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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1255, de 23 de abril de 2021

Nº 1255/2021

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A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 58551/2021,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 11 do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ........................................................................................

......................................................................................................

XXXIX - atividades industriais, incluindo comércio atacadista de produtos têxteis;

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 1º do Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, de 20 de março de 2021 até 30 de abril de 2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:

......................................................................................................

IVpara parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixas de areia de praias, proibição de concentração e aglomeração de pessoas;

......................................................................................................

VIII............................................................................................

......................................................................................................

c)para restaurantes, bares, pizzarias, sorveterias e afins, permissão de funcionamento das 06h00 às 22h00, limitado o ingresso de novos clientes até 21h00, permitida a apresentação artística individual; e

......................................................................................................

IX..............................................................................................
a)academias;

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
A SES deverá publicar atualização das portarias que regulamentam o funcionamento dos serviços de alimentação, eventos sociais, eventos corporativos, feiras, exposições e casas noturnas até o término da vigência do Decreto nº 1.218, de 2021.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor:
Iem 26 de abril de 2021, quanto ao disposto no art. 2º; e
IIna data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 5.
Fica revogado o inciso V do art. 1º do Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021.

Florianópolis, 23 de abril de 2021.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Governadora do Estado interina

GERSON LUIZ SCHWERDT

Chefe da Casa Civil

LUIZ DAGOBERTO CORRÊA BRIÃO

Procurador-Geral do Estado

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Secretária de Estado da Administração

ROGÉRIO MACANHÃO

Secretário de Estado da Fazenda

CARMEN EMÍLIA BONFÁ ZANOTTO

Secretária de Estado da Saúde

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