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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1027, de 18 de dezembro de 2020

Nº 1027/2020

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Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 28 de fevereiro de 2021.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 168002/2020,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 8º do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Fica suspenso, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, até 28 de fevereiro de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas.

§ 1ºFica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em todo o território estadual, em espaços públicos e privados, pelo período previsto no art. 1º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares;
§ 2ºA permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praias e praças, fica condicionada à observação dos regramentos sanitários da SES” (NR)
Art. 3.
O art. 8º-A do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-A. .........................................................................................

.........................................................................................................

§ 4ºFica estabelecido o rol de atividades regradas de acordo com a matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES, sem prejuízo dos demais regramentos sanitários emitidos por autoridade sanitária federal, estadual ou municipal:

Iatividades esportivas de caráter recreativo: proibidas no nível gravíssimo e autorizadas nos demais níveis de risco;

IIatividades industriais: permitidas em todos os níveis de risco;

IIIcasas noturnas:

a)proibidas no nível gravíssimo;

b)autorizadas com 20% de ocupação no nível grave;

c)autorizadas com 50% de ocupação no nível alto;

d)autorizadas com ocupação integral no nível moderado;

IVcinemas e teatros:

a)autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;

b)autorizados com 50% de ocupação no nível grave;

c)autorizados com 75% de ocupação no nível alto;

d)autorizados com ocupação integral no nível moderado;

Vcongressos, feiras e exposições:

a)autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;

b)autorizados com 50% de ocupação no nível grave;

c)autorizados com 75% de ocupação no nível alto;

d)autorizados com ocupação integral no nível moderado;

VIeventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada, por meio de entidades de administração esportiva ou pela FESPORTE: permitidos em todos os níveis de risco, observado o caput do art. 8º deste Decreto;

VIIeventos sociais:

a)autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;

b)autorizados com 50% de ocupação no nível grave;

c)autorizados com 75% de ocupação no nível alto;

d)autorizados com ocupação integral no nível moderado;

VIIIigrejas e templos religiosos:

a)autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;

b)autorizados com 50% de ocupação no nível grave;

c)autorizados com 75% de ocupação no nível alto;

d)autorizados com ocupação integral no nível moderado;

IXmuseus

a)autorizados com 50% de ocupação no nível gravíssimo;

b)autorizados com 75% de ocupação no nível grave;

c)autorizados com ocupação integral nos níveis alto e moderado;

Xparques aquáticos e complexos de águas termais:

a)autorizados com 50% de ocupação no nível gravíssimo;

b)autorizados com 75% de ocupação no nível grave;

c)autorizados com ocupação integral nos níveis alto e moderado; e

XItransporte coletivo urbano municipal:

a)70% (setenta por cento) da capacidade do veículo no nível gravíssimo; e

b)100% (cem por cento) nos demais níveis de risco.

§ 5ºAs atividades mencionadas no § 4º deste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos da SES.” (NR)

Art. 4.
A SES deverá revogar ou adaptar seus atos normativos no prazo de 72 (setenta e duas) horas da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor em 21 de dezembro de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020.

Art. 6.
Ficam revogados:

I – o Decreto nº 890, de 14 de outubro de 2020; e

II – o Decreto nº 970, de 4 de dezembro de 2020.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária de Estado da Fazenda, designada

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

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