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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 12988, de 13 de julho de 2007

Decreto nº 12988

Aprova o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, instituído através da Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição do Estado de Rondônia; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005:

DECRETA

Art. 1.
Fica aprovado o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, instituído através da Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de julho de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças

MARCO ANTONIO PETISCO Secretário da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social

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REGULAMENTO DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

LOCALIZADOS NO ESTADO DE RONDÔNIA

CAPÍTULO I

INCENTIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES

Art. 1.
Fica o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER autorizado a conceder incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia cuja atividade principal seja:
Iabate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1);
IIlaticínios (grupo 154 da CNAE FISCAL 1.1), excluída a fabricação de sorvetes (classe 1543-1 da CNAE FISCAL 1.1);
IIIconfecção de artigos do vestuário (grupo 181 da CNAE FISCAL 1.1);
IVindustrialização de artigos de couro;
Vindustrialização da madeira (grupos 201 e 202, ou classe 0212-7 da CNAE FISCAL 1.1);
VIaquela que atenda aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC, instituído pela Lei Complementar nº 61 de 21 de julho de 1992.
Art. 2.
O incentivo tributário concedido, nos termos da Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005, consiste na outorga de crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor:
Ido ICMS devido por estabelecimentos industriais dispensados de apresentação de projeto;
IIdo ICMS debitado no período, no caso de projeto de implantação; do ICMS debitado no período, no caso de projeto na modalidade de implantação; e (Redação
IIIda parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto, no caso da modalidade de ampliação ou modernização. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
§ 1ºPara efeitos deste regulamento considera-se:
Iprojeto de implantação, aquele que objetiva a introdução de: (Redação dada pelo Decreto nº

2 projeto na modalidade de implantação, aquele que objetiva a introdução de: (Redação dada

a)uma nova unidade produtora no mercado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
b)diversificação do programa de produção original para empresas industriais já em atividade.
IIprojeto de ampliação, aquele que objetiva elevar a capacidade nominal instalada da unidade produtora existente, com ou sem diversificação do programa de produção original; projeto na modalidade de ampliação, aquele que objetiva elevar a capacidade nominal instalada da unidade produtora existente, com ou sem diversificação do programa de produção original;
IIIprojeto na modalidade de modernização, aquele que objetiva a elevação da produtividade e/ou da melhoria de qualidade, aumentando o grau de competitividade dos bens produzidos, com a introdução de progresso tecnológico; (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
IVinvestimentos fixos, os gastos realizados com máquinas, equipamentos, instalações e obras de infra-estrutura, inclusive construções, destinados, exclusivamente, à produção agroindustrial industrial, excluídos terrenos, veículos de passageiros e caminhonetes;
Vagroindústria, qualquer atividade econômica que agregue valor a produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, compreendendo os processos mais complexos que incluem operações de transformação física, química ou biológica;
VIprogresso tecnológico, qualquer alteração no processo ou no produto que resulte em melhoria de produtividade e/ou de qualidade;
VIIICMS devido, o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de produtos industrializados por estabelecimentos dispensados de apresentação de projeto;
VIIIICMS debitado no período, o somatório dos débitos do imposto, no mês, gerado pelas operações próprias de saídas, a qualquer título, ainda que para estabelecimento do mesmo titular, de produtos industrializados no estabelecimento, constantes no projeto técnico - econômico - financeiro aprovado pelo CONDER, e pelas entradas de bens ou mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado;
IXICMS a recolher, montante dos débitos que supera o dos créditos do imposto no período;
Xcrédito presumido, benefício fiscal cujo valor deduz-se do ICMS apurado nos termos dos parágrafos seguintes. (Acrescido pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
XIdiversificação do programa de produção original, quando ocorrer pelo menos 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Acrescido pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
a)introdução de produto com a classificação da posição da NCM diverso do produzido pelo

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estabelecimento industrial requerente; (Acrescido pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)

b)utilização de insumos diferentes na elaboração do novo produto; (Acrescido pelo Decreto nº
c)introdução de máquinas e equipamentos diversos dos existentes no parque industrial; ou
d)utilização de resíduos sólidos previsto na Lei Federal n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, como insumo de produção. (Acrescido pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
XIIestabelecimento industrial, aquele que opera em planta própria, arrendada, alugada ou que firma contrato de aquisição de prestação de serviços, desde que a industrialização, os empregos e os investimentos sejam realizados no Estado de Rondônia, respeitadas as metas de manutenção e geração de empregos, assim como a de realização de investimento definidas no projeto técnico-econômicofinanceiro. (Acrescido pelo Decreto n° 28.256, de 11/7/2023)
§ 2ºAo estabelecimento industrial referido no inciso I do "caput" é vedado o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por lei de incentivo fiscal. -A. Aos demais empreendimentos que não estejam enquadrados no disposto do § 1º deste artigo e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea "a" do inciso III do caput sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações: (Acrescido pelo Decreto nº 21.643, de 21/02/2017)
Iapuração do valor do faturamento total do período; (Acrescido pelo Decreto nº 21.643, de 21/02/2017)
IIaplicação sobre o valor apurado no inciso I do percentual de 58,34 % (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento); e (Acrescido pelo Decreto nº 21.643, de 21/02/2017)
IIIsubtração do valor encontrado no inciso II do valor apurado no inciso I. (Acrescido pelo Decreto nº 21.643, de 21/02/2017)
§ 3ºÉ vedada a apropriação de qualquer outro crédito fiscal ao beneficiário do incentivo tributário na hipótese do inciso II do "caput", exceto aquele admitido na Legislação Tributária, decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos industriais para composição do ativo imobilizado e o referente à devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento, constante no projeto aprovado pelo CONDER.
§ 4ºA apropriação do crédito fiscal referente à devolução de venda de produto industrializado de que trata o § 3º fica limitada à diferença do valor do imposto destacado na nota fiscal e o percentual do crédito presumido concedido na respectiva operação de venda.
§ 5ºNa hipótese do inciso II do "caput", o crédito presumido não será utilizado quando o total de débitos do ICMS no período de apuração for igual ou inferior aos valores dos créditos fiscais existentes, relativos à aquisição de ativo imobilizado e à devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o
§ 6ºO valor do crédito presumido no período, na hipótese do inciso II do "caput", fica limitado à diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado e devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o
§ 3º§ 3º

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§ 6ºA base de cálculo para aplicação do percentual do crédito presumido concedido, na hipótese do inciso II do "caput", será o saldo devedor resultante da diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado e devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o
§ 3º(Redação dada pelo Decreto nº 13.828, de 22/09/2008)
§ 7ºO valor de crédito presumido, na hipótese do inciso III do "caput", será aplicado sobre o valor da parcela do ICMS a recolher, apurada antes da aplicação do incentivo tributário, depois de subtraída a média mensal corrigida de imposto devido no período anterior à implementação do processo produtivo do projeto, calculada na forma do
§ 8ºA média mensal de imposto devido no período anterior à implementação do processo produtivo do projeto de incentivo será obtida pela divisão do total de imposto devido, corrigido, conforme extraído da Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde o início das atividades do empreendimento, pelo número de meses durante os quais a atividade foi desenvolvida, limitando essa apuração ao período máximo de 12 (doze) meses anteriores à implementação do projeto incentivado. (Redação dada pelo Decreto nº 23.708, de 1º/3/2019)
§ 9ºPara fins de correção do imposto previsto nos §§ 7º e 8º, será utilizada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.
§ 10ºA média mensal estipulada nos termos dos §§ 7º e 8º continuará sendo corrigida pela UPF/RO para o fim de determinar o valor do imposto sobre o qual será aplicado o crédito presumido nos exercícios seguintes.
§ 11ºNo caso em que o ICMS a recolher no período seja inferior à média estipulada nos §§ 7º e 8º, o beneficiário não terá direito ao incentivo.
§ 12ºPara efeito de cálculo, não se inclui o imposto devido por substituição tributária nas operações subseqüentes, nos seguintes casos:
Ino ICMS devido de que trata o inciso VII, do § 1º;
IIno ICMS debitado no período de que trata o inciso VIII, do § 1º;
IIIno ICMS a recolher de que trata o inciso IX, do § 1º;
IVna média mensal corrigida do imposto devido prevista no
§ 13ºExcluem-se das operações próprias de saídas, referidas no inciso VIII deste artigo, aquelas resultantes de industrialização efetuada para outra empresa. (Acrescido pelo Decreto nº 13.282, de 23/11/2007).
§ 14ºPara fins de pagamento do ICMS diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de ativo imobilizado e material de uso ou consumo do estabelecimento industrial incentivado, deverá ser utilizado o percentual de crédito presumido do enquadramento do projeto, ficando dispensado, para

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as operações deste parágrafo, o escalonamento previsto no § 1º-A do artigo 13. (Acrescido pelo

§ 15ºO valor do ICMS a ser recolhido após subtraído o incentivo tributário previsto no caput não poderá ser quitado com crédito fiscal acumulado em outros períodos. (Acrescido pelo Decreto n°
§ 16ºOs créditos fiscais oriundos de operações para Área de Livre Comércio (ALC) ou Zona Franca de Manaus (ZFM), bem como de exportações das empresas enquadradas na modalidade ampliação ou modernização deverão respeitar as regras de utilização descritas no Anexo IX do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018. (Acrescido pelo Decreto n°
§ 17ºNa operação de exportação de mercadoria, o contribuinte deverá promover: (Acrescido pelo Decreto n° 28.464, de 27/9/2023)
Io estorno de débito do ICMS destacado na nota fiscal de remessa simbólica para depósito ou armazenagem, na forma do Manual da EFD ICMS/IPI; e (Acrescido pelo Decreto n° 28.464, de 27/9/2023)
IIo estorno do crédito do ICMS quando do recebimento da nota fiscal de retorno simbólico, na forma do Manual EFD ICMS/IPI. (Acrescido pelo Decreto n° 28.464, de 27/9/2023)
§ 18ºCaso o contribuinte não comprove a efetiva exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, deverá recolher integralmente o imposto estornado, acrescido de juros e multa de mora. (Acrescido pelo Decreto n° 28.464, de 27/9/2023)
Art. 3.
O benefício a ser concedido, na hipótese dos incisos II e III do artigo 2º, quando da instalação de filial de empresa já estabelecida no estado de Rondônia será:
Ina modalidade de implantação, quando no grupo não houver unidade industrial ou agroindustrial;
IIna modalidade de ampliação, quando no grupo houver uma ou mais unidades industriais ou agroindustriais não beneficiadas pelo incentivo tributário;
IIIna mesma modalidade das demais unidades, quando no grupo houver unidades industriais ou agroindustriais beneficiadas pelo incentivo tributário.
§ 1ºNa hipótese do inciso II do "caput", considerar-se-á o somatório do ICMS devido pelas unidades já instaladas quando da apuração da média mensal do imposto devido prevista nos §§ 7º ao 10 do artigo 2º.
§ 2ºNa hipótese do inciso III do "caput", quando o benefício for concedido na modalidade de ampliação, será utilizada para o conjunto de unidades da empresa o valor da média mensal apurada para as unidades beneficiadas antes da instalação da filial.
§ 3ºNa hipótese do inciso II do "caput", o benefício poderá ser estendido também à matriz, quando se tratar de empreendimento agroindustrial que utilize, no processo produtivo, 90% (noventa por cento) ou mais de produto agrícola de origem regional.

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§ 4ºO pedido de extensão do benefício fiscal para a matriz será instruído com requerimento ao CONDER e entregue à Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos da Coordenadoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Finanças - GITEC/CRE/SEFIN ou à repartição fiscal da circunscrição do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
§ 5ºO CONDER poderá conceder a extensão do benefício para a matriz, após manifestação expressa da CONSIT e da CONSIC. O CONDER poderá conceder a extensão do benefício para a matriz, após manifestação expressa da GITEC/CRE/SEFIN e da Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio - CONSIC.
Art. 4.
A fruição do incentivo tributário de que trata este Decreto condiciona-se a que o contribuinte:
Inão possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, por si, por seus sócios, empresas de seus sócios, titulares e administradores e empresas desses administradores; (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
IIseja indicado em ato concessório do CONDER;
IIIrecolha mensalmente: recolha mensalmente através de DARE, na forma prevista no inciso XI do artigo 24:
a)1,0 % (um inteiro por cento) sobre o faturamento total, para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos I, IV e V do artigo 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 13.282, de 23/11/2007)
b)0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada no inciso II do artigo 1º; e (Redação dada pelo Decreto nº 15.225, de 29/06/2010)

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c)7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do incentivo concedido para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade principal seja a indicada nos incisos III e VI do artigo 1º;
IVcumpra os termos da Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005, e deste regulamento.
Vnão apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME; (Acrescido pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
VInão constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, inclusive seus sócios, titulares e administradores. (Acrescido pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
§ 1ºO cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do "caput" não se aplica ao empreendimento originalmente contemplado pelo incentivo tributário previsto na Lei Complementar n° 186, de 21 de julho de 1997, e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º.
§ 2ºNa hipótese prevista no § 1º, a fruição do benefício fiscal condiciona-se a que o empreendimento efetue mensalmente contribuição ao Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, aplicando-se o percentual previsto na alínea "c" do inciso III do "caput" sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações: -A. Aos demais empreendimentos que não estejam enquadrados no disposto do § 1º deste artigo e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea "a" do inciso III do caput sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações: (Acrescido pelo Decreto n° 21.643, de 21/02/2007)
Iapura-se o imposto devido aplicando-se o crédito presumido concedido ao empreendimento contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do artigo 2º e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I, do artigo 1º;
IIsobre o valor encontrado na forma prevista no inciso I aplica-se o percentual de crédito presumido concedido ao empreendimento contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso II do

artigo 2º.

Iapuração do valor do faturamento total do período; (Acrescido pelo Decreto n° 21.643, de 21/02/2007)
IIaplicação sobre o valor apurado no inciso I do percentual de 58,34 % (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento); e (Acrescido pelo Decreto n° 21.643, de 21/02/2007)
IIIsubtração do valor encontrado no inciso II do valor apurado no inciso I. (Acrescido pelo Decreto n° 21.643, de 21/02/2007)
§ 3ºO cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso III do "caput" aplica-se às operações com leite UHT ("Ultra High Temperature") somente a partir do mês de fevereiro de 2007.
§ 4ºConsidera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste artigo, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS.
§ 5ºO cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do "caput" não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, e classificado como estabelecimento matadouro, conforme disposto no item 2 e § 2º, ambos do artigo 21 do Regulamento da

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Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 30691, de 29 de março de 1952, e cujo quadro de funcionários não exceda 50 empregados. (Acrescido pelo Decreto nº 13.282, de 23/11/2007). (Revogado pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)

§ 6ºO cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do "caput" não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, no caso em que o prazo de utilização do incentivo tributário concedido nos termos da Lei n° 1558/05 não exceda a 60 (sessenta) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 13.828, de 22/09/2008) (Revogado pelo Decreto nº
§ 7ºNa hipótese de ser concedido ao empreendimento citado no § 5º prazo de utilização do incentivo tributário superior a 12 (doze) meses, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea "a" do inciso III do "caput" sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações: (Acrescido pelo Decreto nº 13.282, de 23/11/2007).

7º Na hipótese de ser concedido ao empreendimento citado no § 6º prazo de utilização do incentivo tributário superior a 60 (sessenta) meses, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea "a" do inciso III do "caput" sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações: (Redação dada pelo Decreto nº 13.828, de 22/09/2008) (Revogado pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)

Iapuração do valor do faturamento total do período; (Acrescido pelo Decreto nº 13.282, de 23/11/2007). (Revogado pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
IIaplicação sobre o valor apurado no inciso I do percentual de 58,34 % (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 14.489, de 19/08/2009) (Revogado pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
IIIsubtração do valor encontrado no inciso II do valor apurado no inciso I. (Acrescido pelo Decreto nº 13.282, de 23/11/2007). (Revogado pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
§ 8ºO disposto nos incisos I, V e VI do caput também se aplica a empresa diversa da solicitante na qual por si, seus sócios, titulares e administradores tenham participação. (Acrescido pelo Decreto n°
Art. 4-A.
Os valores relativos às contribuições apurados, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, na data do vencimento da contribuição, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento. (Acrescido pelo Decreto nº 14.489, de 19/08/2009)
Art. 4-B.
O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do artigo 4º-A, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (hum por cento) ao mês ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 21.293, de 4/9/2016)
Parágrafo únicoOs juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que expirar o prazo de pagamento. (Acrescido pelo Decreto nº 14.489, de 19/08/2009)
Art. 4-C.
O débito relativo à contribuição, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente. (Acrescido pelo Decreto nº 14.489, de 19/08/2009)

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5.
Para a concessão do incentivo tributário levar-se-ão em conta os seguintes objetivos:
Iatrair novos investimentos industriais e agroindustriais para o Estado de Rondônia;
IIestimular a geração de emprego e renda nos setores produtivos;
IIIestimular a modernização tecnológica dos processos produtivos e equipamentos industriais;
IVelevar os níveis da receita bruta estadual;
Vpromover a interiorização do desenvolvimento em consonância com o zoneamento sócioeconômico e ecológico, através do ordenamento espacial das atividades produtivas, visando ao surgimento de pólos microrregionais dinâmicos;
VIestimular a absorção de matéria-prima, material secundário e insumos em geral produzidos no Estado, em substituição aos produtos importados do exterior e de outras Unidades da Federação.

SEÇÃO III

DAS ACÕES ESTRATÉGICAS

Art. 6.
Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 5º, a concessão do incentivo tributário estabelece a implementação de ações e estratégias a seguir compreendidas:
Iarticulação multiinstitucional com as entidades de classe dos setores produtivos, com as agências de desenvolvimento federal, estadual e municipal, com órgãos de pesquisa e fomento de desenvolvimento regional, visando ao estabelecimento de parcerias;
IIidentificar nichos potenciais de investimentos a partir do levantamento e sistematização de dados sócio-econômicos do Estado de Rondônia;
IIIacompanhamento, avaliação e fiscalização da execução dos projetos contemplados por este regulamento.

