Ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, pelo período de 15 (quinze) dias, em todo o território catarinense, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:Ipara casas noturnas e casas de espetáculos, proibição de funcionamento em todos os níveis de risco;
IIpara venda ou consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e suas lojas de conveniência, entre 00h00 e 06h00, proibição em todos os níveis de risco;
IIIpara o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) de passageiros sentados, em todos os níveis de risco;
IVpermissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), em todos os níveis de risco:
a)parques temáticos e zoológicos;
b)cinemas e teatros;
c)circos e museus; e
d)igrejas e templos religiosos;
Vpermissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06h00 e 23h59, em todos os níveis de risco:
a)eventos sociais e de qualquer natureza, inclusive aqueles na modalidade drive-in;
b)congressos, palestras e seminários;
c)feiras, exposições e inaugurações; e
d)bares;
VIpermissão das seguintes atividades, com limite do horário de funcionamento entre 06h00 e 23h59, em todos os níveis de risco:
a)academias e centros de treinamento;
b)piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas, ficando essas atividades proibidas aos sábados e domingos;
c)shopping centers e centros comerciais; e
d)restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins, limitado o ingresso de novos clientes até 23h00, com encerramento das atividades às 23h59;
VIIfuncionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; e
VIIIutilização de parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixa de areia de praias e demais espaços públicos somente sem aglomeração.
Parágrafo únicoTodas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).