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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 562, de 17 de abril de 2020

Nº 562/2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SDC 1317/2020,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento à epidemia da COVID-19, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2.
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19 previstas neste Decreto.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Saúde (SES), por meio do Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), é o órgão central do Poder Executivo de coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo únicoFica estabelecido que o Centro Integrado de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CIGERD) da Defesa Civil, localizado em Florianópolis, será o Gabinete de Enfrentamento da COVID-19.
Art. 4.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão atuar articuladamente com a SES para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoA articulação de que trata o caput deste artigo poderá englobar também a Sociedade Civil e os Poderes Legislativo e Judiciário Estadual, Federal e do Trabalho, o Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho e o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS GERAIS DE ENFRENTAMENTO

Art. 5.
Para o enfrentamento do estado de calamidade pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
Iisolamento;
IIquarentena;
IIIdeterminação de realização compulsória de:
a)exames médicos;
b)testes laboratoriais;
c)coleta de amostras clínicas;
d)vacinação e outras medidas profiláticas; e
e)tratamentos médicos específicos;
IVestudo ou investigação epidemiológica;
Vexumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VIrequisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, considera-se:
Iisolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
IIquarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2ºA requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “Tabela SUS”, quando for o caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados da SES.
§ 3ºO período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração do estado de calamidade pública e envolverá, especialmente:
Ihospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e
IIprofissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública.
Art. 6.
As medidas mencionadas no art. 5º deste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e exata, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.
Art. 7.
Nas hipóteses em que houver recusa à realização dos procedimentos estabelecidos no art. 5º deste Decreto, os órgãos competentes poderão solicitar à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a adoção de medidas judiciais cabíveis, com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE ENFRENTAMENTO

SEÇÃO I

Das Medidas de Autoridade Sanitária

Art. 8.
Ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:
Iaté 30 de abril de 2020:
a)a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;
b)a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;
c)o funcionamento de shopping centers, centros comerciais e galerias; e
d)a permanência de pessoas em bares, cafés, restaurantes e similares; e
IIaté 31 de maio de 2020:
a)os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
b)a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias;
c)as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo;

d)o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada; e

e)as atividades em academias, clubes, cinemas, teatros, casas noturnas, bem como a realização de shows e espetáculos.

§ 1ºAlém das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, conforme regras sanitárias emitidas pelo COES da SES.

§ 2ºFica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.

Art. 9.
Fica autorizado, em todo o território catarinense, o funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, exclusivamente para atendimento de pessoas que necessitem de serviços presenciais.

Parágrafo únicoAplica-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 11 deste Decreto às atividades de que trata o caput deste artigo.

Art. 10.
A operação de atividades industriais em todo o território catarinense somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.

§ 1ºNão se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos, indústrias de insumos de saúde, bem como aos demais setores industriais expressamente considerados em ato do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 32 deste Decreto.

§ 2ºO funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:

Ipriorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

IIpriorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

IIIadoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e

IVutilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

Art. 11.
Para fins deste Decreto, consideram-se serviços públicos e atividades essenciais:

Iassistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

IIassistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

IIIatividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IVatividades de defesa civil;

Vtransporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VItelecomunicações e internet;

VIIcaptação, tratamento e distribuição de água;

VIIIcaptação e tratamento de esgoto e lixo;

IXgeração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

Xiluminação pública;

XIprodução, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIIserviços funerários;

XIIIguarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XIVvigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVprevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVIinspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIIvigilância agropecuária internacional;

XVIII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XIXcompensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXserviços postais;

XXItransporte e entrega de cargas em geral;

XXIIserviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIII - fiscalização tributária e aduaneira;

XXIVprodução e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVfiscalização ambiental;

XXVIprodução de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVIII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;

XXIXmercado de capitais e seguros;

XXXcuidados com animais em cativeiro;

XXXIatividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XXXII - atividades da imprensa;

XXXIII - atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

XXXIV - fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observado o inciso IV do § 2º do art. 10;

XXXVdistribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;

XXXVI - transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;

XXXVII - agropecuárias;

XXXVIII - manutenção de elevadores;

XXXIX - atividades industriais, observado o disposto no art. 10 deste Decreto;

XL - oficinas de reparação de veículos;

XLI - serviços de guincho;

XLII - as atividades finalísticas da:

a)Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

b)Secretaria de Estado da Saúde (SES);

c)Defesa Civil (DC);

d)Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);

e)Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC); e

f)Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON); e

XLIII - unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE).

§ 1ºAto do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 32 deste Decreto, poderá considerar outros serviços públicos ou atividades como essenciais.

§ 2ºA comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.

§ 3ºFicam autorizados o atendimento ao público e a operação nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo ser tomadas as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.

§ 4ºFica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos, podendo estes estabelecer regras mais restritivas.