SEÇÃO IV

DO ACESSO AO INCENTIVO

Art. 7.
Serão passíveis de acesso ao incentivo tributário os empreendimentos que obedeçam a, pelo menos, 3 (três) dos seguintes itens:
Ivenham a se instalar em áreas industriais ou deliberadas pelo setor público estadual ou municipal;
IIproduzam bens de capital;
IIIutilizem matéria-prima regional;
IVcontribuam para o incremento da produção industrial e agroindustrial do Estado;
Vconcorram para substituir produtos importados do exterior ou outra Unidade da Federação;
VIpromovam o aumento do valor bruto da produção estadual;
VIIcontribuam para a industrialização mineral do Estado;
VIIIconcorram para o aumento da oferta de energia elétrica, através de geração própria, em locais deficitários;
IXcontribuam para a fixação do homem no campo;
Xconcorram para o aproveitamento de resíduos industriais ou domésticos;
XIbeneficiem produtos da biodiversidade;
XIIcontribuam para a industrialização de pedras preciosas e semi-preciosas extraídas no Estado;
XIIIpromovam o aumento da comercialização dos produtos locais para o mercado nacional e/ou internacional;
XIVcontratem preferencialmente trabalhadores que estejam cadastrados no Sistema Nacional de Empregos - SINE.
§ 1ºSão considerados:
Ibens de capital, os produtos finais destinados à produção de outros bens;
IImatéria-prima regional, aquela proveniente do próprio Estado.
§ 2ºPara efeito deste regulamento, considera-se resíduo o resultado indesejável do processo produtivo, com pouco ou nenhum valor comercial.
Art. 8.
Não se aplica o benefício para as seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto n° 30.916, de 18/11/2025)
Iprestação de serviços de recuperação, recondicionamento ou conserto;
IIextração de produtos minerais;

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IIIaquelas que, no processo produtivo, causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;
IVindústrias madeireiras que utilizem apenas o processo elementar de serragem de toras.
Art. 9.
Não se beneficiará do incentivo tributário do Estado de Rondônia:
Io contribuinte que inicie projeto de implantação na mesma atividade que vinha exercendo, excetuada a hipótese prevista no inciso III do artigo 3º;
IIo contribuinte cujo incentivo tributário concedido, na hipótese dos incisos II e III do artigo 2º, tenha sido cancelado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;
IIIa empresa concessionária e/ou permissionária de serviço público;
IVo empreendimento cujos investimentos fixos sejam realizados com máquinas e equipamentos usados em percentual superior a 60% (sessenta por cento);
Vo empreendimento, mesmo pioneiro produtor de bens substitutos, que concorrer para a saturação do mercado ou exaustão da capacidade de produção originada dos insumos locais.
§ 1ºA permissão de investimento fixo em até 60% (sessenta por cento) com máquinas e equipamentos usados, conforme inciso IV, submeter-se-á as seguintes condicionantes:
Iserem oriundos de outra Unidade da Federação Brasileira e/ou de origem internacional;
IIterem vida útil comprovada em laudo técnico igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento).
§ 2ºA saturação do mercado ou a exaustão da capacidade de produção originada dos insumos locais, previsto no inciso V do "caput", será baseada em dados sócio-econômicos através de análise pela equipe técnica do CONSIC.
VIqualquer empreendimento, em relação às operações previstas no § 13 do artigo 2°. (Acrescido pelo Decreto nº 13.282, de 23/11/2007).

SEÇÃO V

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 10.
Poderão beneficiar-se do incentivo tributário pessoas jurídicas dos setores industrial e agroindustrial de qualquer porte, desde que atendam às normas estabelecidas neste regulamento.

SEÇÃO VI

DO ENQUADRAMENTO DO INCENTIVO

Art. 11.
O percentual de crédito presumido será definido em resolução do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, considerando-se determinada atividade produtiva ou individualmente o projeto apresentado.
Art. 12.
Na definição do percentual de crédito presumido do incentivo tributário, o CONDER utilizará os seguintes critérios, apurados mediante pontuação obtida na análise do projeto, assim especificada:

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Iquanto ao grau de integração: empreendimentos que se proponham a utilizar, ou que já utilizem, no seu processo produtivo, matéria-prima e material secundário regional, bem como aqueles cuja matéria prima não tenha similar regional, na proporção:
a)igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do custo total dos insumos empregados:

30 (TRINTA) PONTOS;

b)de 30% (trinta por cento) a 59% (cinqüenta e nove por cento) do custo total dos insumos empregados:

15 (QUINZE) PONTOS;

c)inferior a 30% (trinta por cento) do custo total dos insumos empregados:

10 (DEZ) PONTOS.

IIquanto à localização:
a)empreendimentos situados em distritos ou áreas industriais regulamentadas pelo poder público estadual ou municipal, ou em área localizada na zona rural: (Redação dada pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016) 20 (VINTE) PONTOS; (Redação dada pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
b)empreendimentos instalados em outras áreas consideradas adequadas por razões técnicas:

15 (QUINZE) PONTOS.

IIIquanto à contratação de plano de saúde e apólice de seguro de vida: empreendimentos que contratarem plano de saúde e apólice de seguro de vida empresarial, com valor mínimo de contribuição mensal por empregado correspondente a 01 (uma) UPF/RO para plano de saúde e 0,5 (cinco décimos pontos percentuais) UPF/RO para a apólice de seguro de vida: (Redação dada pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
a)plano de saúde + seguro de vida:

10 (DEZ) PONTOS;

b)plano de saúde ou seguro de vida:

5 (CINCO) PONTOS.

13

IVquanto à geração e manutenção de empregos: (Redação dada pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
a)empregos gerados, sem os empregos previstos na alínea "b": (Redação dada pelo Decreto nº

Nº empregos Pontuação Até 100 20 (VINTE) PONTOS 101 a 250 25 (VINTE E CINCO) PONTOS Acima de 250 30 (TRINTA) PONTOS

Nº empregos Pontuação

Até 50 10 (DEZ) PONTOS 51 a 100 20 (VINTE) PONTOS 101 a 250 25 (VINTE E CINCO) PONTOS Acima de 250 30 (TRINTA) PONTOS

b)às empresas que empregarem também trabalhadores abaixo indicados, farão jus à pontuação extra a ser somada à pontuação prevista na alínea "a": (Redação dada pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016) 1 - menores e jovens aprendizes previsto na legislação trabalhista; (Redação dada pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016) 2 - apenados em regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário; (Redação dada pelo 3 - portadores de necessidades especiais previsto na Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991:

Contratação de Contratação de Contratação de portador menor aprendiz de, apenados de, no de necessidades especiais no mínimo,7% do nº mínimo,7% do nº de, no mínimo,5% do nº empregos da alínea empregos da alínea empregos da alínea "a"

"a" "a" 2 (DOIS) PONTOS 2 (DOIS) PONTOS 2 (DOIS) PONTOS

Vquanto à tecnologia, empreendimentos que investirem em:
a)capacitação de recursos humanos, objetivando a melhoria da produtividade;
b)geração de novos produtos ou processos; e
c)redução de custo dos produtos, em caso de ampliação ou modernização.

b ou c 10 (DEZ) PONTOS

14

a 15(QUINZE) PONTOS a + b ou a + c 20 (VINTE) PONTOS

VIquanto à utilização de energia elétrica:
a)racionalização:

10 (DEZ) PONTOS;

b)fontes alternativas:

5 (CINCO) PONTOS.

