lei n. 2.772; de 21 de julho de 1961.”
4º Taxa de Educação e Saúde:
5º Contribuição de Melhoria:
6º Taxa de Valorização:
7º Taxa sobre Transações e Serviços:
LEI 2.999/61 (Art. 2º) – (DO. 6.959 de 30/12/61)
“A alínea b, item 7º, ao art.11, da lei n. 2.772, de 23 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação: a Taxa sobre Transações e Serviços será cobrada na base de 5% (cinco por cento) - sobre o valor real das Transações ou dos Serviços, quando aquele valor ultrapassar, anualmente, a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no território Estadual.”
"Art.4º O Imposto sobre Vendas e Consignações será cobrado na base de quatro por cento (4% ) sobre a importância real da venda ou, consignação".
LEI 3.562/64 (Art. 14) (DO. 7.718 de 21/12/64)
“Revogados os artigos 17, da Lei 2.772, de 21 de julho de 1961, ... , e demais disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
LEI 3.576/64 (Art. 5º) – (DO. De 28/12/64)
“O artigo 19, da lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação: Fica o Poder Executivo autorizado a emitir, em cada exercício, títulos denominados Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina, até o montante correspondente a trinta por cento (30%) do valor dos créditos orçamentários do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo, cujo produto será destinado a ocorrer as despesas com a execução do Plano de Metas do Governo". Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos denominados Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina, cujo produto será destinado a ocorrer as despesas com a execução do Plano de Metas
LEI 3.116/62 (Art. 1º) – (DO. 7.138 de 26/09/62)
“Acrescente-se ao artigo 19, da lei nº 2.772, de 21 de julho de 1961, os seguintes parágrafos:
Parágrafo quarto. As Letras do Tesouro do Estado de Santa Catarina poderão, também, participar da valorização patrimonial das obras e serviços executados com os recursos resultantes de sua emissão, mediante uma taxa de valorização.
Parágrafo quinto. O decreto que regular a emissão das Letras do Tesouro do Estado fixará o percentual da taxa a que se refere o parágrafo anterior, o qual não poderá exceder a percentagem de apreciação da moeda, calculada pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A., com base nos índices da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo sexto. O Poder Executivo poderá, como medida de estímulo à poupança e de fomento aos investimentos das classes populares, estabelecer sorteios de prêmios entre os tomadores de Letras do Tesouro, com planos cuja execução caberá ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A..
Parágrafo sétimo. Os prêmios a serem distribuídos mediante os planos de sorteio a que se refere o parágrafo anterior, não poderão exceder, em seu conjunto, a vinte e cinco por cento (25%) da despesa de juros decorrentes da operação.
LEI 3.698/65 (Art. 8º) – (DO. 7.869 de 30/07/65)
“O artigo 19, da lei n. 2.772 de 21 de julho de 1961, modificado pelo artigo 1º, da lei n. 3.116, de 18 de setembro de 1962, e 5º, da lei n. 3.576, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
A Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de julho de 1961.
CELSO RAMOS
Governador do Estado
PLANO DE METAS DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(INVESTIMENTO)
Em milhões de cruzeiros
ESPECIFICAÇÃO
TOTAL
1961
1962
1963
1964
1965
Investimento para a melhoria das condições de vida do homem
1 Educação e Cultura
2 Justiça e Segurança Pública
3 Saúde Pública e Assistência Social
4 Sistemas de Água e Esgoto
2.040
980
1.150
500
204,0
98,0
115,0
50,0
326,4
156,8
184,0
80,0
408,0
196,0
230,0
100,0
489,6
234,2
276,0
120,0
612,0
294,0
345,0
150,0
Investimentos de infra-estrutura
5 Energia
6 Rodovias e
Obras de Arte
4.650
4.950
600
465,0
495,0
60,0
744,0
792,0
96,0
930,0
990,0
120,0
1.116,0
1.188,0
144,0
1.395,0
1.485,0
180,0
Investimentos para expansão agrícola
Industrial
Agricultura e Pecuária
7 Armazenagem e ensilagem
8 Experimentação, fomento e aparelhamento agropecuário
9 Abastecimento
Indústria e outras atividades
10 Participação em empreendimentos pioneiros
260
820
250
1.000
26,0
82,0
25,0
100,0
41,6
131,2
40,0
160,0
52,0
164,0
50,0
200,0
62,4
196,8
60,0
240,0
78,0
246,0
75,0
300,0
Crédito
11 Banco do Estado
TOTAL
17.500
1.870,0
2.782,0
3.470,0
4.168,0
5.210,0
LEI Nº 2.772, de 21 de julho de 1961
Dispõe sobre o Plano de Metas do Governo Estadual no quinquênio 1961‑1965, institui fundos, unifica tributos, autoriza a constituição de sociedades de economia mista, a participação em sociedades existentes, a assinatura de convênios, cria Secretaria de Estado e dá outras providências.
PLANO DE METAS DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(INVESTIMENTOS)
Em milhões de cruzeiros
Especificação
TOTAL
1961
1962
1963
1964
1965
Investimento para expansão agrícola e
industrial
AGRICULTURA E PECUÁRIA
7 - Armazenagem e ensilagem
8 - Experimentação, fomento e aparelhamento
Agro-Pecuário
820
82,0
131,2
164,0
196,8
246,0
9 - Abastecimento
250
25,0
40,0
50,0
60,0
75,0
(Reproduzido parcial por ter saído com incorreção)
CELSO RAMOS
Governador do Estado
Citada por 29 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 24851, de 15 de fevereiro de 1985
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2308, de 8 de março de 1977
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4262, de 28 de dezembro de 1968
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4223, de 26 de setembro de 1968
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3941, de 10 de fevereiro de 1967
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3791, de 27 de dezembro de 1965 · 4 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3698, de 12 de julho de 1965 · 9 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3576, de 22 de dezembro de 1964
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3562, de 11 de dezembro de 1964
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3514, de 24 de setembro de 1964 · 4 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3431, de 14 de maio de 1964 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3400, de 19 de dezembro de 1963
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3390, de 19 de dezembro de 1963
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3315, de 11 de setembro de 1963
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3283, de 08 de agosto de 1963
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3191, de 06 de maio de 1963 · 2 menções
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 868, de 22 de janeiro de 1963
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3129, de 21 de novembro de 1962
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3123, de 31 de outubro de 1962
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3116, de 18 de setembro de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3059, de 06 de junho de 1962 · 4 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3058, de 30 de maio de 1962
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2999, de 29 de dezembro de 1961 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2987, de 23 de dezembro de 1961
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2926, de 30 de novembro de 1961
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 758, de 05 de outubro de 1961
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1623, de 20 de dezembro de 1956
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1630, de 20 de dezembro de 1956
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1365, de 4 de novembro de 1955