Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

DECRETO Nº 785, DE 7 DE AGOSTO DE 2020

Nº 785/2020

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
O art. 8º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..........................................................................................

......................................................................................................

IIIpelo período de 14 (quatorze) dias, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas; e
IVpelo período de 14 (quatorze) dias, as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que a carretam reunião de público.

............................................................................................” (NR)

Altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 10520/2020,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 8º-A do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-A Para fins de enfrentamento da pandemia da COVID-19, fica assim estabelecida a matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES:

Irisco moderado;
IIrisco alto;
IIIrisco grave; e
IVrisco gravíssimo.
§ 1ºO COES, por meio de portaria, estabelecerá as medidas de enfrentamento da COVID-19 conforme a classificação das regiões de saúde na matriz de risco epidemiológico-sanitário, de acordo com os incisos do caput deste artigo.
§ 2ºA classificação de cada região de saúde na matriz de risco epidemiológico-sanitário será atualizada semanalmente por meio de ato do COES.” (NR)
Art. 3.
O art. 8º-B do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-B Ficam suspensas, nos Municípios que compõem as regiões de saúde classificadas como de risco gravíssimo na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES em 7 de agosto de 2020, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:

Icontados a partir de 10 de agosto de 2020, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e
IIcontados a partir de 8 de agosto de 2020, a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias.
§ 1ºO COES estabelecerá, por meio de portaria, as normas relativas à testagem, ao monitoramento e à rastreabilidade dos contatos para o setor privado.
§ 2ºPara fins do disposto no caput deste artigo, a classificação de risco gravíssimo na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES em 7 de agosto de2020 abrange as seguintes regiões de saúde:
Ido Extremo Sul Catarinense;
IICarbonífera;
IIIda Foz do Rio Itajaí;
IVNordeste;
Vdo Médio Vale do Itajaí;
VIdo Alto Vale do Itajaí;
VIIdo Alto Vale do Rio do Peixe; e
VIIIdo Meio Oeste.
§ 3ºFica excetuada da suspensão de que trata o inciso II do caput deste artigo a prática de atividade física individual.” (NR)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de agosto de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.