Ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, de 20 de março de 2021 até 6h00 de 5 de abril de 2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:Ipara casas noturnas, shows e espetáculos, proibição de funcionamento em todos os níveis de risco;
IIpara eventos sociais, inclusive na modalidade drive-in, e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões e cursos presenciais, proibição em todos os níveis de risco;
IIIpara congressos, palestras, seminários, feiras, leilões, exposições e inaugurações, proibição em todos os níveis de risco;
IVpara parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixa de areia de praias, proibição de concentração e permanência de pessoas, excetuada a prática individual de exercício físico;
Vpara o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), proibição em todos os níveis de risco;
VIfornecimento de bebidas alcoólicas com consumo no próprio estabelecimento entre 18h00 e 6h00, proibição em todos os níveis de risco;
VIIpara o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo, mantidas todas as linhas e itinerários, em todos os níveis de risco;
VIIIescalonamento do horário de funcionamento dos seguintes serviços e atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento):
a)para comércio de rua, excetuados os essenciais, permissão de funcionamento das 10h00 às 20h00;
b)para demais atividades e serviços privados não essenciais, permissão de funcionamento das 9h00 às 19h00;
c)para restaurantes, bares, pizzarias, sorveterias e afins, permissão de funcionamento das 10h00 às 22h00, limitado o ingresso de novos clientes até 21h00, permitida a apresentação artística individual; e
d)para shopping centers, centros comerciais e galerias, permissão de funcionamento das 10h00 às 22h00;
IXpermissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06h00 e 22h00, em todos os níveis de risco:
a)academias e centros de treinamento;
b)utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos;
c)parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;
d)cinemas e teatros;
e)circos e museus;
f)igrejas e templos religiosos;
g)lojas de conveniência em postos de combustível;
h)confeitarias, cafeterias, casas de chás, casas de sucos e lanchonetes;
i)áreas de uso coletivo em hotéis e similares; e
j)supermercados, com limite de acesso de 1 (uma) pessoa por família;
Xatendimento ao público de qualquer estabelecimento, entre 22h00 e 6h00, proibição em todos os níveis de risco, com exceção de:
a)farmácias, hospitais e clínicas médicas;
b)serviços funerários;
c)serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
d)assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e)estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
f)postos de combustíveis;
g)estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e
h)hotéis e similares;
XIpara embarcações de esporte e recreio, limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, sendo proibido amadrinhar as embarcações, em todos os níveis de risco; e
XIIfuncionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.
§ 1ºAlém das medidas de enfrentamento previstas neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).
§ 2ºEm relação às atividades mencionadas nos incisos II e III do caput deste artigo, fica autorizada a realização na modalidade virtual com transmissão on-line.
§ 3ºTodas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.
§ 4ºAmbientes públicos devem disponibilizar avisos com os regramentos aplicados ao estabelecimento.