O Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação:“Art. 1º-A. Ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, de 20 de março de 2021 até 17 de maio de 2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:
Ipara casas noturnas, boates, casa de shows, pubs e afins:
a)nos níveis de riscos potenciais gravíssimo e grave, os estabelecimentos poderão, excepcionalmente, utilizar o espaço de seu salão para a realização de eventos sociais, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 455, de 30 de abril de 2021, ou outra que a substitua, com limite de ocupação de até 100 (cem) pessoas no nível gravíssimo e de até 150 (cento e cinquenta) pessoas no nível grave, de acordo com o fator de distanciamento estabelecido na mencionada Portaria e permissão para funcionamento das 6h00 às 23h00;
b)no nível de risco potencial alto, permissão para funcionamento das 6h00 à meia-noite, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.024, de 30 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua; e
c)no nível de risco potencial moderado, permissão de funcionamento conforme horário fixado no alvará de funcionamento do estabelecimento, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.024, de 2020, ou outra que a substitua;
IIpara eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins), permissão para funcionamento das 6h00 às 23h00 nos níveis gravíssimo e grave, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 455, de 2021, ou outra que a substitua;
IIIpara congressos, palestras, seminários e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, e afins, permissão para funcionamento das 6h00 às 23h00 nos níveis gravíssimo e grave, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 454, de 30 de abril de 2021, ou outra que a substitua;
IVpara parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixas de areia de praias, proibição de concentração e aglomeração de pessoas;
Vproibição de fornecimento de bebidas alcoólicas com consumo no próprio estabelecimento, nos níveis gravíssimo e grave, das 23h00 às 6h00 e, no nível alto, da meia-noite às 6h00;
VIpara o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo no nível gravíssimo, 70% (setenta por cento) no nível grave e 100% (cem por cento) nos níveis alto e moderado, mantidas todas as linhas e itinerários e observados os regramentos definidos na Portaria Conjunta SIE/SES nº 22, de 11 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua;
VIIpara serviços de alimentação (cafeterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, lojas de conveniências, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, bares e afins), observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 453, de 30 de abril de 2021, ou outra que a substitua:
a)nos níveis de riscos potenciais gravíssimo e grave, permissão de funcionamento das 6h00 às 23h00;
b)no nível de risco potencial alto, permissão de funcionamento das 6h00 à meia-noite; e
c)no nível de risco potencial moderado, permissão de funcionamento conforme horário fixado no alvará de funcionamento do estabelecimento;
VIIIpermissão das seguintes atividades, com funcionamento das 6h00 às 22h00, em todos os níveis de risco:
a)academias, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 713, de 18 de setembro de 2020, ou outra que a substitua;
b)utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos, com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento);
c)parques temáticos e zoológicos, com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento) observados os regramentos definidos na Portaria nº 391, de 5 de junho de 2020, ou outra que a substitua;
d)cinemas, teatros e circos, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.010, de 28 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;
e)museus, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.001, de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;
f)igrejas e templos religiosos, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.002, de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;
g)áreas de uso coletivo em hotéis e similares, com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento), observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.023, de 30 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua;
h)eventos públicos na modalidade drive-in, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 90, de 29 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua;
i)shoppings, centros comerciais, galerias e comércio de rua em geral, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 84, de 29 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua;
j)feiras, exposições e leilões, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 999, de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua, mediante análise técnica e aprovação da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
k)parques aquáticos e complexos de águas termais, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 998, de 23 de dezembro de 2020, ou outra que a substitua; e
l)demais atividades e serviços privados não essenciais, com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento);
IXproibição de atendimento ao público de qualquer estabelecimento, nos níveis gravíssimo e grave, das 23h00 às 6h00 e, no nível alto, da meia-noite às 6h00, com exceção de:
a)farmácias, hospitais e clínicas médicas;
b)serviços funerários;
c)serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
d)assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e)estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
f)postos de combustíveis;
g)estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e
h)hotéis e similares;
Xpara embarcações de esporte e recreio, limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, sendo proibido amadrinhar as embarcações, em todos os níveis de risco;
XIfuncionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 86, de 29 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua; e
XIIfuncionamento de supermercados, com limite de acesso de até 2 (duas) pessoas por família e ocupação simultânea de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, das 6h00 às 23h00, em todos os níveis de risco.
§ 1ºAlém das medidas de enfrentamento previstas neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela SES.
§ 2ºTodas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.
§ 3ºAmbientes públicos devem disponibilizar avisos com os regramentos aplicados ao estabelecimento.” (NR)