Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4916, de 15 de dezembro de 2020

Lei nº 4916/2020

06/01/2021 SEI/ABC - 0015103905 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 244 Disponibilização: 16/12/2020 Publicação: 15/12/2020

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias de Rondônia para o exercício de 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 134 da Constituição do Estado e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
Ias metas e resultados fiscais;
IIas prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIIa estrutura e organização dos orçamentos;
IVas diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Estado;
Vas disposições sobre a administração da dívida pública estadual;
VIas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIIas disposições sobre a política para aplicação dos recursos das agências oficiais de fomento;
VIIIas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual;
IXa transparência e participação popular;
Xas diretrizes para execução e alterações do orçamento; e
XIas considerações finais.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei o Anexo I de Metas Fiscais e o Anexo II de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2.
Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante justificativa por meio de Projeto de Lei específico, alterando o Anexo I de Metas Fiscais.
Art. 3.
A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 4.
O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais entre regiões, a inclusão social, a oferta de serviços públicos de qualidade, com ênfase na educação, na saúde e na segurança pública, promover o desenvolvimento econômico sustentável, a gestão ambiental e territorial, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão pública, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visem:
Imodernizar a Administração Pública;
IIpromover o turismo no Estado de Rondônia;
IIIincentivar o empreendedorismo, o desenvolvimento econômico e o apoio às micro, pequenas e médias empresas e a geração de emprego e renda;
IVpromover a competitividade das cadeias produtivas regionais;
Vexpandir a Infovia;
VIpromover a modernização e o desenvolvimento da economia por meio da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIIexpandir a comunicação e transmissão das ações do governo, com objetivo de ser referência em transparência a nível nacional;
VIIIfomentar ações de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
IXcapacitar os recursos humanos para melhor atender a sociedade;
Xpromover a regularização fundiária urbana e rural;
XIexpandir o uso da tecnologia na Segurança Pública;
XIIrealizar obras de melhoria na infraestrutura das unidades de Segurança Pública;
XIIIrealizar operações de fiscalização de trânsito e campanhas educacionais para prevenção de acidentes nos municípios do Estado de Rondônia;
XIVpreparar os estudantes às avaliações de desempenho;
XVdesenvolver atividades de apoio ao ensino fundamental e médio;
XVImodernizar a estrutura física e tecnológica das unidades educacionais; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra_... 2/27
XVIIdiminuir a evasão escolar;

XVIII - desenvolvimento do desporto de rendimento;

XIXapoiar entidades desportivas;
XXpromover ações para desenvolvimento cultural;
XXIformular e incentivar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social da juventude;
XXIIofertar cursos técnicos e cursos de formação inicial e continuada;

XXIII - construir o Hospital de Urgência e Emergência em Porto Velho;

XXIVexecutar ações de vigilância em saúde;
XXVprestar atendimento especializado (média e alta complexidade) na área da Saúde;
XXVIapoiar o desenvolvimento da produção orgânica, fomentar a agroindústria familiar, incentivar a cadeia produtiva agropecuária e fortalecer o Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF;

XXVII - apoiar as atividades da cadeira produtiva do café e do leite;

XXVIII - consolidar as ações de inspeção e defesa sanitária animal e vegetal;

XXIXpromover a profissionalização e desenvolvimento do apenado no sistema penitenciário do Estado;
XXXapoiar políticas públicas estaduais voltadas à primeira infância, ao direito das crianças e adolescente, das mulheres e dos idosos;
XXXIfortalecer o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

XXXII - apoiar e promover ações e medidas socioeducativas no Sistema Socioeducativo Rondoniense;

XXXIII - reduzir o desmatamento ilegal, recuperar áreas degradadas e executar ações de fiscalização ambiental; e

XXXIV - promover a destinação adequada de resíduos sólidos.

Parágrafo únicoO estabelecimento das Metas Físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo, para o exercício de 2021, será efetivado conforme o que disporá o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário, serem necessárias as adequações de acordo com a necessidade de cada unidade orçamentária.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO ÚNICA – Diretrizes Gerais

Art. 5.
A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual devem:
Imanter o equilíbrio entre receitas e despesas;
IIvisar ao alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA, 2020-2023;
IIIobservar o Princípio da Publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet, com atualização periódica;
IVobservar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei; e
Vassegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 6.
A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021 à Assembleia Legislativa do Estado deverá demonstrar:
Irelato sucinto da conjuntura econômica do Estado com indicação do cenário macroeconômico para o ano 2020 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2021;
IIresumo da política econômica e social do Governo;
IIIa compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;
IVa comparação entre o montante das receitas oriundas de Operações de Crédito e o montante estimado para as despesas de capital, previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, atendendo o disposto no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal;
Vos critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; e
VIjustificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme artigo 22, inciso I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021 é constituído do texto da lei, dos Quadros Orçamentários consolidados e dos Anexos de Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
Parágrafo únicoOs Quadros orçamentários a que se refere o caput deste artigo, são os seguintes:
Idemonstrativo da receita;
IIdemonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;
IIIdemonstrativo da despesa por Fonte de Recursos;
IVdemonstrativo da despesa por Função;
Vdemonstrativo da despesa por Grupo de Natureza da Despesa;