VIIquanto ao volume de investimento fixo do projeto, na ordem de:

Valores em UPF/RO PONTOS Até 40.500,00 10 (DEZ) 40.500,01 a 174.000,00 15 (QUINZE) Acima de 174.000,00 20 (VINTE)

§ 1ºEntende-se por capacitação de recursos humanos, previsto na alínea "a" do inciso V do "caput", a política de treinamento anual de funcionários no sentido de aperfeiçoar ou flexibilizar a capacitação ao trabalho.
§ 2ºEntende-se por novos produtos ou processos, previsto na alínea "b" do inciso V do "caput", aqueles que resultem de inovações tecnológicas, ou seja, produtos ou processos inéditos no Estado de Rondônia.
§ 3ºEntende-se por racionalização, previsto na alínea "a" do inciso VI do "caput", o uso estritamente necessário, conforme demanda de energia, e o controle eficiente de desperdícios.
§ 4ºEntende-se por fontes alternativas de energia, previsto na alínea "b" do inciso VI do "caput", aquelas que independem da energia oferecida pelo Setor Público.
Art. 13.
O enquadramento será apurado de acordo com a classificação especificada abaixo:

NÍVEL DE CRÉDITO PRAZO DE UTILIZAÇÃO PONTUAÇÃO FAIXA PRESUMIDO DO ICMS DO BENEFÍCIO 106 em diante "A" 85% Até 120 MESES 91 a 105 "B" 75% Até 120 MESES 75 a 90 "C" 65% Até 120 MESES O enquadramento será apurado de acordo com a classificação especificada abaixo:

NÍVEL DE CRÉDITO PRAZO DE PONTUAÇÃO FAIXA PRESUMIDO DO ICMS UTILIZAÇÃO

DO BENEFÍCIO

15

106 em diante "A" 85% Até 180 MESES 91 a 105 "B" 75% Até 180 MESES 75 a 90 "C" 65% Até 180 MESES

(Redação dada pelo Decreto nº 20.003, de 4/8/2015)

§ 1º-A O CONDER poderá escalonar a aplicação do percentual de crédito presumido de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto, limitado a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) e, no máximo, ao percentual de enquadramento. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
Ia preservação ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
IIa implementação de recurso tecnológico inovador; (Redação dada pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
IIIa utilização de procedimentos que promovam o desenvolvimento sustentável do empreendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
IVa implementação de ações que priorizem a inclusão social da mão de obra; (Redação dada pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
Va atividade desenvolvida por determinado setor de interesse econômico a nível estadual ou local. (Redação dada pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
§ 2ºAs empresas contempladas com o incentivo tributário, classificadas na forma deste artigo, somente poderão ter seu enquadramento revisto pelo CONDER para faixas superiores após manifestação expressa da GITEC/CRE/SEFIN e da CONSIC, quando a geração de empregos for superior àquela prevista no projeto inicial, observada a tabela de pontuação prevista no art. 12, inciso IV, e também a pelo menos um dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto n° 30.916, de 18/11/2025)
Ia geração de empregos for superior àquela prevista no projeto inicial, observada a tabela de pontuação prevista no inciso IV do artigo 12; (Revogado pelo Decreto n° 30.916, de 18/11/2025)
IIhouver incremento na utilização no processo produtivo de matéria-prima e material secundário de origem regional, desde que não prevista no projeto inicial, e observada a tabela de pontuação prevista no inciso I do artigo 12.
IIIrealizarem investimento em ativo fixo, imobilizado, superior a 5% (cinco por cento) àquele previsto no projeto inicial e que possibilite a mudança na faixa de pontuação da tabela prevista no art. 12, caput, inciso VII; (Acrescido pelo Decreto n° 30.916, de 18/11/2025)
IVutilizarem fontes alternativas de energia elétrica, desde que não prevista no projeto inicial, observada a pontuação prevista no art. 12, caput, inciso VI, alínea "b"; e (Acrescido pelo Decreto n° 30.916, de 18/11/2025)
Vrealizarem investimentos em inovação tecnológica em valor superior a 5% (cinco por cento) do investimento previsto no projeto inicial, observada a tabela de pontuação prevista no art. 12, caput, inciso V. (Acrescido pelo Decreto n° 30.916, de 18/11/2025)
§ 3ºOs empreendimentos, cujos projetos analisados sob a égide de outras leis de incentivo fiscal, que utilizem ou prevejam a utilização de ISO 9000 e/ou ISO 14000, poderão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação do ato concessório no Diário Oficial do Estado, optar, mediante requerimento dirigido ao CONDER, pelo critério previsto no inciso III do artigo 12. (Redação dada pelo Decreto nº 13.633, de 21/05/2008)
§ 4ºO prazo de utilização do benefício concedido nos termos do caput poderá ser prorrogado por até igual período, com antecedência mínima de 01 (um) ano do seu vencimento, mediante pedido do interessado dirigido ao CONDER, em modelo disponível no Portal do Contribuinte na internet . (Acrescido pelo Decreto nº 20.003, de 4/8/2015) (Revogado pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
§ 5ºO requerimento de que trata o § 4º será encaminhado às Coordenadorias Consultivas para análise e conclusão quanto ao cumprimento pelo interessado das metas estabelecidas no seu projeto técnico-econômico-financeiro, bem como das normas previstas na legislação de incentivo tributário. (Acrescido pelo Decreto nº 20.003, de 4/8/2015) (Revogado pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)

SEÇÃO VI

A Da Prorrogação do Prazo do Incentivo

Art. 13-A.
O prazo de utilização do benefício concedido nos termos do art. 13 poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) meses, com antecedência mínima de 6 (seis) meses e no máximo

17

de 1 (um) ano do seu vencimento, mediante pedido do interessado dirigido ao CONDER, em modelo disponível no Portal do Contribuinte na internet. (Acrescido pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)

§ 1ºO requerimento de que trata o caput será protocolado na CONSIC, que o encaminhará à GITEC/CRE/SEFIN para análise e conclusão de ambos os setores, quanto ao cumprimento, pelo interessado, das metas estabelecidas em seu projeto técnico-econômico-financeiro, bem como das normas previstas na legislação de incentivo tributário. (Acrescido pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
§ 2ºSendo favoráveis os pareceres da GITEC/CRE/SEFIN e da CONSIC, a empresa em implantação poderá solicitar a alteração para a modalidade de ampliação ou modernização, mediante apresentação de novo projeto técnico-econômico-financeiro, cuja análise e decisão ocorrerão nos termos das normas previstas neste regulamento. (Acrescido pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
§ 3ºOptando-se pela mudança de modalidade prevista no § 2°, o valor de crédito presumido seguirá a regra disposta no § 7° do art. 2°.(Acrescido pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
§ 4ºO cálculo da média mensal do imposto devido no período para a empresa que optar por mudar da modalidade implantação para ampliação ou modernização será obtido pela divisão do total de imposto devido, corrigido, conforme extraído da EFD ICMS/IPI dos últimos 12 (doze) meses.
§ 5ºA média mensal definida no § 4° será atualizada pela UPF/RO. (Acrescido pelo Decreto n°
§ 6ºAs normas previstas nesta Seção aplicam-se, também, à empresa em implantação que venha a requerer, a qualquer tempo, a alteração para a modalidade de ampliação ou modernização, desde que tenham sido cumpridas integralmente as metas estabelecidas em seu projeto técnico-econômicofinanceiro. (Acrescido pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
Art. 13-B.
As empresas que pleitearem prorrogação do prazo do incentivo tributário disposto nesta Seção ficam obrigadas a incrementar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das metas de investimento em ativo fixo e de manutenção e geração de empregos, previstas no projeto técnicoeconômico-financeiro original. (Acrescido pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022) (Revogado pelo Decreto n° 28.386, de 31/8/2023)

SEÇÃO VII

DOS OUTROS BENEFÍCIOS

Art. 14.
Além do crédito presumido previsto nos incisos II e III do artigo 2º, as empresas contempladas pelo incentivo tributário gozarão, cumulativamente, da redução da base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento) do ICMS nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 15.225, de 29/06/2010)
Parágrafo únicoO benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o fornecedor da energia elétrica e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação:
Imencione no corpo do documento fiscal:
a)o número do ato de concessão do benefício fiscal;
b)redução da base de cálculo do ICMS em 50% nos termos da Lei n° 1558, de 26/12/05.

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IIabata do valor da mercadoria ou do serviço o valor do ICMS dispensado.
Ipara as empresas na modalidade de implantação, sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação em que forem tomadoras; (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
IIpara as empresas na modalidade de ampliação ou modernização, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal em que forem tomadoras. (Redação dada pelo Decreto n°
Parágrafo únicoO benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o fornecedor da energia elétrica e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação: (Redação dada pelo Decreto nº 15.225, de 29/06/2010)
Imencione no corpo do documento fiscal: (Redação dada pelo Decreto nº 15.225, de 29/06/2010)
a)o número do ato de concessão do benefício fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 15.225, de 29/06/2010)
b)redução da base de cálculo do ICMS em 50% nos termos da Lei n° 1558, de 26/12/05. (Redação dada pelo Decreto nº 15.225, de 29/06/2010)
IIabata do valor da mercadoria ou do serviço o valor do ICMS dispensado. (Redação dada pelo Decreto nº 15.225, de 29/06/2010)

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DA TRAMITAÇÃO E EXIGÊNCIAS DOS PLEITOS

Art. 15.
As operações relativas ao incentivo tributário serão realizadas pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, com o apoio técnico da Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC e da Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio - CONSIC. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)

