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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 306, de 14 de setembro de 2004

Lei nº 306/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. O caput do artigo Io e do artigo 4o e o inciso I do artigo 5o, da Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003, que "Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io. Fica instituído o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Rondônia - SEAPES, como incentivo de natureza financeira às micro, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, industrial, comercial, mineral e de prestação de serviços, turismo e preservação ambiental, bem como associações, cooperativas e empreendedores do setor informal do Estado, conforme o inciso III, do artigo 4o da Lei Complementar n° 61, de 21 de julho de 1992.

Art. 4.
São beneficiários do FIDER, as empresas de micro, pequeno e médio porte dos setores agroindustrial, industrial, comercial, mineral e de prestação de serviços, micro unidades de turismo e preservação ambiental, bem como associações, cooperativas e empreendedores do setor informal sediadas na área territorial do Estado.
Art. 5.
Ifinanciar as micros, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, industrial, mineral, comercial e de prestação de serviços, unidades de turismo e preservação ambiental, bem como associações, cooperativas e empreendedores informais dentro das seguintes modalidades:"
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de setembro de 2004, 116° da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador «SEST-*

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