Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 525, de 23 de março de 2020
Nº 525/2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 3147/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS GERAIS DE ENFRENTAMENTO
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE ENFRENTAMENTO
SEÇÃO I
Das Medidas de Autoridade Sanitária
XVIII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XXIII - fiscalização tributária e aduaneira;
XXVII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVIII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
XXXII - atividades da imprensa;
XXXIII - atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
XXXIV - fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observado o inciso IV do § 2º do art. 8º;
XXXVI - transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;
XXXVII - agropecuárias;
XXXVIII - manutenção de elevadores;
XXXIX - atividades industriais, observado o disposto no art. 8º deste Decreto;
XL - oficinas de reparação de veículos de emergência, de carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas;
XLI - serviços de guincho; e
XLII - as atividades finalísticas da:
SEÇÃO II
Das Medidas na Administração Pública do Poder Executivo Estadual
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Florianópolis, 23 de março de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde