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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17972, de 30 de julho de 2020

Nº 17972/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fica obrigada a afixação de dispensadores com álcool em gel no interior de veículos que realizem transporte coletivo de passageiros no Território estadual, em decorrência do coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigada a afixação de dispensadores com álcool em gel antisséptico do tipo 70% no interior de veículos que realizem transporte coletivo de passageiros no Território estadual durante o período de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoOs dispensadores de álcool em gel deverão ser instalados em ao menos três pontos, próximo às portas de entrada e saída, e no meio da extensão do veículo.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido anualmente com base de cálculo no IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), acumulado do ano anterior, sendo que este valor será dobrado em caso de reincidência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de julho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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