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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 514, de 7 de julho de 2009

Lei nº 514/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io. O artigo Io da Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003, que criou o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io. Fica instituído o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES, como incentivo de natureza financeira às micro, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, industrial, comercial, mineral e de prestação de serviços, turismo e preservação ambiental, bem como associações, cooperativas e empreendedores do setor informal do Estado, conforme o inciso III, do artigo 4o da Lei Complementar n° 61, de 21 de julho de 1992.".

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Lei Complementar n° 283, de 2003 que "Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, e dá outras providências":

4Art. 3o

W X- 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito presumido utilizado pelos

estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia contemplados pelo incentivo tributário previsto na Lei n° 1.558, de 26 de dezembro de 2005.

Art. 3-A.
Os valores relativos à contribuição apurados nos termos dos incisos VIII e X do artigo 3o serão recolhidos ao FIDER na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 3-B.
Os valores relativos à contribuição apurados, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, na data do vencimento da contribuição, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.
Art. 3-C.
O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do artigo 3°-B, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoOs juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que expirar o prazo de pagamento.
Art. 3-D.
O débito relativo à contribuição, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0.33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia. limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente.*"
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos, em relação ao inciso X. inserido do artigo 3o da Lei Complementar n° 283, de 2003. a contar de Io de janeiro de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 dejulho de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO C

Governa

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