Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 2030, de 10 de março de 2009
Lei nº 2030/2009
1- manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
§ Io. O disposto no inciso III deste artigo deverá ser alcançado no terceiro ano de vigência desta lei, sendo estabelecido em 15% (quinze por cento) no primeiro ano e 30% (trinta por cento) no segundo.
GOVERNADORIA
Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRO e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica instituído o Programa de Incentivo à Industrialização do Café de Rondônia - PROCAFE - Indústria, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido no Estado de Rondônia, dentro dos padrões tecnológicos de qualidade e de preservação ambiental, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.
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GOVERNADORIA
§ Io. Os recursos financeiros do FUNDAGRO. existentes na data desta Lei. ficam transferidos para o FUNCAFÉ/RO.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em10 de março de 2009. 121° da República.
IVO NARCISO
Governado