Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 985, de 11 de setembro de 1964
Nº 985/1964
Dá nova redação art. 106 da Lei nº 198, de 18 de dezembro de 1954
O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no artigo 29 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
“na contagem de tempo dos servidores do Estado, computarse-á integralmente, para todos os efeitos:
I – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
IV – o período em que o funcionário tiver desempenhado mediante autorização expressa do Chefe do Poder, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;
VI – o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
VII – o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade ou aposentado;
VIII – o tempo durante o qual professores tenham exercido o magistério primário em estabelecimentos de ensino particular, reconhecidos ou subvencionados, registrados ou fiscalizados pelo Estado, ou equiparados a estabelecimentos de ensino primário federais, estaduais ou municipais;
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 11 de setembro de 1964
IVO SILVEIRA
Presidente