Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, das 23h00 de 26 de fevereiro de 2021 às 06h00 de 1º de março de 2021 e das 23h00 de 5 de março de 2021 às 06h00 de 8 de março de 2021, os seguintes serviços ou atividades: Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas estaduais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar.Icomércio de rua, excetuado o comércio essencial;
IIshopping centers, centros comerciais, galerias;
IIIacademias, centros de treinamento, salões de beleza, barbearias, cinemas e teatros;
IVshows e espetáculos;
Vbares, pubs, beach clubs, cafés, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes e restaurantes;
VIparques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;
VIIcircos e museus;
VIIIfeiras, exposições e inaugurações;
IXcongressos, palestras e seminários;
Xutilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas;
XIagências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;
XIIos eventos, inclusive na modalidade drive-in, e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
XIIIos serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual ou federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
XIVa concentração, a circulação e a permanência de pessoas em parques, praças e praias;
XVo calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE); e
XVIsalões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados.
§ 1ºAlém das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).
§ 2ºFica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.
§ 3ºTodas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.
Parágrafo únicoExpirada a vigência deste Decreto, retornam os efeitos das normas estaduais anteriores.