§ 5ºOs estabelecimentos de que trata o § 4º deste artigo deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.

§ 6ºFicam reconhecidos como essenciais as atividades e os serviços públicos previstos em Decreto federal que regulamente o § 9º do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, exceto os serviços públicos e as atividades listados em Decreto federal que sejam expressamente restringidos por Decreto estadual.

Art. 12.
s transportes aquaviário e rodoviário em território catarinense devem operar de acordo com as seguintes regras:

Ia travessia por meio de ferryboat deve ser realizada tão somente por veículos, devendo as pessoas permanecer no interior dos veículos durante a travessia;

IIa travessia de pedestres ou ciclistas por meio de outros tipos de embarcação só deve ser autorizada para profissionais de serviços públicos ou atividades essenciais, salvo nos locais em que a travessia se faz necessária para subsistência de comunidade isolada;

IIIàs margens de rodovias estaduais e federais, fica autorizada a abertura de oficinas e borracharias, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas; e

IVfica autorizada a comercialização de refeições às margens de rodovias estaduais e federais por restaurantes, para atendimento de profissionais de serviços públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de materiais e insumos, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas, bem como não permitir o acesso público.

SEÇÃO II

Das Medidas na Administração Pública do Poder Executivo Estadual

Art. 13.
s agentes públicos que atuam nos serviços considerados não essenciais, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, desempenharão suas atividades em regime de trabalho remoto.

§ 1ºAdmite-se o trabalho presencial exclusivamente nos casos em que a atividade não puder ser prestada de forma remota e cuja execução não puder ser postergada, sob pena de prejuízo ao serviço.

§ 2ºNão poderão exercer suas atividades de forma presencial os agentes públicos:

Ique apresentam doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

IIcom 60 anos ou mais;

IIIgestantes;

IVque coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas; e

Vque convivem com:

a)pessoas acometidas pela COVID-19; ou

b)pessoas que estejam em quarentena por terem sido consideradas suspeitas de estarem acometidas pela COVID-19.

§ 3ºAplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos agentes públicos que atuam nos serviços considerados essenciais, a critério da chefia imediata.

Art. 14.
Compete aos titulares dos órgãos e aos dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo a definição das atividades que podem ser desenvolvidas por meio de trabalho remoto, de forma que não haja prejuízo ao serviço público.

Parágrafo únicoA listagem dos agentes públicos submetidos ao regime de trabalho remoto deverá ser mantida atualizada pelos setoriais e seccionais de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades.

Art. 15.
Considerando a situação específica de cada unidade administrativa, ficam os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo autorizados a determinar aos agentes públicos, sucessivamente e nesta ordem:

Ia antecipação de férias;

IIo usufruto de licença-prêmio; e

IIIa compensação de jornada.

§ 1ºExcetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores da Secretaria de Estado da Educação (SED) e da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), para os quais poderá ser determinado, imediatamente, o usufruto de licença-prêmio.

§ 2ºA antecipação de férias de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser concedida ainda que o respectivo período aquisitivo não esteja completo, bem como sustado o usufruto a qualquer momento, a critério da chefia imediata.

§ 3ºNa hipótese de antecipação de férias, o pagamento do respectivo adicional será efetuado após o usufruto, até 31 de dezembro de 2020.

Art. 16.
controle do saldo do regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, se dará pela apuração das horas não trabalhadas pelo agente público, que será efetuada de forma conjunta pela respectiva chefia imediata e o setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade.
Parágrafo únicoA regulamentação da compensação do saldo por meio de banco de horas será disciplinada em ato a ser editado pelo Secretário de Estado da Administração.

Art. 17.
Durante o estado de calamidade pública declarado neste Decreto:

Ipoderão ser suspensas as férias e as licenças dos agentes públicos que desempenham funções essenciais, a critério dos titulares dos órgãos e dos dirigentes das entidades; e

IIo prazo de que trata o art. 7º do Decreto nº 1.545, de 16 de março de 2004, fica reduzido a 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo únicoNo caso de suspensão de férias, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, fica dispensada a devolução do adicional de 1/3 (um terço) de férias já adimplido em folha de pagamento.
Art. 18.
Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega e atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pela COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).
§ 1ºNas hipóteses do caput deste artigo, o agente público será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do agente, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício do agente.
§ 2ºNo caso de indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo agente público ou terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto.
§ 3ºO agente público que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se passar a apresentar sintomas.
Art. 19.
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado neste Decreto, ficam os Comandantes das Corporações Militares estaduais autorizados a dispor de seus efetivos em escalas especiais.
Parágrafo únicoAos militares estaduais que desenvolvem atividades administrativas (atividades-meio), aplicam-se as demais regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 20.
Ato do Secretário de Estado da Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo únicoNo que tange à Rede Pública Estadual de Ensino, os primeiros 15 (quinze) dias da suspensão de aulas, contados de 19 de março de 2020, correspondem à antecipação do recesso escolar.
Art. 21.
Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as aulas na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).
Art. 22.
Fica o ingresso nas unidades prisionais ou socioeducativas limitado ao pessoal indispensável ao funcionamento das unidades.
Parágrafo únicoAto normativo da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) disciplinará os casos de flexibilização da determinação contida no caput deste artigo.