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Art. 16.
Os pleitos de incentivo tributário obedecerão ao seguinte trâmite e exigências para apresentação de pré-qualificação documental, análise e aprovação da carta consulta e projeto, exceto na hipótese prevista nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 3º:
Iapresentação da carta consulta e Certidão Negativa de Débitos Estaduais, mediante correspondência dirigida à CONSIC, em 3 (três) vias, conforme modelo padrão que poderá ser obtido junto àquela Coordenadoria;
IIapresentação do projeto técnico-econômico-financeiro protocolado pela empresa, quando não dispensado, em 3 (três) vias, na CONSIC até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da carta consulta, prazo que poderá ser prorrogado pelo CONDER, mediante justificativa da empresa.
§ 1ºOs casos para os quais será dispensada a apresentação do projeto previsto no inciso II deste artigo serão previstos em Resolução do CONDER.
§ 2ºA CONSIC encaminhará a documentação prevista no inciso I deste artigo à GITEC/CRE/SEFIN, para fins de análise e parecer quanto à sua regularidade, nos termos da legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
§ 3ºSendo favorável o parecer da GITEC/CRE/SEFIN, a CONSIC efetuará a análise técnica da carta consulta, cujo parecer conclusivo, sendo aprovado, será submetido ao Secretário Executivo do CONDER que: (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
Iem hipótese em que seja dispensada a apresentação de projeto, encaminhará ao Presidente do CONDER, que decidirá, nos termos do artigo 78, pela concessão do benefício fiscal, assinatura e publicação do ato concessório;
IIem hipótese em que seja exigida a apresentação de projeto, comunicará, por ofício, à interessada para cumprir a obrigação no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 4ºA elaboração do projeto ficará a cargo da assistência técnica prevista no artigo 23.
§ 5ºA análise do projeto da empresa será procedida pela Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, que emitirá parecer técnico a ser submetido ao CONDER para deliberação em sua primeira reunião imediata, após: (Redação dada pelo Decreto nº 13.633, de 21/05/2008)
Iparecer favorável da GITEC/CRE/SEFIN quanto à regularidade dos dados constantes do projeto encaminhado pela CONSIC, nos termos da legislação tributária, caso haja divergência entre estes e os da carta consulta aprovada; e (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
IIvistoria prévia ao empreendimento. (Redação dada pelo Decreto nº 13.633, de 21/05/2008)
§ 6ºAprovado o projeto pelo CONDER, conforme § 5º, além da publicação do ato concessório, será firmado termo de concessão entre o Estado e o beneficiário do incentivo, assinado pelo Presidente do CONDER.
§ 7ºEm caráter excepcional, considerando os bons antecedentes fiscais do contribuinte e estando apta a carta consulta, o CONDER poderá conceder o benefício, flexibilizando o trâmite previsto nos §§ 5° e 6°, condicionando, em qualquer caso, ao cumprimento do § 5º e do inciso II do "caput".
§ 8ºNo caso de pedido de inclusão de novos produtos por empreendimento incentivado, deverá ser observado o mesmo trâmite previsto neste artigo, exceto a apresentação da carta consulta para fins de pré-qualificação que fica dispensada. (Acrescido pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)

SEÇÃO II

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 17.
O empreendimento a ser beneficiado apresentará, em 3 (três) vias, a seguinte documentação:
Icarta consulta identificando o empreendedor ou grupo empresarial e a caracterização do pleito para a pré-qualificação e Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
IIcarta consulta de ampliação e/ou modernização para fins de pré-qualificação:
a)Contrato social ou estatuto e respectivas alterações devidamente registradas na JUCER;
b)CNPJ;
c)Inscrição estadual;
d)Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
e)Alvará de localização;
f)Apresentação das notas fiscais de máquinas e equipamentos atuais;
g)Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3).
IIIjuntamente aos projetos:
a)Balanço de abertura e balancete de verificação dos últimos 60 (sessenta) dias anteriores à apresentação do projeto, quando se tratar de empresa com menos de um ano de criação;
b)Balanço e Demonstração do Resultado do último exercício;
c)Orçamento pelos fornecedores das máquinas e equipamentos que integrarão o processo produtivo;

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d)Memorial descritivo da obra, quando for o caso;
e)Havendo projeto de manejo sustentado, licença ambiental, certidão de registro (em caso de industrialização de produtos de origem vegetal) e ofício de aprovação emitidos pelo órgão público competente.
f)cronograma físico-financeiro da implementação do projeto em todas as suas fases. (Acrescido pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
Parágrafo únicoO cronograma físico-financeiro previsto na alínea "f" do inciso III do caput deverá ser elaborado prevendo o prazo máximo para a implementação total do projeto em até 5 (cinco) anos após a concessão do benefício, que será avaliado pela CONSIC e pela GITEC/CRE/SEFIN, como segue: (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
Isemestralmente, nos 2 (dois) primeiros anos; (Acrescido pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
IIanualmente, nos 3 (três) anos seguintes ao previsto no inciso I. (Acrescido pelo Decreto nº
Art. 18.
Após a concessão do benefício, os estabelecimentos industriais que apresentaram projeto técnico-econômico-financeiro deverão encaminhar mensalmente à GITEC/CRE/SEFIN cópia da seguinte documentação: (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
Iguia de recolhimento de FGTS e relação de empregados do FGTS;
IIcomprovante de pagamento do plano de saúde e relação dos empregados beneficiados;
IIIcomprovante de pagamento da apólice de seguro de vida e relação dos empregados segurados.
IVplanilha de apuração dos valores do crédito presumido, do ICMS a recolher e das contribuições previstas no inciso III, do artigo 4º; (Acrescido pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
Vplanilha com descrição dos valores totais dos investimentos fixos e financeiros realizados no exercício. (Acrescido pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
§ 1ºOs documentos previstos nos incisos I e IV do caput deverão ser apresentados mensalmente, até o 20º dia do mês subsequente a sua competência. (Redação dada pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)

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§ 2ºOs documentos previstos nos incisos II e III deste artigo deverão ser apresentados mensalmente, até o 15º dia do mês subseqüente à apresentação ou recolhimento, pelas empresas que receberam pontuação de que trata o inciso III, do artigo 12, relativa a estes itens.
§ 3ºOs documentos previstos no inciso V do caput deverão ser apresentados anualmente, até o 1º dia do mês de julho do exercício subsequente a sua realização. (Acrescido pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
§ 4ºAs planilhas previstas nos incisos IV e V do caput terão seu modelo definido por ato do Gerente da GITEC/CRE/SEFIN. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

Das Competências da Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC e da Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio - CONSIC

Art. 19.
À Coordenadoria Consultiva da Indústria e Comércio - CONSIC compete:
Iidentificar nichos potenciais de investimentos a partir do levantamento e sistematização de dados sócio-econômicos do Estado de Rondônia;
IIpromover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas do Estado de Rondônia;
IIIdivulgar, no âmbito empresarial, o resultado obtido em suas análises, quanto à oportunidade de investimento;
IVorientar e divulgar, no âmbito empresarial, os procedimentos para utilização do incentivo tributário;
Vanalisar tecnicamente a carta consulta;
VIproceder a análise de viabilidade técnica, econômica e financeira dos pleitos de incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC;
VIIrealizar vistorias e inspeções nos projetos beneficiados, dentro de suas atribuições;
VIIIacompanhar a execução dos projetos aprovados, através do arquivamento de documentos que viabilizem a fiscalização dos empreendimentos, bem como os relatórios de assistência técnica;
IXelaborar relatório sobre cada projeto analisado, indicando a pontuação alcançada, o percentual máximo de crédito presumido de acordo com essa pontuação;

23

Xparticipar das reuniões do CONDER;
XIpromover a articulação multiinstitucional com as entidades de classe dos setores produtivos, com as agências de desenvolvimento federal, estadual e municipal, com órgãos de pesquisa e fomento de desenvolvimento regional, visando ao estabelecimento de parcerias;
XIIanalisar e julgar, em primeira instância, os processos administrativos provenientes de infração à legislação de incentivo tributário;
XIIIoutras atividades definidas pelo CONDER.
Art. 20.
À Coordenadoria Consultiva de Incentivo Tributário - CONSIT compete: À Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC compete:
Irealizar vistorias, inspeções e fiscalizações nos empreendimentos alcançados pelo benefício, a partir do ato concessivo do incentivo tributário;
IIdelegar, excepcionalmente, competência às Delegacias Regionais da Receita Estadual para a fiscalização dos empreendimentos incentivados; (Revogado pelo Decreto nº 23.708, de 1º/3/2019)
IIIacompanhar a situação do empreendimento beneficiado, através do arquivamento periódico de documentos que viabilizem a fiscalização; (Revogado pelo Decreto nº 23.708, de 1º/3/2019)
IVaplicar penalidades pelo descumprimento de normas relativas à utilização do benefício;
Vformalizar o contencioso administrativo, quando necessário;
VIanalisar tecnicamente a carta consulta;
VIIanalisar e orientar, de forma interpretativa, a legislação de incentivo tributário, por meio de pareceres e informações fiscais;
VIIIparticipar das reuniões do CONDER;
IXdivulgar, entre os empreendimentos beneficiários, estudos, análises e trabalho relativos às atividades contempladas pelo incentivo tributário de que trata este regulamento, visando ampliar a capacidade competitiva dos produtos de Rondônia, através da melhoria de seus padrões de qualidade, produtividade e pela expansão de seus mercados;
Xorientar e divulgar, no âmbito empresarial, os procedimentos para acesso ao incentivo tributário;
XIoutras atividades designadas pelo CONDER.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 21.
A documentação para recolhimento e fiscalização do ICMS será a mesma utilizada pela SEFIN.