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra_... 4/27

VIdemonstrativo da despesa por Modalidade de Aplicação;
VIIdemonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VIIIdespesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
IXprograma de trabalho;
Xquadro de detalhamento de dotações;
XIdemonstrativo analítico da receita classificada por Fonte de Recursos;
XIIdemonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada;
XIIIdemonstrativo da aplicação mínima em educação;
XIVdemonstrativo da aplicação mínima em saúde; e
XVdemonstrativo específico das emendas parlamentares na Lei Orçamentária Anual, nas conformidades do artigo 71.
Art. 8.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias ao exercício financeiro de 2021, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação 00 - Recursos Ordinários, o valor referente ao seu percentual de participação sobre a receita da mesma fonte de recursos estimada para o exercício de 2021.
§ 1ºNo exercício financeiro de 2021, a distribuição financeira aos Poderes e Órgãos, indicada no caput, incidirá sobre o Total da Receita realizada da Fonte/Destinação 00 - Recursos do Tesouro/ordinários pelo Poder Executivo, exceto a da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, deduzidas somente as transferências constitucionais aos Municípios e as contribuições para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 2ºOs percentuais de participação indicados no caput são:
Ipara a Assembleia Legislativa: 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
IIpara o Poder Executivo: 74,95% (setenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);
IIIpara o Poder Judiciário: 11,29% (onze inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
IVpara o Ministério Público: 4,98% (quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento);
Vpara o Tribunal de Contas: 2,54% (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento); e
VIpara a Defensoria Pública: 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento).
§ 3ºPara efeito de apuração dos repasses previstos no § 1° deste artigo, o Poder Executivo informará até o dia 8 (oito) do mês subsequente, o montante da Receita Realizada especificado pela Fonte/Destinação 00 - Recursos ordinários realizadas, acompanhado dos documentos comprobatórios, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará para a Secretaria de Finanças - SEFIN e à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, nos termos da Instrução Normativa n° 48/2016/TCE-RO.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra_... 5/27

§ 4ºNão havendo o cumprimento do § 3° por parte do Poder Executivo, fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a informar os valores dos respectivos repasses, podendo optar por estes, tendo como referência o cronograma de desembolso. Neste caso, eventual diferença no repasse deve se processar no mês subsequente.
§ 5ºPara efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1°, 2°, 3°, 8º e 9º deste artigo, considera-se como Fonte/Destinação 00 - Recursos do Tesouro/Ordinários, a somatória das Fontes de Recursos 00 - Recursos do Tesouro/Ordinários, 10 - Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde, 12 - Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 33 - Remuneração de Depósitos Bancários.
§ 6ºDo percentual de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), destinados à Defensoria Pública do Estado de Rondônia, 0,13% (treze centésimos por cento) serão destinados exclusivamente à contratação de novos Defensores, a fim de reduzir as despesas com advogados dativos.
§ 7ºDo percentual de 74,95% (setenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) destinados ao Poder Executivo do Estado de Rondônia, 0,09% (nove centésimos por cento) serão destinados exclusivamente à promoção da modernização e ao aperfeiçoamento do serviço da Administração Fazendária.
§ 8ºVETADO.
§ 9ºVETADO.
§ 10ºVETADO.
§ 11ºVETADO.
Art. 9.
A despesa deve ser discriminada por esfera, Órgão, Unidade Orçamentária, Classificação Funcional, Estrutura Programática, Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, Fonte de Recursos e Identificador de Uso.
§ 1ºO Identificador de Uso - IU destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida estadual de empréstimos, de doações ou dirigem-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das Fontes de Recursos:
Irecursos não destinados à contrapartida - (IU 0); e
IIrecursos destinados à contrapartida - (IU 1).
§ 2ºO grupo Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das destinações de recursos serão assim definidos:
IRecursos do Tesouro - Exercício Corrente - código 1;
IIRecursos de Outras Fontes - Exercício Corrente - código 2;
IIIRecursos do Tesouro - Exercícios Anteriores - código 3;
IVRecursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores - código 6; e
Vos Recursos Condicionados - código 9.
§ 3ºA especificação das Fontes/Destinações de Recursos será definida pelos seguintes códigos:

ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra_... 6/27

00 Recursos Ordinários Recursos do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - 01 FUJU 02 Recursos Destinados ao Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL Recursos Destinados ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do 03 Estado - FUNRESPOM Recursos Destinados ao Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - 04 FUNDAT 05 Recursos Destinados ao Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM 06 Compensação Ambiental 07 Cota-Parte do Fundo Estadual de Saúde 08 Recursos da Contribuição ao Salário Educação 09 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 10 Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde 11 Recursos do Fundo Garantidor Público Privado - FGPP 12 Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 13 Cota-parte da Compensação Financeira dos Recursos Hídricos 14 Recursos de Alienação de Bens 15 Recursos de Operações de Créditos 16 Recursos de Convênios com outras Esferas de Governo e ONGs, firmados pela Administração Direta 17 Recursos Destinados ao Fundo de Erradicação da Pobreza - FECOEP Recursos Transferidos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - 18 FUNDEB Recursos provenientes da Inscrição de Concursos Públicos na Administração Direta e Indireta do 19 Estado 20 Transferência Financeira da União para o Desporto - Lei n° 9.615, de 1998 21 Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 22 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FEAS 23 Recursos de outras Transferências da União 24 Transferência de Recursos do Fundo Nacional da Cultura 25 Recursos Provenientes de Ações Judiciais e Extrajudiciais 26 Recursos Destinados ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar - FUNESBOM Recursos Destinados ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Rondônia 27 - FUNDIMPER 28 Recursos Destinados ao Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA 29 Contribuição da Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 30 Recursos Destinados ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP Recursos Destinados ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de 31 Rondônia - FDI/TCE 32 Compensação Financeira dos Recursos Minerais 33 Remuneração de Depósitos Bancários Cota-Parte do Fundo Especial de Modernização Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - 34 FUMORPGE 39 Recursos do Fundo Especial do Petróleo 40 Recursos Diretamente Arrecadados 41 Recursos previdenciários Recursos de Convênios com outras Esferas de Governo e ONGs, firmados pela Administração 43 Indireta 44 Recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA 45 Recursos Destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra_... 7/27

46 Recursos Provenientes de Cessão de Direitos 47 Recursos de Contingenciamento Especial 48 Recursos de desvinculação de Receita - EC n° 93/2016 49 Recursos destinados ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL 50 Recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FUNEDM 51 Recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPI 52 Recursos para atender a implantação do piso nacional dos professores da rede pública 53 Cota-Parte do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA 54 Recursos Provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP

Recursos Provenientes do Fundo Estadual para Financiar a Implantação do Hospital de Urgência e 55 Emergência de Porto Velho - FUNHEURO 56 Cota-Parte Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH 57 Recursos do Sistema de Proteção Social dos Militares 58 Recursos Oriundos de Lei ou Acordos Anticorrupção Recursos Destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Programa de Modernização e 59 Governança das Fazendas Municipais do Estado de Rondônia e do Desenvolvimento Econômico Sustentável dos Municípios - FUNPROFAZ Transferências da União - inciso I do artigo 5° da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio 60 de 2020 61 Recursos Destinados ao Combate da Covid-19 Recursos Destonados à Recomposição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 62 Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB Recursos Destinados ao Fundo Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do estado de Rondônia - 63 FETERO 64 Recursos Destinados ao Fundo de Governança Climática e Serviços Ambientais - FUNCLIMA

§ 4ºAs categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2020-2023.
§ 5ºCada Atividade, Projeto e Operação Especial identificará a Função e a Subfunção às quais se vinculam, respeitadas as codificações da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia.
§ 6ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2021, bem como, os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação "a definir" - 99, ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o artigo 10 e a Reserva de Regime Próprio de Previdência.
§ 7ºA Reserva do Regime Próprio de Previdência Social será alocada na Unidade Orçamentária Fundo Previdenciário, Capitalizado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
§ 8ºO superavit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária, consoante os mandamentos legais dispostos no § 1°, inciso I do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, será devidamente identificado no seu Grupo de Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das Destinações de Recursos, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, especificados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios Anteriores.
Art. 10.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,5% (meio por

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra_... 8/27

cento) e, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2021, e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1ºA Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 2ºOs recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, concomitante com o artigo 5°, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar n° 101, de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do artigo 8° da Portaria Interministerial STN/ SOF n° 163, de 4 de maio de 2001.
§ 3ºA Reserva de Contingência prevista no caput deste artigo será alocada na Unidade Orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
Art. 11.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programações específicas, as dotações destinadas:
Iao pagamento de benefícios da previdência social;
IIao atendimento das ações da educação básica;
IIIà concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IVà participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
Vao pagamento de precatórios judiciários, que constarão da Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN; e
VIà reserva de contingência.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 12.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPE, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha substituí-lo, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as Diretrizes e os Parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, no período de 17 a 28 de agosto de 2020, tendo em vista o prazo de entrega do PLOA 2021, conforme inciso II do § 3° do artigo 135 da Constituição Estadual.
Art. 13.
Poder Executivo deve encaminhar à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, até o dia 24 de julho de 2020, a estimativa da receita, conforme disposto no artigo 16.
§ 1ºPara efeito de cumprimento do disposto no artigo 8°, o Poder Executivo encaminhará até o dia 6 de julho de 2020 ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, a projeção das receitas por Fonte de Recursos e a Projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2021, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até 20 de julho de 2020. Em caso negativo, o Tribunal de Contas do Estado - TCE, na sua decisão, proporá

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra_... 9/27

alternativas compatíveis com o cenário para subsidiar a estimativa da Receita nos prazos constitucionais à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2021.

§ 2ºO Tribunal de Contas do Estado - TCE, dará conhecimento de sua decisão sobre o parecer citado no parágrafo anterior ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa - ALE, ao Tribunal de Justiça - TJ, ao Ministério Público do Estado - MP e à Defensoria Pública do Estado - DPE.
Art. 14.
Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer, por Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2021, para cada Unidade Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de desembolso.
§ 1ºO desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais, consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2ºNo caso de descumprimento da obrigação do recolhimento das obrigações patronais pelos poderes e órgãos mencionados no § 1° deste artigo, fica assegurado ao Poder Executivo a retenção financeira no montante correspondente à parcela da obrigação patronal não liquidada, relativa ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - IPERON, que perdurará até a regularização da pendência.
§ 3ºTendo em vista a obtenção das metas fiscais de que trata o Demonstrativo 1 do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma de desembolso e na programação financeira.

SEÇÃO II

Da Estimativa da Receita

Art. 15.
A estimativa da Receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, deve observar as normas técnicas e legais, considerando os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhada de:
Idemonstrativo de sua evolução nos últimos 3 (três) anos; e
IImetodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 16.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto do Projeto de Lei, assim em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado.
§ 1ºSe estimada a receita, com considerações deste artigo no Projeto de Lei Orçamentária:
Iserão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a Receita Adicional Esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
IIserá apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas na sua totalidade ou parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à Lei Orçamentária, observados os critérios para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada Fonte de Receita, a seguir relacionados: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra... 10/27
Ide até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos Projetos;
IIde até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos Projetos em andamento; e
IIIde até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às Ações de apoio e manutenção.
Art. 17.
As transferências constitucionais e legais aos Municípios e ao FUNDEB, serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

SEÇÃO III

Da Fixação da Despesa

Art. 18.
Na programação da despesa não será permitido:
Ifixar despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; e
IIincluir Projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, exceto para os casos em que exista competência concorrente em relação ao objeto do Projeto, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 19.
Além da observância das Prioridades e Metas fixadas para 2021, a Lei Orçamentária Anual e seus Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do artigo 40; e
IIIforem compatíveis ao Plano Plurianual 2020-2023, quanto à sua revisão anual e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.
Parágrafo únicoNão se incluem entre os projetos em andamento de que trata este artigo, aqueles cuja execução estiver paralisada em virtude de decisão judicial, decisão do Tribunal de Contas do Estado - TCE ou do Tribunal de Contas da União.
Art. 20.
As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da LOA.

SEÇÃO IV

Das Vedações

Art. 21.
Na LOA de 2021 ou nos créditos adicionais que a modificam, ficam vedados:
Ipagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo, servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; e
IIaquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e dos Órgãos autônomos que não seja exclusivamente em classe econômica, ressalvados os casos devidamente justificados pelo Chefe do respectivo Poder ou Órgão Autônomo.
Art. 22.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra... 11/27

Iações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos Municípios ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar tecnicamente e financeiramente;
IIentidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações de Educação, Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao atendimento pré-escolar; e
IIIpagamento, a qualquer título, a Servidor da Administração Pública Estadual ou empregado de empresa pública ou de Sociedade de Economia Mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com Órgãos ou Entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 23.
É vedada a inclusão, na LOA e em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Isejam vinculadas a organismos nacionais e internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial e com reconhecimento pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS; e
IIatendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 24.
É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, a

TÍTULO DE – "contribuições" para Entidades Privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam, primordialmente à uma das seguintes condições:

I

II

III

IV

V

VI

SEÇÃO V

Das Sentenças Judiciais

Art. 25.
As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor - RPV, devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de Decreto para atender outras finalidades.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra... 12/27

