Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 12988, de 13 de julho de 2007
Decreto nº 12988
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – INCENTIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASAprova o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, instituído através da Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição do Estado de Rondônia; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005:
DECRETA
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de julho de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças
MARCO ANTONIO PETISCO Secretário da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social
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REGULAMENTO DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
LOCALIZADOS NO ESTADO DE RONDÔNIA
CAPÍTULO I
INCENTIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES
2 projeto na modalidade de implantação, aquele que objetiva a introdução de: (Redação dada
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estabelecimento industrial requerente; (Acrescido pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
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as operações deste parágrafo, o escalonamento previsto no § 1º-A do artigo 13. (Acrescido pelo
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artigo 2º.
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Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal nº 30691, de 29 de março de 1952, e cujo quadro de funcionários não exceda 50 empregados. (Acrescido pelo Decreto nº 13.282, de 23/11/2007). (Revogado pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
7º Na hipótese de ser concedido ao empreendimento citado no § 6º prazo de utilização do incentivo tributário superior a 60 (sessenta) meses, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea "a" do inciso III do "caput" sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações: (Redação dada pelo Decreto nº 13.828, de 22/09/2008) (Revogado pelo Decreto nº 21.502, de 21/12/2016)
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
SEÇÃO III
DAS ACÕES ESTRATÉGICAS
SEÇÃO IV
DO ACESSO AO INCENTIVO
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SEÇÃO V
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO VI
DO ENQUADRAMENTO DO INCENTIVO
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30 (TRINTA) PONTOS;
15 (QUINZE) PONTOS;
10 (DEZ) PONTOS.
15 (QUINZE) PONTOS.
10 (DEZ) PONTOS;
5 (CINCO) PONTOS.
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Nº empregos Pontuação Até 100 20 (VINTE) PONTOS 101 a 250 25 (VINTE E CINCO) PONTOS Acima de 250 30 (TRINTA) PONTOS
Nº empregos Pontuação
Até 50 10 (DEZ) PONTOS 51 a 100 20 (VINTE) PONTOS 101 a 250 25 (VINTE E CINCO) PONTOS Acima de 250 30 (TRINTA) PONTOS
Contratação de Contratação de Contratação de portador menor aprendiz de, apenados de, no de necessidades especiais no mínimo,7% do nº mínimo,7% do nº de, no mínimo,5% do nº empregos da alínea empregos da alínea empregos da alínea "a"
"a" "a" 2 (DOIS) PONTOS 2 (DOIS) PONTOS 2 (DOIS) PONTOS
b ou c 10 (DEZ) PONTOS
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a 15(QUINZE) PONTOS a + b ou a + c 20 (VINTE) PONTOS
10 (DEZ) PONTOS;
5 (CINCO) PONTOS.
Valores em UPF/RO PONTOS Até 40.500,00 10 (DEZ) 40.500,01 a 174.000,00 15 (QUINZE) Acima de 174.000,00 20 (VINTE)
NÍVEL DE CRÉDITO PRAZO DE UTILIZAÇÃO PONTUAÇÃO FAIXA PRESUMIDO DO ICMS DO BENEFÍCIO 106 em diante "A" 85% Até 120 MESES 91 a 105 "B" 75% Até 120 MESES 75 a 90 "C" 65% Até 120 MESES O enquadramento será apurado de acordo com a classificação especificada abaixo:
NÍVEL DE CRÉDITO PRAZO DE PONTUAÇÃO FAIXA PRESUMIDO DO ICMS UTILIZAÇÃO
DO BENEFÍCIO
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106 em diante "A" 85% Até 180 MESES 91 a 105 "B" 75% Até 180 MESES 75 a 90 "C" 65% Até 180 MESES
(Redação dada pelo Decreto nº 20.003, de 4/8/2015)
SEÇÃO VI
A Da Prorrogação do Prazo do Incentivo
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de 1 (um) ano do seu vencimento, mediante pedido do interessado dirigido ao CONDER, em modelo disponível no Portal do Contribuinte na internet. (Acrescido pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
SEÇÃO VII
DOS OUTROS BENEFÍCIOS
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CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA TRAMITAÇÃO E EXIGÊNCIAS DOS PLEITOS
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SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO
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CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Das Competências da Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC e da Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio - CONSIC
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SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
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SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DA BENEFICIÁRIA
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XVIII - abster-se da prática de dolo, fraude, simulação, ou declaração falsa em relação ao incentivo tributário;
artigo 3º-A da Lei 1558/05;
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XXIII - não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, inclusive seus sócios, titulares e administradores. (Acrescido pelo Decreto n° 27.462, de 9/9/2022)
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2° do Anexo VII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 05 de abril de 2018. (Redação
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
artigo 24 deste regulamento.
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SEÇÃO IV
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
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SEÇÃO V
DA REATIVAÇÃO DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO
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CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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SEÇÃO II
DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO III
DA DENÚNCIA E DA NOTIFICAÇÃO
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SEÇÃO IV
DO PREPARO
SEÇÃO V
DA DILIGÊNCIA
35
SEÇÃO VI
DA DEFESA
36
SEÇÃO VII
DA REVELIA
SEÇÃO VIII
DA INTEMPESTIVIDADE
SEÇÃO IX
DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
37
SEÇÃO X
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
artigo 63.
SEÇÃO XI
DO RECURSO DE OFÍCIO
SEÇÃO XII
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
38
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
40
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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