24

Parágrafo únicoA parcela referente ao valor incentivado será declarada em EFD, no campo incentivo fiscal, exceto nos casos disciplinados em ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 23.708, de 1º/3/2019)
Art. 22.
O acompanhamento do benefício será efetuado pela CONSIC e pela GITEC/CRE/SEFIN, no âmbito de suas competências, mediante fiscalização de todos os documentos que se fizerem necessários. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)

SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 23.
Aos pleitos de incentivo tributário será necessária a sua assistência técnica por instituições e empresas prestadoras de serviços de consultoria e/ou profissionais liberais enquadrados no DecretoLei nº 9295, de 27 de maio de 1946, na Lei n° 1411, de 13 de agosto de 1951, Lei nº 4769, de 9 de setembro de 1965, ou Lei n° 6021, de 3 de janeiro de 1974, vinculados ou não ao corpo técnico da interessada, desde que devidamente credenciados junto à CONSIC.
§ 1ºEntende-se como assistência técnica a elaboração de documentos técnicos, de projeto econômico-financeiro, o acompanhamento às análises dos pleitos junto às Coordenadorias Consultivas e apresentação de relatórios de acompanhamento do projeto durante a fruição do benefício. Entende-se como assistência técnica a elaboração de documentos técnicos e de projeto econômico-financeiro, o acompanhamento às análises dos pleitos junto à GITEC/CRE/SEFIN e à CONSIC e a apresentação de relatórios de acompanhamento do projeto durante a fruição do benefício.
§ 2ºNo caso da empresa beneficiária manter corpo técnico habilitado, devidamente cadastrado na CONSIC/SEDEC, a assistência técnica poderá ser por esta prestada. (Redação dada pelo Decreto n°

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DA BENEFICIÁRIA

Art. 24.
São obrigações do estabelecimento industrial beneficiário do incentivo tributário, entre outras constantes neste regulamento:

25

Ipermitir o acesso da equipe técnica da CONSIC/SEDEC e GITEC/CRE/SEFIN aos departamentos da empresa, aos livros e aos documentos contábeis, fiscais ou comerciais, inclusive aqueles mantidos em meio magnético, bem como aos locais vinculados à produção e à estocagem da empresa beneficiada, quando da realização de inspeção, acompanhamento e avaliação dos incentivos concedidos; (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
IIabster-se de reduzir, em mais de 10% (dez por cento), o número de empregos vinculados ao projeto, objeto da concessão do incentivo, sem prévia anuência do poder concedente;
IIInão praticar ato ou ocorrência grave de responsabilidade jurídica da empresa beneficiária que implique em prejuízo, risco, ônus social ou degradação do meio ambiente;
IVpromover alteração do projeto, no todo ou em parte, ou do seu cronograma físico-financeiro, somente com a prévia e expressa autorização do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER; (Redação dada pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
Vrecolher o ICMS declarado em EFD dentro do prazo regulamentar; (Redação dada pelo Decreto nº 23.708, de 1º/3/2019)
VIutilizar, nas operações de comércio exterior, o serviço de fechamento do câmbio prestado por instituição financeira estabelecida no Estado de Rondônia;
VIIatender às intimações dos agentes designados pela CONSIC e/ou GITEC/CRE/SEFIN dentro do prazo e na forma em que lhe for solicitado; (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
VIIImanter a administração e a escrituração fiscal do empreendimento beneficiado no estado de Rondônia;
IXatender às exigências e condições que vierem a ser estabelecidas pelo CONDER para a concessão e manutenção do incentivo tributário, resguardada a devida conformidade com a legislação pertinente;

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Xfixar, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato concessivo, em local visível e de destaque no local do empreendimento, placa indicativa do benefício, com dimensões e especificações estabelecidas pelo CONDER;
XIefetuar, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que haja ocorrido o fato gerador, a contribuição prevista nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso III, do artigo 4º, através de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, códigos de receita 6301, 8401 e 6300, respectivamente; (Redação dada pelo Decreto nº 14.489, de 19/08/2009)
XIInão possuir débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual;
XIIIcomunicar ao CONDER em caso de venda do controle acionário ou de mais de 50% (cinqüenta por cento) das cotas da sociedade da empresa ou de sua controladora;
XIVnão reduzir o capital social a título de restituição aos sócios durante o período do incentivo tributário;
XVcomunicar ao CONDER operação de cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação de empresa;
XVIusar o crédito presumido de acordo com a legislação do incentivo tributário;
XVIIregularizar, no prazo previsto na notificação da GITEC/CRE/SEFIN, as irregularidades que ensejaram a suspensão; (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)

XVIII - abster-se da prática de dolo, fraude, simulação, ou declaração falsa em relação ao incentivo tributário;

XIXcumprir as demais normas previstas na legislação de incentivo tributário;
XXapurar em conta gráfica o ICMS a recolher, exceto para as saídas previstas no artigo 25 deste regulamento, bem como aquelas não beneficiadas pelo incentivo tributário, caso em que se aplicará a legislação pertinente, e quando aplicadas as penalidades previstas no artigo 3º e inciso II do

artigo 3º-A da Lei 1558/05;

XXIcomunicar à GITEC/CRE/SEFIN: (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
a)o início de suas atividade, no caso de projeto de implantação; (Redação dada pelo Decreto nº o início de suas atividades, no caso de projeto na modalidade de implantação; (Redação dada

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b)o início do processo produtivo previsto no projeto, no caso da modalidade de ampliação ou modernização. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
XXIInão apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME; (Acrescido pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)

XXIII - não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, inclusive seus sócios, titulares e administradores. (Acrescido pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)

§ 1ºO cumprimento do disposto nos incisos II, IV, XVII e XXI do "caput" não se aplica ao empreendimento contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do artigo 2º. (Primitivo
Parágrafo único, renumerado pelo Decreto n° 21.502, de 21/12/2016)
§ 2ºA obrigatoriedade prevista no inciso IV do caput, no que refere-se ao cronograma físicofinanceiro, somente se dará no caso de ocorrer atraso no cumprimento do cronograma apresentado.
§ 3ºCaso ocorra antecipação no cumprimento do prazo previsto no cronograma físico-financeiro apresentado, fica facultado ao empreendimento beneficiado requerer a revisão do escalonamento de aplicação do percentual de crédito presumido previsto no § 1º-A do artigo13. (Acrescido pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
§ 4ºNa hipótese prevista no § 3°, o requerimento será analisado pela CONSIC e pela GITEC/CRE/SEFIN, que procederão à revisão da pontuação para fins de aplicação do escalonamento, emitindo parecer conclusivo quanto à sua admissibilidade e: (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
Isendo admitida a revisão, o Secretário Executivo do CONDER encaminhará para o Presidente do CONDER autorizar o novo escalonamento ad referendum do Conselho; (Acrescido pelo Decreto nº
IInão sendo admitida a revisão, o Secretário Executivo do CONDER encaminhará correspondência ao requerente informando as razões do não atendimento do pedido. (Acrescido pelo
§ 5ºO DARE previsto no inciso XI do caput deverá ser emitido através do "autolançamento" na "área privada" no Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN. (Acrescido pelo Decreto nº
§ 6ºSomente após a constatação do início do processo produtivo previsto no inciso XXI do caput pela CONSIT e pela CONSIC, será inserido no sistema informatizado da SEFIN a informação para dispensa do lançamento do ICMS antecipado previsto no inciso XV do artigo 2º do Decreto n. 11.140, de 21 de julho de 2004. (Acrescido pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016) Somente após a constatação do início do processo produtivo, previsto no inciso XXI do caput, pela GITEC/CRE/SEFIN e pela CONSIC, será inserida, no sistema informatizado da SEFIN, a informação para dispensa do lançamento do ICMS antecipado, constante no inciso XIII do art.

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2° do Anexo VII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 05 de abril de 2018. (Redação

Art. 25.
Além das obrigações previstas no artigo 24, o estabelecimento industrial, contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do artigo 2º e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I, do artigo 1º, deverá emitir, na agência de rendas de sua jurisdição, um documento de arrecadação correspondente a cada nota fiscal de saída beneficiada, com vencimento do imposto no 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da respectiva saída. (Revogado pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
Parágrafo únicoAs notas fiscais apresentadas à repartição fiscal nos termos deste artigo serão visadas por servidor, mediante aposição de sua assinatura, carimbo funcional e data, com os seguintes dizeres "DARE EMITIDO - artigo 25, do Decreto _________".(Revogado pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)

SEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 26.
São infrações à legislação do incentivo tributário, qualquer ação ou omissão que inobserve os dispositivos previstos neste regulamento e na Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005.
Art. 27.
O descumprimento de qualquer disposição deste regulamento por estabelecimento industrial contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do artigo 2º, acarretará:
Ia perda imediata do incentivo para as operações realizadas a partir da data em que ocorrer o descumprimento deste regulamento;
IIa exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento deste regulamento; e
IIIa vedação de nova concessão do incentivo até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorreu o descumprimento deste regulamento.
Parágrafo únicoRegularizada a infração e observado o prazo previsto no inciso III do caput, a GITEC/CRE/SEFIN emitirá comunicado ao estabelecimento industrial quanto à reativação do incentivo tributário concedido. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
Art. 28.
O descumprimento de qualquer disposição deste regulamento por estabelecimento industrial contemplado pelo incentivo tributário previsto nos incisos II ou III do artigo 2º, acarretará:
Ia suspensão do incentivo até sua regularização, no caso infringência dos incisos I a XV e XIX a XXI do artigo 24 deste regulamento;
IIo cancelamento do incentivo, no caso infringência dos incisos dos incisos XVI a XVIII do

artigo 24 deste regulamento.

