Para fins deste Decreto, consideram-se serviços públicos e atividades essenciais:
Iassistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
IIassistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IIIatividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IVatividades de defesa civil;
Vtransporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VItelecomunicações e internet;
VIIcaptação, tratamento e distribuição de água;
VIIIcaptação e tratamento de esgoto e lixo;
IXgeração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
Xiluminação pública;
XIprodução, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIIserviços funerários;
XIIIguarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XIVvigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVprevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVIinspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIIvigilância agropecuária internacional;
XVIII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XIXcompensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXserviços postais;
XXItransporte e entrega de cargas em geral;
XXIIserviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIII - fiscalização tributária e aduaneira;
XXIVprodução e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVfiscalização ambiental;
XXVIprodução de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVIII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
XXIXmercado de capitais e seguros;
XXXcuidados com animais em cativeiro;
XXXIatividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXXII - atividades da imprensa;
XXXIII - atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
XXXIV - fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observado o inciso IV do § 2º do art. 10;
XXXVdistribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;
XXXVI - transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;
XXXVII - agropecuárias;
XXXVIII - manutenção de elevadores;
XXXIX - atividades industriais, observado o disposto no art. 10 deste Decreto;
XL - oficinas de reparação de veículos;
XLI - serviços de guincho;
XLII - as atividades finalísticas da:
a)Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b)Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c)Defesa Civil (DC);
d)Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);
e)Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC); e
f)Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON); e
XLIII - unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE).
§ 1ºAto do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 32 deste Decreto, poderá considerar outros serviços públicos ou atividades como essenciais.
§ 2ºA comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.
§ 3ºFicam autorizados o atendimento ao público e a operação nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo ser tomadas as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.
§ 4ºFica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos, podendo estes estabelecer regras mais restritivas.
§ 5ºOs estabelecimentos de que trata o § 4º deste artigo deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.
§ 6ºFicam reconhecidos como essenciais as atividades e os serviços públicos previstos em Decreto federal que regulamente o § 9º do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, exceto os serviços públicos e as atividades listados em Decreto federal que sejam expressamente restringidos por Decreto estadual.