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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5681, de 14 de dezembro de 2023

Lei nº 5681/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A concessão de auxílio financeiro, na modalidade de subvenção econômica em favor da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, dar-se-á para a regularidade, continuidade e adequada prestação dos serviços portuários no estado de Rondônia, atendendo ao disposto nesta Lei e sob a jurisdição da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, conforme Lei Complementar Estadual n° 965, de 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo únicoA subvenção econômica de que trata esta Lei destina-se ao atendimento de relevante interesse público, com a adoção de medidas administrativas atreladas à manutenção da estatal e cumprimento dos ditames da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, bem como o cumprimento dos encargos advindos da operacionalização da suas atividades, e se realizará nos termos dos arts. 18 e 19, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 27 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à SOPH, empresa pública, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 02.278.152/0001-86, situada à Estrada do Terminal, n° 400, Bairro Panair, CEP n° 76.801-370, no município de Porto Velho/RO, o auxílio financeiro na modalidade de subvenção econômica, conforme o que dispõe o art. 4° desta Lei.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 235

Disponibilização: 15/12/2023 Publicação: 14/12/2023

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à concessionária em favor da Sociedade de Porto e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial por anulação, até o valor de R$ 7.000.000,00, e cria ação em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 3.
A subvenção econômica de que trata esta Lei visa melhorar a prestação de serviços portuários para o desenvolvimento da rede interna de hidrovias e de infraestrutura portuárias, executar a política estadual de transporte aquaviário, além de fiscalizar e promover a preservação dos recursos naturais de interesse da infraestrutura hidroviária do estado de Rondônia.

CAPÍTULO III

DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 4.
O valor da subvenção econômica de que trata esta Lei é de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), conforme planilha de custos verificada no Processo Sei n° 0040.000055/2023-48.
§ 1ºA transferência da subvenção econômica à estatal beneficiária poderá ser repassada na forma integral ou em parcelas, sendo possível ocorrer a suspensão parcial ou total por Decreto, na hipótese desta passar a auferir receita própria e recuperar o ponto de equilíbrio financeiro que lhe permita arcar com seu custeio e investimentos.
§ 2ºO valor total da subvenção aprovada será transferido para a SOPH, em conta vinculada, aberta para tal finalidade, devendo a beneficiária apresentar relatório mensal da aplicação dos recursos à SEDEC, que analisará e encaminhará ao órgão de controle.
Art. 5.
Os valores da subvenção econômica concedida à beneficiária desta Lei serão destinados exclusivamente para realização de despesas correntes de custeio, que visem o aumento da capacidade operacional do Porto e ao equilíbrio econômico-financeiro da empresa SOPH.
Art. 6.
A beneficiária da subvenção econômica autorizada nesta Lei fica obrigada a prestar contas acerca da adequada utilização dos recursos recebidos, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao vencimento do prazo para aplicação dos recursos, que é 10 de maio de 2024, mediante apresentação de relatório com a prestação de contas dos gastos à SEDEC, a qual a empresa encontra-se vinculada, para os demais trâmites legais.
§ 1ºA ausência de prestação de contas por parte da beneficiária desta Lei, ensejará na devolução dos valores subvencionados, devidamente atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2ºA ausência da prestação de contas e/ou devolução dos recursos, ensejará aos gestores da empresa as sanções previstas na Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, que trata da improbidade administrativa.
Art. 7.
Os valores não aplicados deverão ser restituídos aos cofres do Estado sob pena da aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

Art. 8.
A beneficiária da subvenção econômica de que trata esta Lei, se compromete, a partir da sua promulgação, a operar normalmente o serviço conforme discriminado no art. 3° desta Lei, e nas atribuições contidas na Lei Estadual n° 729, de 14 de julho de 1997, bem como no termo de Convênio de Delegação n° 006/1997, incluindo os aditivos, e de eventuais acordos operacionais realizados com o Poder Público.
Art. 9.
Os recursos de subvenção econômica concedidos estão sujeitos à Prestação de Contas na totalidade dos valores efetivamente liberados e deverão ser reembolsados para a SEDEC, em cronograma de devolução a ser apresentado pela empresa, sob pena de responsabilização do gestor.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial por anulação, no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), no exercício de 2023, com ajuste da programação orçamentária da SEDEC, com a finalidade de custear a subvenção econômica autorizada nesta Lei, em favor da SOPH, destinado a dar cobertura orçamentária à despesa corrente no presente exercício, a serem realizadas na fonte 1.500.0 - Recursos não vinculados de impostos, conforme Anexo II.
Parágrafo únicoA reprogramação por crédito adicional especial por anulação decorrerá de anulação parcial da dotação orçamentária, indicada no Anexo I desta Lei e suplementada no valor especificado no Anexo II, de acordo com as disposições constantes no inciso III do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 11.
Para o custeio da subvenção econômica autorizada nesta Lei, o valor constante dos arts. 4° e 5°, para o exercício de 2023, será consignado no orçamento da SEDEC, que jurisdicionará a empresa beneficiada.
Art. 12.
Fica criada no orçamento anual do exercício de 2023, Lei Estadual n° 5.527, de 6 de janeiro de 2023, bem como no Plano Plurianual do estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, Lei Estadual n° 4.647, de 18 de novembro de 2019, a Ação 0260 - REALIZAR SUBVENÇÃO ECONÔMICA, inserida no Programa 2000 - DESENVOLVE RONDÔNIA, na unidade orçamentária Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, com detalhamento indicado no Anexo III.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de dezembro de 2023, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO 7.000.000,00 ECONÔMICO - SEDEC REALIZAR APORTE DE 11.006.23.122.2000.0259 459065 1.500.0 7.000.000,00 CAPITAL TOTAL R$ 7.000.000,00

ANEXO II

CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO 7.000.000,00 ECONÔMICO - SEDEC REALIZAR SUBVENÇÃO 11.006.23.122.2000.0260 336045 1.500.0 7.000.000,00 ECONÔMICA TOTAL R$ 7.000.000,00

ANEXO III

Cria Ação na Lei Estadual n° 5.527, de 6 de janeiro de 2023, bem como Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, Lei Estadual n° 4.647, de 18 de novembro de 2019. Unidade Orçamentária 11006 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC. Função Comércio e Serviço (23). Subfunção Administração Geral (122). Programa 2000 - DESENVOLVE RONDÔNIA AÇÃO 0260 - REALIZAR SUBVENÇÃO ECONÔMICA Tipo da Ação Operação Especial.

De auxílio financeiro, na modalidade de subvenção econômica, conforme Finalidade o que dispõe o § 2° do artigo 26 da Lei Complementar Estadual n° 101, de 4 de maio de 2000. Disponibilidade de recursos à Companhia de Mineração de Rondônia - CMR, à Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, Modo de Execução à Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD e à Companhia de Gás do Estado de Rondônia - RONGÁS. Forma de Implementação Direta. Esfera Fiscal. Programa PDES N/A

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 14/12/2023, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044470761 e o código CRC 79313F49.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.003602/2023-16 SEI nº 0044470761

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