Art. 26.
A dotação orçamentária e o pagamento de Precatórios constarão na Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RSSEFIN.
§ 1ºA RS-SEFIN deverá abrir domicílio bancário específico para depósitos e pagamentos de precatórios.
§ 2ºA RS-SEFIN obedecerá a ordem de pagamento de precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 27.
Para fins de acompanhamento e controle, os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, analisadas as Normas e orientações, baixadas por aquela Unidade.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no caput, o Procurador-Geral do Estado poderá incumbir os Órgãos Jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas, que lhes são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos Precatórios devidos por essas Entidades.
Art. 28.
A programação a cargo da Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN conterá, exclusivamente, as dotações destinadas a atender despesas com:
Iprograma de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IIsentenças judiciais; e
IIIpagamento da dívida fundada interna, externa e dívida confessada.
Parágrafo únicoSem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 29.
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, a Fonte de Recursos, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas e a Modalidade de Aplicação.
Art. 30.
A criação de Autarquias, Fundações e Fundos, no âmbito do Estado fica condicionada à prévia manifestação e análise quanto à situação orçamentária e financeira pela SEPOG e SEFIN.
Art. 31.
As transferências de recursos destinados a aporte de capital às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente, nas Unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada Unidade recebedora.

SEÇÃO VII

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 32.
Em observância ao disposto no inciso I do artigo 51 da Constituição do Estado e no

artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo instituirá monitoramento e avaliação do Plano Plurianual 2020 - 2023, por meio do Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG/RO, disponibilizados pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, competindo-lhe https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra... 13/27

estabelecer normas complementares necessárias à implantação, execução e operacionalização do processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA.

Art. 33.
s Órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus Fundos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pertencentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, responsáveis por Programas e Ações, devem manter atualizadas, no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG/RO, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
Parágrafo únicoAplica-se aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública do Estado, responsáveis por programas, o disposto no caput deste artigo.
Art. 34.
monitoramento físico e financeiro das ações governamentais será realizado por meio de objetos de execução, vinculados às ações de caráter finalístico.
Parágrafo únicoEntende-se por objeto de execução, o instrumento de programação do produto da ação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Estado.
Art. 35.
Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do Módulo de Monitoramento e Avaliação, as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo deverão manter os dados e informações dos objetos de execução, em conformidade com a periodicidade do monitoramento e avaliação, sob pena das sanções abaixo:
Ibloqueio do empenhamento de novas despesas na respectiva Unidade Gestora; e
IInão liberação das cotas subsequentes do cronograma de desembolso.
§ 1ºRessalvados os empenhamentos das despesas legais e obrigatórias nas medidas do caput deste artigo.
§ 2ºAs medidas poderão ser dispensadas nos casos em que a ausência das informações for justificada pelo gestor da Unidade Orçamentária.

SEÇÃO VIII

Das Disposições Gerais Sobre Transferências

Art. 36.
A destinação de recursos orçamentários, incluindo as Emendas Parlamentares, às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:
Ia Lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos das disposições do artigo 26 da Lei Complementar n° 101, de 2000;
IIos dispositivos, no que couber, da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil;
IIIadimplência com os órgãos da Administração Pública Estadual e, prova de funcionamento regular da Entidade com relatórios auditados de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria;
IVos requisitos estabelecidos pela Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998, e suas alterações posteriores, para a qualificação de Entidades Privadas sem fins lucrativos, como Organizações Sociais; e

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra... 14/27

Voutros requisitos que venham a ser estabelecidos por legislação específica.
Parágrafo únicoAs Entidades a que se refere o caput estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira dependerão da comprovação, por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar n° 101, de 2000, e em legislação específica.
Art. 38.
As despesas administrativas com gerenciamento, assistência técnica e fiscalização, decorrentes das transferências financeiras previstas no artigo 37, poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências.
Art. 39.
s aportes de recursos orçamentários às Entidades da Administração Indireta do Estado, inclusive às empresas públicas estaduais dependentes, serão baseados nos parâmetros definidos no Plano Plurianual - PPA 2020-2023, e associados a Metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo únicoA transferência de recursos a Entidades Privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 40.
As transferências voluntárias de recursos do Estado a serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iinstitui, regulamenta e arrecada todos os impostos previstos no artigo 156 da Constituição Federal;
IIexiste previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva Unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:
a)sem contrapartida para municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
b)5% (cinco por cento) para os municípios de 25.000 (vinte e cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e
c)10% (dez por cento) para os demais.
§ 1ºOs limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:
Iforem oriundos das doações de Organismos Internacionais, de Governos Estrangeiros e do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA;
IIdestinarem-se a municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; e
IIIbeneficiarem os municípios acima de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra... 15/27

