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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5397, de 18 de julho de 2022

Lei nº 5397/2022

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5 artigos

19/07/2022 14:28 SEI/ABC - 0030520286 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 136 Disponibilização: 19/07/2022 Publicação: 19/07/2022

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superavit financeiro, até o valor de R$ 50.155.900,00, sendo R$ 32.200.000,00 para abertura de crédito adicional especial por superavit financeiro e R$ 17.955.900,00 por crédito adicional suplementar por superavit financeiro, e cria Ação, em favor da unidade orçamentária Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superavit financeiro, até o valor de R$ 17.955.900,00 (dezessete milhões novecentos e cinquenta e cinco mil e novecentos reais), em favor da unidade orçamentária Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, no presente exercício, para dar cobertura orçamentária as despesas correntes e de capital, indicadas no Anexo I.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial por superavit financeiro, até o valor de R$ 32.200.000,00 (trinta e dois milhões e duzentos mil reais), em favor da unidade orçamentária Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, no presente exercício, para dar cobertura orçamentária as despesas corrente e de capital, indicadas no Anexo II.
Art. 3.
Os superavits financeiros indicados nos artigos 1° e 2° são provenientes de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2021, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e nos extratos das contas bancárias específicas.
Art. 4.
Fica criada, no Orçamento Anual do exercício de 2022, Lei n° 5.246, de 10 de janeiro de 2022, bem como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, Lei n° 4.647, de 18 de novembro de 2019, a Ação 1506 - IMPLANTAR O USO DE ENERGIA SUSTENTÁVEL NO PJRO, sendo esta inserida no Programa 2065 - APRIMORAMENTO DA ESTRUTURA DO PJRO, na unidade orçamentária Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, conforme indicado no Anexo III.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERAVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO

17.955.900,00 DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS - FUJU 03.011.02.061.2073.2449 MANTER AS ATIVIDADES 339030 0601 289.000,00 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30746952&inf... 1/4 19/07/2022 14:28 SEI/ABC - 0030520286 - Lei

ADMINISTRATIVAS DO PJRO

339039 0601 3.738.400,00 449039 0601 3.600.000,00 449052 0601 7.791.500,00 MANTER AS ATIVIDADES DA ESCOLA DA 03.011.02.061.2073.2451 339030 0601 100.700,00 MAGISTRATURA DE RONDÔNIA 339040 0601 18.700,00 449052 0601 190.500,00 GERIR AÇÕES DA 03.011.02.061.2073.2457 CORREGEDORIA-GERAL 339014 0601 50.000,00 DE JUSTIÇA DO PJRO 339093 0601 5.000,00 PLANEJAR E COORDENAR AS AÇÕES INERENTES À SEGURANÇA PESSOAL, 03.011.02.061.2073.2479 339014 0601 10.000,00 PATRIMONIAL E DE INTELIGÊNCIA INSTITUCIONAL 339015 0601 310.000,00 MANTER OS SERVIÇOS 03.011.02.122.2073.2265 339093 0601 781.500,00 EXTRAJUDICIAIS PROMOVER CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO E 03.011.02.128.2062.1479 339020 0601 579.500,00 FOMENTO À PESQUISA E EXTENSÃO 339092 0601 7.400,00 PROMOVER A FORMAÇÃO CONTINUADA DE MAGISTRADOS (AS) E SERVIDORES (AS) DO PODER JUDICIÁRIO E 03.011.02.128.2062.2478 339014 0601 227.700,00 DEMAIS PESSOAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA 339036 0601 10.600,00 339039 0601 207.200,00 339047 0601 2.200,00 339093 0601 36.000,00

TOTAL R$ 17.955.900,00

ANEXO II

CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30746952&inf... 2/4 19/07/2022 14:28 SEI/ABC - 0030520286 - Lei

Código Especificação Despesa Fonte Valor

de Recurso FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO

32.200.000,00 DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS - FUJU IMPLANTAR O USO DE 03.011.02.122.2065.1506 ENERGIA SUSTENTÁVEL 449052 0601 32.000.000,00 NO PJRO

339039 0601

200.000,00

TOTAL R$ 32.200.000,00

ANEXO III

Cria Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei n° 5.246, de 10 de janeiro de 2022 e no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023 - Lei n° 4.647, de 18 de novembro de 2019.

Função: Judiciária.

Sub-Função: Administração Geral.

AÇÃO: 1506 - IMPLANTAR O USO DE ENERGIA SUSTENTÁVEL NO PJRO.

Finalidade: Instalação de Sistema de captação de energia solar, com uso de placas fotovoltaicas, para atender o Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Modo de Execução: A escolha de materiais sustentáveis deve considerar sua qualidade, a técnica de instalação/construção adequada e mão de obra disponível, observando os aspectos de fornecimento, disponibilidade do material, vida útil e a manutenção do ambiente e/ou equipamentos. Devem ser observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares. Na dimensão social do conceito de sustentabilidade, insere-se a acessibilidade às edificações. Desse modo, os serviços deverão atender a todos os requisitos de acessibilidade, consoante às Normas ABNT NBR 9050:2020 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, e ABNT NBR 16537:2016 - Acessibilidade - Sinalização tátil no piso - Diretrizes para a elaboração de projetos e instalação, e no Decreto n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, observadas também, quando aplicáveis, as prescrições da legislação local.

Forma de implementação: Direta.

Esfera: Fiscal.

Descrição do Produto: Edificações do Poder Judiciário com sistema de geração de energia solar implantados.

Unidade de Medida: Unidade.

Meta Física: Não acumulativo.

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Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 18/07/2022, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030520286 e o código CRC A98921D9.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.068559/2022-53 SEI nº 0030520286

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30746952&inf... 4/4

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