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Santa Catarina

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA CGE/SEA Nº 04, DE 09 DE JULHO DE 2020.

Nº 04/2020

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Art. 1.
A manifestação da Controladoria-Geral do Estado – CGE sobre as contratações emergenciais para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 se dará da seguinte forma:
Ipreviamente, nos casos dispostos nesta Instrução Normativa, por meio de orientação visando à identificação de eventuais riscos que possam ocorrer nas aquisições, oferecendo ao gestor alternativas de mitigação para os riscos identificados; e
IIconcomitantemente ou posterior, por meio de auditorias, inspeções, fiscalizações ou monitoramento, de acordo com o Plano Anual de Auditoria – PAA e a capacidade operacional da CGE.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das competências que lhes conferem o art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no processo nº RLI 20/00190825,

RESOLVEM:

Art. 2.
Serão submetidos à avaliação prévia da CGE os processos administrativos referentes à aquisição de bens e serviços de qualquer natureza, incluindo obras e serviços de engenharia, para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, com valor estimado igual ou superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), instaurados pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo estadual.
§ 1ºO processo deverá ser tramitado à CGE instruído com, no mínimo:

I. Termo de referência contendo descrição do objeto, fundamentação simplificada da contratação, descrição resumida da solução apresentada, requisitos da contratação, critérios de medição e pagamento e estimativas dos preços;

II. Justificativa da escolha do fornecedor;

III. Minuta de contrato, se houver; e

IV. Parecer jurídico, quando a dispensa for oriunda de chamamento público.

§ 2ºA avaliação prévia da CGE é condição para a homologação ou a ratificação da dispensa pela autoridade competente.
§ 3ºA avaliação prévia da CGE não dispensa a atuação e verificação pelos diversos setores de controle interno por parte do órgão contratante.
§ 4ºOs processos que não se enquadrarem no limite disposto no caput e que forem encaminhados à CGE serão devolvidos sem avaliação prévia.
§ 5ºA avaliação prévia por parte da CGE será tratada com a máxima prioridade.
§ 6ºCaberá à Comissão Especial de Licitação para Planejamento de Compras, instituída por meio da Portaria SEA n.º 162, de 06 de maio de 2020, a definição de prioridade de análise, quando comprovada a urgência.
§ 7ºA avaliação da CGE de atos realizados após a celebração do ajuste inicial, tais como aditivos, reajustes, reequilíbrio contratual, entre outros, se dará por meio de inspeção, auditoria ou fiscalização, conforme previsão constante do Plano Anual de Auditoria – PAA, e por monitoramento de sistemas informatizados ou outra ação de controle, conforme as prioridades definidas.
Art. 3.
A avaliação prévia de que trata o art. 2º será efetuada com base nos documentos encaminhados e no “Guia de Procedimentos e de identificação dos principais riscos em aquisições e contratações diretas destinadas ao enfrentamento da COVID-19”, disponível no site da CGE.
§ 1ºA avaliação prévia relacionada aos aspectos econômicos e financeiros não envolve a elaboração de planilhas de custos ou de quaisquer cálculos pela CGE, que deverão ser realizados pelo órgão demandante, no exercício da sua função executora ou fiscalizadora.
§ 2ºA avaliação prévia da CGE quanto aos aspectos técnicos dos projetos, obras e serviços de engenharia limita-se à verificação do atendimento aos elementos listados no guia de que trata o caput, sendo a análise da correção das quantidades de serviços constantes das planilhas orçamentárias e sua memória de cálculo, assim como a análise da correção, qualidade e compatibilidade dos projetos entre si, de responsabilidade dos setores do órgão demandante.
Art. 4.
As manifestações expedidas pela CGE, por meio da avaliação prévia, são de caráter opinativo, não vinculando a Administração à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente.
§ 1ºSerá de responsabilidade do agente público competente a veracidade das informações, justificativas postas nos autos e a decisão sobre a melhor forma de adoção das providências necessárias para mitigar os pontos críticos identificados ou a apresentação das razões da divergência no entendimento das questões apontadas.
§ 2ºApós o órgão demandante adotar as providências necessárias para mitigar os riscos dos pontos críticos apontados pela CGE, ou apresentar nos autos as razões da divergência no entendimento das questões apontadas, não será necessário o retorno do processo para nova avaliação, salvo por solicitação expressa da CGE.
§ 3ºA critério do órgão demandante, os autos poderão ser reencaminhados à CGE para avaliação das justificativas e/ou medidas adotadas, ou ainda, solicitando orientações quanto às possibilidades para as questões apontadas.
Art. 5.
Os órgãos responsáveis pela aquisição de bens e serviços de qualquer natureza, incluindo obras e serviços de engenharia, para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, com valor estimado igual ou superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), estarão também condicionados à supervisão por parte da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 6.
Os órgãos responsáveis pela aquisição de bens e serviços de qualquer natureza, incluindo obras e serviços de engenharia, para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, deverão observar a segregação de funções, de modo a desconcentrar as atividades e procedimentos inerentes ao processo de aquisição e contratação com a participação de setores distintos e diferentes responsáveis por cada etapa.
Art. 7.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 09 de julho de 2020.

CRISTIANO SOCAS DA SILVA

Controlador-Geral do Estado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

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