§ 2ºA contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços economicamente mensuráveis e, quando aceita, deverá ser fundamentada e constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente e estar devidamente assegurado.
§ 3ºCaberá ao Órgão transferidor acompanhar a execução das Atividades, Projetos ou Operações Especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4ºA verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo, dar-se-á na formalização do convênio.
§ 5ºOs documentos comprobatórios exigidos pelos Órgãos transferidores, que não constarem prazo de validade, serão considerados válidos pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão.
§ 6ºAs subvenções sociais deverão ser transferidas por meio das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.
§ 7ºEm caso de crise na economia, por Decreto devidamente fundamentado, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a contrapartida prevista no inciso II do § 1° deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 41.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2021, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 42.
A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
Imediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e Órgãos ou Entidades governamentais:
a)ao serviço da dívida interna e externa de cada Órgão ou Entidade;
b)aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado; e
c)ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
IImediante alienação de ativos:
a)ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;
b)à amortização do endividamento; e
c)ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS.
Art. 43.
Na LOA, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra... 16/27

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 44.
É nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
Iàs exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000, e o disposto no inciso XIII do artigo 37, no § 1° do artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar n° 173 de 27 de maio de 2020;
IIao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo únicoTambém é nulo de pleno direito, o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão referido, no artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 45.
Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a contratação de horas-extras no respectivo Poder ou Órgão somente pode ocorrer para atender:
Iaos serviços finalísticos da área de Saúde;
IIaos serviços finalísticos da área de Segurança Pública;
IIIàs Unidades de Internação de adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas;
IVàs situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado; e
Vàs Unidades Prisionais.
Art. 46.
Projeto de Lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da Lei ou da sua plena eficácia.
Art. 47.
Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, publicará até 31 de dezembro de 2020, tabela com os totais, por níveis, de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando os quantitativos de cargos de provimento efetivo, vagos e ocupados e o valor total da despesa com pessoal.
Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos dos dirigentes máximos de cada Órgão, destacando-se, inclusive, as Unidades Orçamentárias vinculadas.
Art. 48.
s Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, e da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, e da Mesa de Negociação Permanente - MENP, em suas respectivas áreas de competência, em atendimento à Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra... 17/27

§ 1ºOs Poderes, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2ºFica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual, artigos 21 e 22 da Lei Complementar n° 101, de 2000, desde que observada as condições estabelecidas na Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.
§ 3ºNa forma do disposto no inciso II do § 1° do artigo 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPE, poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, assim como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas as disposições constante desta Lei, da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Complementar n° 101, de 2000 e da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 49.
A despesa total com pessoal do Estado não excederá os limites do inciso II do artigo 19 e inciso II do artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 50.
As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, analisarão na concessão de empréstimos e financiamentos as seguintes prioridades:
Iredução das desigualdades entre Regiões;
IIdefesa e preservação do Meio Ambiente;
IIIatendimento às Micro, Pequenas e Médias Empresas; aos Mini, Pequenos e Médios Empreendedores e Produtores Rurais, suas Cooperativas e Associações;
IVaceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas à produção; e
Vprojetos de investimentos no Setor Energético, de Infraestrutura, Saúde, Saneamento Básico, Educacionais e Artísticos Culturais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

SEÇÃO ÚNICA – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação

Art. 51.
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
Irevisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra... 18/27

IImodificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCD e Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, com o fulcro de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
IIIaperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes; e
IVacompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Rondônia, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, analisadas as disposições da Lei n° 7.990, de 1989, e da legislação estadual complementar vigente sobre o tema.
Art. 52.
projeto de Lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 53.
projeto de Lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências do artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
§ 1ºA concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei Complementar n° 61, de 1992, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da Região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2ºA concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, como também os atos regulamentares do Poder Executivo.
Art. 54.
Projeto da LOA 2021, será acompanhado do demonstrativo de efeito das isenções, anistias, remissões, dos subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

SEÇÃO I

Da Transparência

Art. 55.
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao Princípio da Publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio dos sites www.sepog.ro.gov.br e www.transparencia.ro.gov.br para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
Iprojeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IIprojeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
IIIrelatório quadrimestral das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009; e
IVcomparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2021. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra... 19/27

SEÇÃO II

Da Participação Popular

Art. 56.
Fica assegurada a participação dos cidadãos na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021, por meio de audiências públicas e meios eletrônicos, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim, pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoAs audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias da data de sua realização.