Art. 23.
Ato normativo da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) deverá regulamentar as condições de circulação e higienização de veículos de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 24.
Ficam suspensas por tempo indeterminado:

Ias atividades de capacitação, de treinamento ou os eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

IIa visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

IIIa participação de agentes públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais; e

IVo recadastramento de inativos e pensionistas.

Parágrafo únicoEventuais exceções à norma de que trata este artigo deverão ser deliberadas pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).

Art. 25.
Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:

Ios prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual; e

IItodos os prazos previstos no Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013, bem como os prazos para manifestações solicitadas pela Auditoria-Geral do Estado (AGE) da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

Parágrafo únicoFicam excetuados da suspensão de que trata o caput deste artigo os prazos recursais de processos de licitação.

Art. 26.
Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os prazos para apresentação de prestação de contas de:

Irecursos concedidos por meio de convênio, termo de outorga de apoio financeiro a projetos de pesquisa científica ou tecnológica e termo de subvenção econômica;

IIdiárias; e

IIIadiantamentos.

§ 1ºOs documentos relativos a prestações de contas vencidas antes da entrada em vigor deste Decreto deverão ser encaminhados, por e-mail ou outro meio digital, ao órgão ou à entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual concedente dos recursos.

§ 2ºO órgão ou a entidade concedente deverá registrar imediatamente no SIGEF a entrega dos documentos de que trata o caput deste artigo, para fins de desbloqueio da pendência.

Art. 27.
Fica autorizada a prorrogação, de ofício, da vigência de convênios, termos de colaboração, de fomento, de outorga, de subvenção econômica, bem como de instrumentos congêneres pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo únicoOs termos aditivos dos instrumentos de que trata o caput deste artigo ficam dispensados de análise técnica e jurídica.

Art. 28.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão:

Iavaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;

IIorientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos da COVID-19; e

IIIaumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 29.
A Diretoria de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração (SEA) deverá organizar campanhas de conscientização no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta sobre os riscos da COVID-19 e as medidas de higiene necessárias para evitar o seu contágio.

Art. 30.
A Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE) deverá atuar, dentre outras atividades, no combate à elevação arbitrária de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, bem como quanto à possibilidade de remarcação e cancelamento de viagens.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.
Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência, observadas as informações da SES a respeito da progressão da contaminação da COVID-19.

Art. 32.
Os casos omissos e as situações especiais, relacionados às medidas previstas na Seção I do Capítulo III deste Decreto, serão analisados e deliberados pelo COES, vinculado à SES, por meio de Portaria editada pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 33.
Na forma do art. 52 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, ficam investidos como autoridades de saúde os militares e servidores da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento previstas na Seção I do Capítulo III deste Decreto, bem como daquelas dispostas em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica.

Parágrafo únicoHavendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infrações administrativas previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou na Lei nº 6.320, de 1983, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 34.
A título acautelatório, recomenda-se:

Ipor tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias; e

IIno período em que as aulas estiverem suspensas, que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.

Art. 35.
A fim de otimizar a execução deste Decreto, fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, com:

Ia contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial; e

IIa aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos.

§ 1ºPara a realização de despesas com os bens ou serviços especificados nos incisos do caput deste artigo, é obrigatória a apresentação de prévia justificativa da área competente, que deverá ser ratificada por ato do Secretário de Estado da Saúde e/ou do Chefe da Defesa Civil, conforme o caso.

§ 2ºNo caso de dispensa de licitação para a contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, a SES e a DC deverão observar as hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitidos pela Consultoria Jurídica, conforme estabelece o art. 38 da mencionada Lei.

§ 3ºFica autorizada a abertura de crédito suplementar em favor da SES e da DC para viabilizar a adoção das medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública, nos limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 36.
s Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas de enfrentamento mais restritivas do que as previstas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, observadas as informações técnicas do COES e de acordo com a necessidade apresentada, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios.

Art. 37.
COES deverá divulgar e atualizar diariamente, por meio do site da SES, os dados e as informações relativos ao enfrentamento do estado de calamidade pública de que trata este Decreto.

Art. 38.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 39.
Ficam ratificados os atos praticados com fundamento no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020.

Art. 40.
Fica revogado o Decreto nº 525, de 23 de março de 2020.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde

JOÃO BATISTA CORDEIRO JÚNIOR

Chefe da Defesa Civil

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