§ 1ºO prazo para regularização da situação prevista no inciso I do caput não será inferior a 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispuser notificação da GITEC/CRE/SEFIN. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
§ 2ºEnquanto durar a suspensão, o beneficiário não poderá utilizar o crédito presumido, que será considerado inidôneo caso utilizado, salvo se apresentar defesa tempestiva em processo administrativo instaurado por infringência ao inciso IX do artigo 24 e ao inciso VII do mesmo artigo, sendo este restrito somente aos casos em que a finalidade da intimação seja o atendimento a exigências e condições estabelecidas pelo CONDER. Enquanto durar a suspensão, o beneficiário não poderá utilizar o crédito presumido, que será considerado inidôneo caso utilizado, salvo se apresentar defesa tempestiva em processo administrativo instaurado por infringência ao inciso IX do art. 24 e ao inciso VII do mesmo artigo, sendo este restrito somente aos casos em que a finalidade da intimação seja o atendimento a exigências e condições estabelecidas pelo CONDER e pela Coordenadoria Geral da Receita Estadual - CRE. (Redação dada
§ 3ºO crédito presumido utilizado em desacordo com a legislação do incentivo tributário será considerado inidôneo, sendo seu valor exigido pela GITEC/CRE/SEFIN, nos termos da legislação do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
§ 4ºQuando o período de suspensão do incentivo concedido a empreendimento enquadrado na modalidade de ampliação e/ou modernização for inferior ao período de apuração do imposto, o crédito presumido a que o beneficiário terá direito será o valor encontrado após as seguintes operações: -A Quando o período de suspensão do incentivo concedido a empreendimento enquadrado na modalidade de implantação for inferior ao período de apuração do imposto, o crédito presumido a que o beneficiário terá direito será o valor encontrado após as seguintes operações: (Acrescido pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
Iapuração do crédito presumido, se for o caso, conforme o disposto nos §§ 7º ao 10 do artigo 2º;
IIdivisão do valor encontrado no inciso I pelo número de dias do mês de apuração;
IIImultiplicação do valor encontrado no inciso II pelo número de dias de suspensão; e
IVsubtração do valor encontrado no inciso III do valor encontrado no inciso I.
Iapuração do crédito presumido, se for o caso, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 5° do art. 2°; (Acrescido pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
IIdivisão do valor encontrado no inciso I pelo número de dias do mês de apuração; (Acrescido
IIImultiplicação do valor encontrado no inciso II pelo número de dias de suspensão; (Acrescido
IVsubtração do valor encontrado no inciso III do valor encontrado no inciso I; e (Acrescido

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Vapropriação do crédito fiscal na entrada proporcional ao número de dias de suspensão.
§ 5ºRegularizada a situação que ensejou suspensão, a CONSIT emitirá comunicado ao estabelecimento industrial, da reativação do incentivo tributário concedido, onde constará: Regularizada a situação que ensejou suspensão, a GITEC/CRE/SEFIN emitirá comunicado ao estabelecimento industrial quanto à reativação do incentivo tributário concedido, no qual constará:
Iqualificação do beneficiário;
IIdata da ciência da notificação;
IIIdata de vencimento para regularização;
IVdata da efetiva regularização; e
Vnúmero de dias sem utilização do crédito presumido.

SEÇÃO IV

DO PEDIDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

Art. 29.
O estabelecimento beneficiário poderá requerer a suspensão temporária de seu incentivo tributário, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
Iparalisação temporária de suas atividades;
IIcalamidade pública, incêndio ou outro sinistro; ou
IIIconstrução, reforma ou demolição do prédio. (Redação dada pelo Decreto nº 13.633, de 21/05/2008)
Art. 30.
O pedido de suspensão temporária será instruído com requerimento ao Secretário Executivo do CONDER, informando seus motivos, e será entregue na GITEC/CRE/SEFIN ou na repartição fiscal da circunscrição do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
§ 1ºO Secretário Executivo do CONDER poderá conceder "ad referendum" à suspensão temporária, após manifestação expressa da GITEC/CRE/SEFIN e da CONSIC. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)

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§ 2ºA suspensão temporária nas hipóteses dos incisos I a III do art. 29 só será concedida após a constatação pela GITEC/CRE/SEFIN e pela CONSIC de que, realmente, em decorrência de tais fatos, deu-se a efetiva paralisação das atividades do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
§ 3ºNa hipótese de o CONDER não acatar a suspensão concedida nos termos do § 1º deste artigo, o estabelecimento beneficiário será intimado a retomar suas atividades no prazo de 10 dias, após os quais o incentivo tributário voltará a vigorar.
Art. 31.
A suspensão temporária poderá ser concedida por até 12 (doze) meses, prazo que poderá ser prorrogado, mediante justificativa da empresa, sujeitando-se igualmente aos trâmites e exigências previstos no artigo 30.
Art. 32.
A suspensão temporária poderá ser declarada de ofício a qualquer momento nos casos em que, no interesse das Coordenadorias Consultivas, tornar-se necessário deixar o benefício do incentivo tributário na condição de inativo, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração de processo administrativo com vistas ao resguardo dos interesses da Administração Pública Estadual. A suspensão temporária poderá ser declarada de ofício, a qualquer momento, nos casos em que, no interesse da GITEC/CRE/SEFIN ou da CONSIC, tornar-se necessário deixar o benefício do incentivo tributário na condição de inativo, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração de processo administrativo com vistas ao resguardo dos interesses da Administração Pública Estadual.

SEÇÃO V

DA REATIVAÇÃO DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO

Art. 33.
Poderá ser reativado o incentivo tributário suspenso temporariamente:
Iapós cessadas as causas que motivaram a suspensão; ou
IIna hipótese de suspensão indevida.
Art. 34.
O pedido de reativação será instruído com requerimento ao Secretário Executivo do CONDER e será entregue na GITEC/CRE/SEFIN ou na repartição fiscal da circunscrição do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso I do artigo 33, a reativação do incentivo tributário ao empreendimento somente ocorrerá após vistoria realizada pelas Coordenadorias Consultivas - CONSIT/CONSIC. Na hipótese do inciso I do art. 33, a reativação do incentivo tributário ao empreendimento somente ocorrerá após vistoria realizada pela GITEC/CRE/SEFIN e pela CONSIC.

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CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35.
O processo administrativo será formalizado pela GITEC/CRE/SEFIN, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da infração cometida, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, bem como as peças que o compõem deverão estar dispostas na ordem que forem juntadas. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
Art. 36.
O processo administrativo se desenvolverá, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas, relativamente à interpretação e aplicação da legislação de incentivo tributário.
Parágrafo únicoA instância administrativa começa pela instauração do processo administrativo e termina com a decisão irrecorrível de segunda instância, exarada no processo ou decurso de prazo para recurso.
Art. 37.
É garantido ao beneficiário do incentivo, na área administrativa, o direito a ampla defesa, podendo aduzir, por escrito, as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados forma e prazos legais.
Art. 38.
A participação do beneficiário do incentivo se fará pessoalmente ou por seus representantes legais.
Art. 39.
Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1ºOs prazos só iniciarão ou vencerão em dia de expediente normal.
§ 2ºTodos os atos processuais serão elaborados de forma escrita.
Art. 40.
A inobservância, por parte do servidor estadual, dos prazos destinados à instrução, à movimentação e ao julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.
Art. 41.
Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e no prazo de oito dias, se não houver indicação de prazo específico.
Art. 42.
Não atendida notificação emitida em função de inconsistência identificada em monitoramento, o AFTE responsável deverá encaminhar o processo devidamente instruído à GEFIS, para inclusão em planejamento. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)

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Parágrafo únicoO disposto no caput não afasta a competência da Gerência de Fiscalização para determinar a fiscalização dos empreendimentos incentivados, conforme disposto no art. 75 do Decreto n° 25.424, de 24 de setembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)

SEÇÃO II

DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO

Art. 43.
O processo administrativo, para apuração das infrações, terá como peça básica:
Idenúncia escrita ou verbal reduzida a termo;
IInotificação da perda, suspensão ou cancelamento do benefício fiscal por infração à legislação do incentivo tributário.

