Ficam suspensos, em todo o território catarinense, das 23h00 de 12 de março de 2021 às 6h00 de 15 de março de 2021, os serviços e atividades a seguir discriminados:Icomércio de rua, excetuado o comércio essencial;
IIshopping centers, centros comerciais e galerias;
IIIacademias e centros de treinamento;
IVsalões de beleza e barbearias;
Vóticas (óculos e lentes de grau), comércio de autopeças (para-brisas, baterias, lubrificantes, peças em geral e suprimentos) e lojas de materiais de construção, ficando autorizado o funcionamento apenas em regime de plantão, com disponibilização de meios de contato não presenciais, para atendimento de urgências e emergências;
VIcinemas e teatros;
VIIcasas noturnas, shows e espetáculos;
VIIIbares, pubs e beach clubs;
IXcafés, pizzarias, sorveterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes e restaurantes;
Xparques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;
XIcircos e museus;
XIIfeiras, leilões, exposições e inaugurações;
XIIIcongressos, palestras e seminários;
XIVutilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas;
XVo atendimento presencial em agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;
XVIeventos sociais, inclusive na modalidade drive-in, e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões e cursos presenciais;
XVIIserviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual ou federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
XVIII - a concentração, a circulação e a permanência de pessoas em parques, praças e praias;
XIXo calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE);
XXa utilização de salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados;
XXIo fornecimento de bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento, entre 21h00 e 6h00; e
XXIIa abertura para atendimento ao público de qualquer estabelecimento, entre 23h59 e 6h00, com exceção de:
a)farmácias, hospitais e clínicas médicas;
b)serviços funerários;
c)serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
d)assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e)atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
f)postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
g)espaços dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e
h)hotéis e similares.
§ 1ºAlém das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).
§ 2ºEm relação aos estabelecimentos mencionados no inciso IX do caput deste artigo, fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.
§ 3ºEm relação às atividades mencionadas nos incisos XII e XIII do caput deste artigo, fica autorizada a realização na modalidade virtual com transmissão on-line.
§ 4ºTodas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.