CAPÍTULO XI

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO ESTADO

SEÇÃO I

Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Art. 57.
Na hipótese de a Lei Orçamentária Anual de 2021 não ser publicada até 31 de dezembro de 2020, a programação dela constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado.
§ 1ºConsidera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2ºInclui-se no disposto no caput as ações que estavam em execução em 2020.
§ 3ºNão se incluem no limite as dotações para atender as despesas com:
Ipessoal e encargos sociais;
IIbenefícios assistenciais;
IIIo PASEP;
IVserviço da dívida;
Vtransferências constitucionais e legais a municípios;
VIatendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;
VIIdespesas financiadas por recursos de doações; e
VIIIcalamidade pública.
§ 4ºOs saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2021, enviado para a Assembleia Legislativa e à respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2021, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.

SEÇÃO II

Da Limitação Orçamentária e Financeira https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra... 20/27

Art. 58.
Caso seja necessário a limitação de empenho e da movimentação financeira, em virtude de ser verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário, nominal e atingir as metas fiscais previstas nos Anexos referidos no artigo 2° desta Lei. A mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e 'inversões financeiras" de cada Poder, do Ministério Público do Estado - MP, do Tribunal de Contas - TC e da Defensoria Pública do Estado - DPE.
§ 1ºO Poder Executivo de forma proporcional às suas dotações adotará medidas necessárias para o cumprimento do caput, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
Icontrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
IIobras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
IIIaquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de saúde e educação;
IVdotação para material de consumo e outros serviços de terceiros para as diversas atividades;
Vdiárias de viagem;
VIfestividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VIIdespesas com publicidade institucional; e
VIIIhoras-extras.
§ 2ºNa avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020, observada a vinculação de recursos.
§ 3ºNão será objeto de limitação de empenho:
Idespesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2° do artigo 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, do artigo 28 da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012 e do artigo 212 da Constituição Federal;
IIas despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; e
IIIas despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais.
§ 4ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado - MP, ao Tribunal de Contas - TC e à Defensoria Pública do Estado - DPE, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 5ºO Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra... 21/27

§ 6ºA distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Estado de cada Poder, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais.
Art. 59.
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no artigo 9°, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 60.
Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do artigo 65 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 61.
No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, constatado o disposto no
§ 4ºdo artigo 58, o repasse financeiro de que trata o caput será reduzido na mesma proporção.

SEÇÃO III

Da Execução do Orçamento

Art. 62.
A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a

TÍTULO DE – transferências para Unidades Orçamentárias do orçamento fiscal e da seguridade social.

1

2

3

4

5

Art. 63.
Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no artigo 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 64.
São desvinculados de Órgão, Fundo ou Despesa, na execução orçamentária de 2021, 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes, ressalvado o disposto nos incisos I ao V, do parágrafo único do artigo 76-A da Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.

SEÇÃO IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 65.
s Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra... 22/27

Art. 66.
Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser evidenciadas emendas que:
Idestinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes; e
IIdestinem recursos do Tesouro Estadual para fundos, cujas leis de criação não prevejam essa fonte de financiamento.
§ 1ºSerá considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de Fundos com recursos do Tesouro do Estado e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.
§ 2ºAs proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado, deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
§ 3ºAlterem o orçamento financeiramente, assim como o valor dos projetos ou das atividades previstas no Plano Plurianual, em observação ao artigo 165 da Constituição Federal e compatíveis à Instrução Normativa n° 09/TCER/03.
Art. 67.
s projetos de Lei de Créditos Adicionais apresentados à Assembleia Legislativa do Estado devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 68.
Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente; as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2021 e em seus Créditos Adicionais, mediante Decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e IDUSO.
Parágrafo únicoA transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2021, ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.
Art. 69.
Projeto de Lei Orçamentária de 2021, e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria orçamentária, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Plano Plurianual 2020/2023, observadas as normas da Lei n° 4.320, de 1964, da Lei Complementar n° 101, de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.
§ 1ºOs Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, conforme artigo 42 da Lei n° 4.320, de 1964.
§ 2ºA criação de novas ações por meio de Projeto de Lei de Crédito Especial, deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, especificados no Plano Plurianual 2020/2023.

