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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5366, de 30 de junho de 2022

Lei nº 5366/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A concessão de auxílio financeiro, na modalidade de subvenção econômica em favor da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, dar-se-á para a regularidade, continuidade e adequada prestação dos serviços portuários no estado de Rondônia, atendendo ao disposto nesta Lei e sob a jurisdição da SEDEC, conforme Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo únicoA subvenção econômica de que trata esta Lei destina-se ao atendimento de relevante interesse público, com a adoção de medidas administrativas atreladas à manutenção da estatal e ao cumprimento dos ditames da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, bem como o cumprimento dos encargos advindos desta operação, e realizar-se-á nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 27 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 02.278.152/0001-86, situada à Rua Terminal dos Milagres, n° 400 - Bairro Balsa, na cidade de Porto Velho/RO, o auxílio financeiro na modalidade de subvenção econômica, conforme o que dispõe o art. 4° desta Lei.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 122

Disponibilização: 01/07/2022 Publicação: 30/06/2022

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à concessionária em favor da Sociedade de Porto e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH e dispõe sobre a abertura do crédito adicional especial por anulação na Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 3.
A subvenção econômica de que trata esta Lei visa à melhoria na prestação de serviços portuários para o desenvolvimento da rede interna de hidrovias e de infraestrutura portuárias, com intuito de executar a política estadual de transporte aquaviário, além de fiscalizar e promover a preservação dos recursos naturais de interesse da infraestrutura hidroviária do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO III

DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 4.
O valor da subvenção econômica de que trata esta Lei é de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), conforme planilha detalhada de custos verificada no Processo Sei n° 0040.067577/2022-49, em razão da análise de recuperação do ponto de equilíbrio.
§ 1ºO valor mencionado no caput deste artigo será liberado em uma única parcela de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) no exercício 2022.
§ 2ºO valor total da subvenção aprovada será transferido para a SOPH, em conta vinculada, aberta para tal finalidade, devendo a beneficiária apresentar relatório mensal da aplicação dos recursos à SEDEC, que analisará e encaminhará ao órgão de controle.
Art. 5.
Os valores da subvenção econômica concedida à beneficiária desta Lei serão destinados exclusivamente para realização de despesas pretéritas previdenciárias, tributárias, trabalhistas e indenizatórias, que visem ao aumento da capacidade operacional do porto e ao equilíbrio econômico financeiro da empresa.

Exercício 2022 IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO VALOR Passivo Previdenciário 168.042,08 Débitos Fiscais (Em cobrança Judicial ou Administrativo) 184.785,84 Ações Trabalhistas Administrativas 480.000,00 Ações Trabalhistas em Juízo 1.300.172,08 Aplicação do Plano de Contingência Aprovado na Ata n° 46° 4.867.000,00 AGO/CONSUP e Despesas de custeios TOTAL 7.000.000,00

Art. 6.
A beneficiária da subvenção econômica autorizada nesta Lei fica obrigada a prestar contas acerca da adequada utilização dos recursos recebidos, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao vencimento do prazo para aplicação dos recursos, que é 31 de dezembro de 2022, relativo ao exercício 2022, mediante apresentação de relatório com a prestação de contas dos gastos à SEDEC, a qual a empresa encontra-se vinculada, para os demais tramites legais.
§ 1ºA ausência de prestação de contas por parte da beneficiária desta Lei ensejará a devolução dos valores subvencionados, devidamente atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2ºA ausência da prestação de contas e/ou devolução dos recursos ensejará aos gestores da empresa as sanções previstas na Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, que trata da improbidade administrativa.
Art. 7.
Sendo os valores subvencionados superiores ao efetivamente despendido para o atendimento ao disposto no art 4° desta Lei, a beneficiária deverá promover a restituição das quantias remanescentes aos cofres do Estado, sob pena da aplicação das sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo da respectiva ação penal.
Art. 8.
A transferência da subvenção econômica à estatal beneficiária poderá ser cumprida parcialmente ou suspensa por Decreto, na hipótese desta passar a auferir receita própria e recuperar o ponto de equilíbrio financeiro que lhe permita arcar com seu custeio e investimentos.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

Art. 9.
A beneficiária da subvenção econômica de que trata esta Lei se compromete, a partir da sua promulgação, a operar normalmente o serviço, conforme discriminado no art. 3° desta Lei e nas atribuições contidas na Lei n° 729, de 14 de julho de 1997, bem como de acordo com o Termo de Convênio de Delegação n° 006/1997, incluindo os aditivos, e com eventuais acordos operacionais realizados com o Poder Público.
Art. 10.
s recursos de subvenção econômica concedidos estão sujeitos à prestação de contas na totalidade dos valores efetivamente liberados e deverão ser reembolsados para a SEDEC, em cronograma de devolução a ser apresentado pela empresa, sob pena de responsabilização do gestor.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial por anulação, no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), no exercício 2022, com ajuste da programação orçamentária da SEDEC e a finalidade de custear a subvenção econômica autorizada nesta Lei, em favor da SOPH, destinado a cobrir despesas pretéritas previdenciárias, tributárias, trabalhistas e indenizatórias, a serem realizadas na fonte 0100 - Recursos Ordinários.
Parágrafo únicoA reprogramação por crédito adicional especial por anulação decorrerá de anulação parcial da dotação orçamentária, de acordo com as disposições constantes no inciso III do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12.
Para o custeio da subvenção econômica autorizada nesta Lei, o valor constante dos arts. 4° e 5°, para os exercícios de 2022, será consignado no orçamento da SEDEC, que jurisdicionará a empresa beneficiada.
Art. 13.
Fica criada, no orçamento anual dos exercícios de 2022, Lei n° 5.246, de 12 de janeiro de 2022, no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, a Ação 0260 - "REALIZAR SUBVENÇÃO ECONÔMICA", para o período de 2020-2023 - PPA, Lei n° 4.647, de 18 de novembro de 2019, inserida no Programa 2000 - "DESENVOLVE RONDÔNIA", na unidade orçamentária SEDEC, com a finalidade de auxílio financeiro, na modalidade de subvenção econômica, conforme o que dispõe o § 2° do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, com seu modo de execução na disponibilidade de recursos à Companhia de Mineração de Rondônia - CMR, à Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, à Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia - CAERD e à Companhia de Gás do Estado de Rondônia - RONGÁS, na função Comércio e Serviços vinculado a sub função Administração Geral, implementado de forma direta, esfera fiscal, produto de subvenção econômica, unidade de medida porcentagem, o produto da ação em relação à meta física não acumulativo.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto o art. 11 desta Lei, conforme art. 42 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/06/2022, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030081628 e o código CRC

F27B220C.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0040.067577/2022-49 SEI nº 0030081628

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