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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18014, de 6 de outubro de 2020

Nº 18014/2020

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Dispõe sobre a excepcional hospedagem de profissionais da saúde pública em hotéis, pousadas ou espaços de alojamento similares, por requisição do Estado, durante o período de calamidade pública resultante da pandemia de COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os profissionais de saúde pública atuantes no combate à calamidade pública gerada pela pandemia de COVID-19, por requisição do Estado poderão ser hospedados em hotéis, pousadas ou espaços de alojamento similares, nos termos do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, para evitar a proliferação do vírus, garantida a justa indenização posterior, aos seus respectivos proprietários, das tarifas aplicadas em balcão.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos destinados ao combate à COVID-19.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de outubro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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