SEÇÃO V

Das Emendas Parlamentares

Art. 70.
As Emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1ºÉ obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, realizada no exercício anterior.
§ 2ºDo total de recursos de que trata esse artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou educação, em atendimento ao § 7° do artigo 136-A da Constituição Estadual.
§ 3ºO controle sobre a execução orçamentária e financeira das programações do § 1° será feito pela SEPOG e SEFIN.
Art. 71.
As Emendas Parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de Anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:
Inúmero da Emenda;
IInome da Emenda (objeto);
IIInome do parlamentar;
IVbeneficiário; e
Vvalor da Emenda.
Art. 72.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, da programação referente às Emendas Parlamentares aprovadas, e dispostas no Anexo da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
Art. 73.
As Emendas Parlamentares serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, nas formas estabelecidas nos §§ 4° e 5° do artigo 136-A da Constituição Estadual, quando não retificadas de acordo com o estabelecido no artigo 37.
§ 1ºSerão considerados impedimentos de ordem técnica:
Inão indicação do beneficiário, no caso de Emendas destinadas a transferências voluntárias;
IInão apresentação da proposta e do plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
IIIdesistência da proposta por parte do Autor;
IVfalta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto, no exercício;
Vnão aprovação do plano de trabalho;

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra... 24/27

VIincompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do Programa ou da Ação Orçamentária emendada; e
VIIoutras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2ºAs Emendas Parlamentares impositivas serão analisadas pelos Órgãos e Entidades responsáveis pela sua execução e, os possíveis impedimentos identificados serão comunicados oficialmente ao Autor da Emenda, para as devidas adequações técnicas.
§ 3ºAlém do disposto nos incisos I a VII do § 1° deste artigo, o Poder Executivo poderá, mediante Decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica.

SEÇÃO VI

Das Operações de Crédito

Art. 74.
São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no § 3° do artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do artigo 24, incisos I e II da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 75.
s projetos de Lei visando à autorização da contratação de Operação de Crédito Interna ou Externa pelo Governo do Estado devem ser acompanhados de:
Icópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/RO;
IIdocumento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
IIIdocumento que evidencie as condições contratuais;
IVdemonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal n° 40 e 43, de 2001;
Vdemonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; e
VIcópia da carta-consulta referente ao empréstimo ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo únicoEm caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 76.
Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Estado, analisados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser contratada.
Parágrafo únicoA programação das despesas a serem custeadas com recursos de Operações de Crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de Lei específica.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77.
As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 78.
A SEPOG publicará em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas.
Art. 79.
Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 80.
São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária.
Parágrafo únicoA Superintendência de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 81.
Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o § 1° do artigo 135 da Constituição do Estado de Rondônia, será assegurado à Comissão responsável, o acesso para consulta ao SIAFEM, para fins de consulta.
Parágrafo únicoPara efeito de lançamento das Emendas Parlamentares durante o processo de apreciação da proposta orçamentária, o Poder Executivo também disponibilizará à Comissão que trata o caput, o acesso para consulta ao Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG, ou outro sistema que vier a substitui-lo, para fins de consulta e edição, inclusive com o fornecimento de apoio técnico à sua operacionalização.
Art. 82.
Projeto da Lei Orçamentária, para o exercício financeiro de 2021, poderá conter dispositivos autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 1ºCom fundamento nos incisos I e III do § 1° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, oriundos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público, poderão ser abertos créditos adicionais suplementares, tendo como fonte o superavit financeiro e a anulação total ou parcial de despesa, em favor do Poder Executivo, mediante decreto, observadas as condições:
Ianuência do chefe de poder ou órgão; e
IItendo como fonte o superavit financeiro, deverá ser comprovada a existência de recursos disponíveis apurados em balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 2ºOs Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público - MP, o Tribunal de Contas - TC e a Defensoria Pública do Estado - DPE, poderão abrir crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total de despesa até o limite de 20% (vinte por cento) da Dotação Orçamentário do Órgão, na forma do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 1964, preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares.
§ 3ºQuando a abertura de crédito adicional suplementar indicar duas fontes, quais sejam, o superavit financeiro e a anulação total ou parcial de despesa com base no § 1° deste artigo, a mesma poderá ser realizada por meio de um único Decreto. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra... 26/27
§ 4ºnão incidirão no limite estabelecido no § 2° deste artigo, os créditos orçamentários com fundamento no § 1°, os consignados para despesa com pessoal e encargos patronais e os destinados às dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares.
§ 5ºA abertura de créditos adicionais não previstos neste artigo dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 83.
As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeterse-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 84.
As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias e ajustes do seu Plano Plurianual para o exercício de 2021, deverão compatibilizar seus projetos de acordo com as diretrizes especificadas no Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável de Rondônia - PDES.
Art. 85.
A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus Créditos Adicionais e na respectiva execução, analisadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista, propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
Ipor programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e
IIdiretamente à Unidade Orçamentária, a qual pertence a ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas, cujas dotações se enquadrem nas disposições do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual, que não sejam específicos de determinado Órgão, Fundo ou Entidade ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas, sob gestão da Secretaria de Estado das Finanças - SEFIN ou da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
Art. 86.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 2020, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 15/12/2020, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0015103905 e o código CRC F1A2A852.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.156635/2020-15 SEI nº 0015103905

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16912801&infra... 27/27

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.