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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5603, de 1 de setembro de 2023

Lei nº 5603/2023

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4 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 167

Disponibilização: 04/09/2023 Publicação: 01/09/2023

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e crédito adicional especial por anulação, até o valor de R$ 10.000.000,00, e cria ação no orçamento-programa do Estado de Rondônia, para o exercício de 2023, em favor da unidade orçamentária Corpo de Bombeiro Militar - CBM.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, indicada no Anexo I.
Parágrafo únicoO superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2022, apurado no Balanço Patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial por anulação, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da unidade orçamentária Corpo de Bombeiro Militar - CBM, para dar cobertura orçamentária à despesa de capital, no presente exercício, indicada no Anexo III.
Parágrafo únicoO recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo II e no valor especificado.
Art. 3.
Fica criada, no orçamento anual do exercício de 2023, Lei n° 5.527, de 6 de janeiro de 2023, bem como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, Lei n° 4.647, de 18 de novembro de 2019, a Ação 1275 - REALIZAR OBRAS no Programa 2103 - DEFESA CONTRA SINISTRO, na unidade orçamentária Corpo de Bombeiro Militar - CBM, com detalhamento indicado no Anexo IV.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de setembro de 2023, 135° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso SECRETARIA DE ESTADO DE

10.000.000,00 FINANÇAS - SEFIN ASSEGURAR A MANUTENÇÃO 14.001.04.122.1015.2087 ADMINISTRATIVA DA 339039 2.500.0 10.000.000,00 UNIDADE R$ 10.000.000,00 TOTAL

ANEXO II

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso SECRETARIA DE ESTADO DE

10.000.000,00 FINANÇAS - SEFIN ASSEGURAR A MANUTENÇÃO 14.001.04.122.1015.2087 ADMINISTRATIVA DA 339039 2.500.0 10.000.000,00 UNIDADE TOTAL R$ 10.000.000,00

ANEXO III

CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso CORPO DE BOMBEIRO

10.000.000,00 MILITAR - CBM REALIZAR OBRAS E 15.004.06.182.2103.1275 MELHORIAS DE 449051 2.500.0 10.000.000,00 INFRAESTRUTURA TOTAL R$ 10.000.000,00

ANEXO IV

Cria Ação na Lei n° 5.527, de 6 de janeiro de 2023, bem como Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2020-2023, Lei n° 4.647, de 18 de novembro de 2019. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 15.004 - Corpo de Bombeiro Militar - CBM PROGRAMA: 2103 - DEFESA CONTRA SINISTRO AÇÃO: 1275 - REALIZAR OBRAS E MELHORIAS DE INFRAESTRUTURA Finalidade: Proporcionar à sociedade um atendimento mais rápido e eficiente por meio de novas obras e construções de infraestrutura de interesse do Corpo de Bombeiros. Modo de Execução: Construir e reformar unidades bombeiros militar no Estado de Rondônia. Função: 06 - Segurança Pública Sub-Função: 182 - Defesa Civil Forma de implementação: Direta Esfera: Fiscal Descrição do Produto: Obras de Melhoria de Infraestrutura Unidade de Medida: Metro Quadrado Meta Física: Não acumulativo

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 01/09/2023, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0040300845 e o código CRC C348001E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.001516/2023-79 SEI nº 0040300845

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