Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 2452, de 26 de outubro de 1960
Nº 2452/1960
1 (um) chefe de Escritório, padrão I-28;
2 (dois) Escriturário, padrão I-19;
2 (dois) Servente, padrão I-14.
Parágrafo primeiro. Os servidores estaduais que integrarem a Procuradoria Administrativa do Estado de Santa Catarina na Capital da República, ocupantes do cargo de Procurador Administrativo, dos cargos criados neste artigo, ou que forem designados, por ato do Chefe do Poder Executivo, para terem exercido no órgão, perceberão, cumulativamente com os respectivos vencimentos ou salários, a título de gratificação especial, importância equivalente a 50% do padrão de vencimentos ou da referência salarial do cargo ou função que ocupem.
Parágrafo segundo. Além da vantagem prevista no parágrafo anterior, os servidores por ele amparados terão direito à indenização total das despesas de transporte e receberão um mês de vencimento ou salário, a título de ajuda de custo.
Cria cargos na Procuradoria Administrativa do Estado na Capital da República, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo primeiro. O órgão a que se refere este artigo, será integrado pelos seguintes cargos isolados de provimento efetivo criados por esta lei:
1 (um) Procurador;
1 (um) Sub-Procurador, padrão I-32;
1 (um) Chefe de Escritório, padrão I-30;
1 (um) Assistente, padrão I-28;
2 (dois) Esteno-datilógrafo, padrão I-22;
2 (dois) Conservadores, padrão I-14.
Parágrafo segundo. O cargo de Procurador terá os mesmos vencimentos, garantias e direitos assegurados aos Ministros do Tribunal de Contas, sendo provido por nomeação do Governador do Estado. (Vetadas as expressões: “dentre brasileiros natos, maiores de 35 anos, doutores ou bacharéis em direito, que hajam exercido mandado eletivo estadual ou federal”).
“Art. 1º Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, com mais de dez anos de exercício ininterrupto no aludido cargo ou função, ficará assegurada a sua situação pessoal, direitos e vantagens, exceto quanto às atribuições inerentes ao cargo ou função”.
“§ 2º Ficam igualmente assegurados os direitos e vantagens desta lei aos ocupantes de cargos em comissão que, sem solução de continuidade no exercício, sejam nomeados para outros cargos de provimento em comissão de hierarquia superior ou igual ao anteriormente exercido. Neste caso, os direitos e vantagens desta lei serão sempre os referentes ao cargo em comissão exercido por mais tempo pelo funcionário, no decorrer do decênio.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de outubro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado
LEI PROMULGADA Nº 612, de 30 de novembro de 1960
Dá nova redação ao parágrafo segundo do artigo 2º da Lei n. 2.452, de 5 de novembro de 1960. (Redação equivocada – esta Lei é a parte promulgada da Lei 2.452.)
O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º do art. 28 e art. 29, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 30 de novembro de 1960
RUY HÜLSE
Presidente
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.