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Santa Catarina

DECRETO Nº 792, DE 14 DE AGOSTO DE 2020

Nº 792/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 10520/2020,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 8º-A do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-A. .........................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºA portaria de que trata o § 1º deste artigo regulará as condições de prazo e os requisitos para que as medidas de enfrentamento da COVID-19 sejam implementadas automaticamente pelo Estado nas regiões de saúde, conforme a classificação do grau de risco.” (NR)
Art. 2.
O art. 8º-B do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-B. .....................................................................................

Icontados a partir de 15 de agosto de 2020, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e
IIcontados a partir de 15 de agosto de 2020, a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias.

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de agosto de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

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