Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6320, de 20 de dezembro de 1983
Nº 6320/1983
Dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembleia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Saúde, sua Promoção e Defesa
CAPÍTULO I
Da Saúde da Pessoa e da Família.
CAPÍTULO II
Da SaÚde de Terceiros
SEÇÃO I
Disposição Geral
SEÇÃO II
Atividades diretamente relacionadas com a saúde de terceiros
SUBSEÇÃO I – Dos profissionais de ciência da saúde
SUBSEÇÃO II – Dos estabelecimentos de saúde
1. hospital: lugar onde se realizam ações objetivando a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa, em regime de internação, tais como hospitais gerais, hospitais especializados, maternidade, clínicas e casos de saúde congêneres.
2. laboratório: onde se realizam análises e/ou pesquisas necessárias ao diagnóstico e/ou tratamento de pacientes ou para determinar condições ou estados de saúde individual e coletiva, bem como o que produz drogas, medicamentos, produtos de higiene, toucador, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos;
3. unidade de hemoterapia: aquele com o objetivo de colheita e análise de sangue, classificação e controle, armazenagem e distribuição, conservação, transfusão e preparação de sangue, de plasma, de produtos derivados de sangue e de soros padrões;
4. farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
5. drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
6. posto de Medicamentos e Unidade Volantes: estabelecimento destinado exclusivamente á venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento á localidade desprovida de farmácia ou drogaria;
7. dispensário de medicamentos: setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
8. distribuidor, representantes, importador e exportador; empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;
9. ambulatório, pronto-socorro, policlínica, unidade de emergência, consultório médico, Odontológico, veterinário e demais locais onde se realizam diagnóstico e/ou tratamento e atividades de prevenção sem regime de internação, com ou sem o emprego de meios físicos, mecânicos, químicos e psicológicos.
SEÇÃO III
Dos métodos de controle das doenças transmissíveis
SEÇÃO IV
Atividades indiretamente relacionadas com a saúde de terceiros
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Habitação Urbana e Rural
SEÇÃO V
Estabelecimento industrial, comercial e agropecuário.
1. projeto de construção;
2. localização, mediante os seguintes critérios:
a. distância do perímetro urbano, para a instalação de indústrias insalubres, ruidosas ou periculosas;
b. preferência em zona industrial;
c. acessibilidade de vias de tráfego e trânsito;
d. ocupação de área disponível;
e. drenagem natural;
f. lançamento ou destino final de despejos industriais;
g. disponibilidade de abastecimento d’água, sistema de esgoto sanitário, remoção e destino final de lixo e ventilização de matérias-primas;
h. urbanismo e áreas verdes;
i. segurança do trabalho contra incêndios;
j. aprovação pelo órgão de controle ambiental do Estado.
l. outros critérios estabelecidos pela autoridade competente, inclusive atendendo a peculiaridade locais e regionais.
SEÇÃO VI
Estabelecimento de ensino – Estabelecimento e local para lazer
SEÇÃO VII
Alimentos e bebidas
SEÇÃO VIII
Abastecimento de água
SEÇÃO IX
Substâncias e produtos perigosos
SEÇÃO X
Divulgação, promoção e propaganda
CAPÍTULO III
Deveres da Pessoa com relação ao Ambiente
SEÇÃO I
Disposições preliminares
1. ambiente: o meio em que se vive;
2. poluição: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;
3. Contaminação: qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar injúria à saúde dos seres vivos.
SEÇÃO II
Poluição e/ou contaminação do solo e/ou da água
SUBSEÇÃO I – Disposição de resíduos e dejetos
SUBSEÇÃO II – Água residuárias e pluviais
SEÇÃO III
Poluição e/ou contaminação aérea
SEÇÃO IV
Poluição sonora
SEÇÃO V
Flora e Fauna
CAPÍTULO IV
Cemitérios, Disposição Translado
TÍTULO II
Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Graduação das Infrações
CAPÍTULO III
Especificação das penalidades
CAPÍTULO IV
Caracterização das Infrações e suas Penalidades
Pena – advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa;
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
Pena – advertência, proibição de propaganda, suspensão de vendas, e/ou multa;
Pena – advertência e/ou multa;
Pena – advertência e/ou multa;
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;
pena – advertência e/ou multa;
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa:
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e registro e ou multa;
Pena – advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
Pena – advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;
XVIII - reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
Pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;
Pena advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro, e/ou multa;
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença, e/ou multa;
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;
XXIII - aplica raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;
Pena – advertência, interdição e/ou multa;
Pena – advertência, interdição, e/ou multa:
Pena – interdição e/ou multa;
XXVII - comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena – interdição e/ou multa;
XXVIII - procede à cremação de cadáveres, ou utiliza-os contrariando as normas sanitárias pertinentes:
Pena – advertência, interdição, e/ou multa;
Pena – apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização pata funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de vendas e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento os estabelecimento, proibição de propaganda, e/ou multa;
Pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;
XXXII - descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando a aplicação da legislação pertinente:
Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento; proibição de propaganda.
XXXIII - Transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar do solo e das radiações:
Pena – advertência, interdição temporária ou definitiva, e/ou multa;
XXXIV - inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização:
Pena – advertência, e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade.
CAPÍTULO V
Caracterização básica do Processo
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1983
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 32 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1950, de 24 de maio de 2022
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1811, de 16 de março de 2022
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1371, de 14 de julho de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1200, de 10 de março de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1172, de 26 de fevereiro de 2021
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 18024, de 26 de outubro de 2020
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 562, de 17 de abril de 2020 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 554, de 11 de abril de 2020 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1846, de 20 de dezembro de 2018 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1511, de 28 de fevereiro de 2018
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 17076, de 12 de janeiro de 2017
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 17024, de 7 de dezembro de 2016 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3687, de 7 de dezembro de 2010
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 15243, de 29 de julho de 2010
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2775, de 25 de novembro de 2009 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 14660, de 22 de janeiro de 2009 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1621, de 21 de agosto de 2008
- Regulamenta a Lei nº 14.435, de 20 de maio de 2008, que proíbe a realização de eventos de moda com modelos que tenham Índice de Massa Corpórea -IMC abaixo de 18,5 kg/m2.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 13236, de 27 de dezembro de 2004
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4085, de 21 de fevereiro de 2002
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 11480, de 12 de julho de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3150, de 25 de agosto de 1998 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7757, de 10 de outubro de 1989
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 31112, de 18 de dezembro de 1986
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 28958, de 7 de maio de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 26610, de 1 de agosto de 1985 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 24982, de 14 de março de 1985 · 4 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 24983, de 14 de março de 1985 · 5 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 24981, de 14 de março de 1985 · 3 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 24980, de 14 de março de 1985 · 4 menções