SEÇÃO III

DA DENÚNCIA E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 44.
Qualquer pessoa pode denunciar ação ou omissão contrária à legislação de incentivo tributário, de forma verbal ou escrita, junto à GITEC/CRE/SEFIN. (Redação dada pelo Decreto n°
Art. 45.
Quando a denúncia for verbal será reduzida a termo e assinada pelo denunciante.
Art. 46.
A notificação da perda, suspensão ou cancelamento do benefício fiscal será emitida pela GITEC/CRE/SEFIN, em que constará, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
Iqualificação do beneficiário;
IIdescrição dos motivos da perda, suspensão ou cancelamento;
IIIdispositivo infringido;
IVprazo para recurso e/ou atendimento da notificação.
Art. 47.
A intimação para que o beneficiário do incentivo integre a instância administrativa, quando for o caso, e a notificação, se consubstanciarão no mesmo ato e se farão:
Ipessoalmente, mediante entrega ao beneficiário, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindose recibo datado e assinado no respectivo original;

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IIpor via postal, com prova de recebimento, destinado ao endereço informado pela beneficiária como sendo o do empreendimento, alternativamente ao meio indicado no inciso I, sem ordem de preferência;
IIIpor edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I ou II, deste artigo.
§ 1ºConsidera-se feita a notificação:
Ina data da ciência do notificado;
IIna data do recebimento por AR, por via postal e, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à Agência Postal;
III30 (trinta) dias após a data de publicação do edital no Diário Oficial do Estado, se este for o meio utilizado.
§ 2ºA assinatura e o recebimento da peça básica não implicam confissão da falta argüida.

SEÇÃO IV

DO PREPARO

Art. 48.
O preparo do processo compreende:
Ia intimação para apresentação de defesa ou documentos;
IIa "vista" do processo aos notificados, seus representantes legais ou prepostos e aos autores da peça básica;
IIIo recebimento de defesa e recurso e sua juntada ao processo;
IVa determinação de diligência ou exames solicitados pelas autoridades julgadoras;
Va ciência do julgamento e a respectiva intimação;
VIo encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente.
Parágrafo únicoCompete à CONSIT o preparo do processo administrativo. Compete à GITEC/CRE/SEFIN o preparo do processo administrativo. (Redação
Art. 49.
Todos os atos e termos processuais serão elaborados de forma escrita e dispostos no processo em ordem cronológica.

SEÇÃO V

DA DILIGÊNCIA

Art. 50.
Antes ou depois de apresentada defesa, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela autoridade julgadora, de ofício ou a pedido do interessado.

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§ 1ºA autoridade que determinar a realização de diligências fixará prazo razoável ao seu cumprimento, levando em conta o nível de complexidade da tarefa a realizar.
§ 2ºA autoridade poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências.
§ 3ºA parte que requerer diligências ou exames deve indicar em seu pedido, com precisão, os pontos controversos que necessitam ser elucidados e fornecer os elementos necessários ao esclarecimento de dúvidas.
Art. 51.
A petição de diligência ou exames será despachada no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da protocolização.

SEÇÃO VI

DA DEFESA

Art. 52.
A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do beneficiário do incentivo no sentido de reclamar, impugnar ou opor embargos a qualquer exigência da fiscalização.
Art. 53.
Na defesa, o beneficiário alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda apresentar e juntando, desde logo, as que constarem de documentos que tiver em seu poder.
Art. 54.
O prazo para apresentação da defesa será o mesmo determinado para atendimento da notificação de suspensão ou cancelamento, nunca inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação.
Art. 55.
A defesa será entregue, mediante protocolo, na GITEC/CRE/SEFIN ou na repartição fiscal da circunscrição do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
Art. 56.
A defesa apresentada tempestivamente supre a omissão ou qualquer defeito da notificação.
Art. 57.
Sempre que, no decorrer do processo, for indicada, como autora da infração, pessoa diversa da que figure na notificação, ou forem apurados fatos novos, envolvendo o interessado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo processo.
Art. 58.
Recebida a defesa na CONSIT, será providenciada a sua juntada ao processo. Recebida a defesa na GITEC/CRE/SEFIN, será providenciada a sua juntada ao processo.
Art. 59.
A GITEC/CRE/SEFIN apresentará contrarrazões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da defesa no processo. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
Art. 60.
Terminado o preparo, o processo administrativo será, imediatamente, remetido à CONSIC para julgamento em 1ª instância.

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Art. 61.
É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um processo administrativo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançado o mesmo contribuinte.

SEÇÃO VII

DA REVELIA

Art. 62.
Findo o prazo da intimação, sem apresentação de defesa, a GITEC/CRE/SEFIN providenciará, no prazo não inferior a 3 (três) dias: (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
Iinformação sobre a inexistência de defesa;
IIlavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo; e
IIIencaminhamento do processo administrativo à CONSIC, para julgamento.

SEÇÃO VIII

DA INTEMPESTIVIDADE

Art. 63.
A defesa apresentada intempestivamente será arquivada.
Parágrafo únicoEntende-se por defesa apresentada intempestivamente aquela que for entregue fora do prazo estipulado por este regulamento.

SEÇÃO IX

DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 64.
Recebido na CONSIC, o processo administrativo será encaminhado ao seu Coordenador Executivo, a quem compete decidir em primeira instância, sobre a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo únicoO Coordenador Executivo da CONSIC poderá delegar a um dos Gerentes o julgamento em 1ª (primeira) instância.
Art. 65.
A decisão de primeira instância será prolatada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá:
Io relatório, que será uma síntese do processo;
IIos fundamentos de fato e de direito;
IIIa conclusão;
IVa ordem de intimação.
Art. 66.
Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações, que se efetivarão na forma prevista no artigo 47.
Art. 67.
Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

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SEÇÃO X

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 68.
Da decisão contrária ao beneficiário do incentivo caberá recurso voluntário, para o Secretário Executivo do CONDER dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação.
Art. 69.
O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Secretário Executivo do CONDER, entregue na GITEC/CRE/SEFIN ou na repartição fiscal da circunscrição do beneficiário e, após o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, será remetido à CONSIC para julgamento. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
Parágrafo únicoÉ vedado reunir, em uma só petição, recurso referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo sujeito passivo.
Art. 70.
Ao recurso apresentado intempestivamente, adotar-se-á o procedimento previsto no

artigo 63.

Art. 71.
Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será lavrado o respectivo termo, indicando no processo, inclusive, por número de dias, contados a partir da ciência da intimação, observando-se o disposto nos incisos do artigo 62 no que couber.

SEÇÃO XI

DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 72.
A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá, de ofício, à GITEC/CRE/SEFIN e à CONSIC, sempre que decidir contrariamente à Administração Pública. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
Parágrafo únicoO recurso de ofício será interposto na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado à GITEC/CRE/SEFIN para manifestação sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)

SEÇÃO XII

DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 73.
O julgamento em segunda instância se fará pelo CONDER, cujas decisões serão definitivas e irrecorríveis.
Art. 74.
A decisão prolatada, em segunda instância, substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.

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Art. 75.
A intimação da decisão do Coordenador Geral se fará através da CONSIT. A intimação da decisão do Gerente far-se-á por intermédio da GITEC/CRE/SEFIN.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76.
Os beneficiários do incentivo tributário concedido por outras leis, e cuja atividade principal seja uma das previstas no artigo 1° deste regulamento, inclusive aqueles cujos benefícios fiscais encontram-se suspensos ou cancelados por imposição de penalidade, poderão optar pelo incentivo tributário previsto neste regulamento.
§ 1ºNão poderão fazer a opção de que trata o "caput" os estabelecimentos com benefício fiscal cancelado definitivamente por ato do CONDER.
§ 2ºA opção será feita mediante requerimento, em modelo disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet, a ser protocolado na CONSIC.
§ 3ºA CONSIC encaminhará o documento previsto no § 2° à GITEC/CRE/SEFIN, para fins de emissão de relatório sobre a situação da empresa beneficiária. (Redação dada pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
§ 4ºO pedido de opção e relatório serão submetidos ao CONDER para deliberação em sua primeira reunião imediata, podendo ser concedido o benefício fiscal, caso o empreendimento requerente esteja atendendo aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC, instituído pela Lei Complementar nº 61 de 21 de julho de 1992.
§ 5ºCaso o CONDER conceda o incentivo tributário, este será somente utilizado pelo estabelecimento industrial após publicação do ato concessório no Diário Oficial do Estado e, automaticamente, estará cancelado o benefício fiscal concedido anteriormente.
§ 6ºNa concessão do incentivo tributário previsto no "caput", serão considerados o mesmo prazo de utilização do benefício e percentual de crédito presumido concedidos anteriormente pelo CONDER, observados o limite estabelecido no artigo 1º-A da Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005, e a hipótese prevista no § 1º do artigo 13 deste regulamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77.
O Governador do Estado de Rondônia será representado na presidência do CONDER, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo. (Redação dada pelo Decreto n°
Art. 78.
O Presidente do CONDER decidirá "ad referendum", matéria considerada em regime de urgência, após parecer prévio do Secretário Executivo.
Art. 79.
As normas operativas e diretrizes do incentivo tributário concedido aos estabelecimentos industriais poderão ser revistas sempre que fatos relevantes de caráter econômico, social, tecnológico ou de defesa dos interesses do Estado de Rondônia impliquem na sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes legais.
Art. 80.
Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER.

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