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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 2030, de 10 de março de 2009

Lei nº 2030/2009

Art. 2.
O candidato interessado em integrar-se no PROCAFÉ - Indústria e participar dos seus benefícios deverá observar as seguintes precondições mínimas de instalação e de processamento:

1- manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;

IIcomprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito na Divida Ativa; e
IIIcomprovação, por meio das notas fiscais de compra, da utilização de pelo menos 50% W (cinqüenta por cento) de café produzido em território rondoniense no processo de industrialização do café.

§ Io. O disposto no inciso III deste artigo deverá ser alcançado no terceiro ano de vigência desta lei, sendo estabelecido em 15% (quinze por cento) no primeiro ano e 30% (trinta por cento) no segundo.

§ 2ºO não atendimento das condições previstas neste artigo provocará a exclusão do Programa e a suspensão do benefício concedido.

GOVERNADORIA

Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRO e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica instituído o Programa de Incentivo à Industrialização do Café de Rondônia - PROCAFE - Indústria, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido no Estado de Rondônia, dentro dos padrões tecnológicos de qualidade e de preservação ambiental, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

Art. 3.
As indústrias que atenderem às precondições do artigo 2o será concedido crédito presumido de 75%o (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes da industrialização de café solúvel e de torrefação e moagem de café no Estado de Rondônia, sendo que:
IO benefício somente se aplica às operações de saída promovidas pelo estabelecimento industrializador do produto;
IIO benefício não se aplica às saídas com suspensão do imposto e às saídas não tributadas;

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IIIA opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços;
IVE vedada a acumulação deste benefício com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor econômico favorecido nos termos do caput;
VO disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Rondônia:
a)comprove o cadastramento e credenciamento no Programa de Incentivo à Industrialização do Café de Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária de Rondônia - SEAGRI;
b)exerça, perante a Coordenadoria da Receita Estadual, a opção formal pelo benefício, em substituição ao Regime Normal de tributação, mediante assinatura de Termo de Acordo consignada no

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Art. 4.
Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia - FUNCAFÉ/RO.
Parágrafo únicoDo valor do crédito presumido efetivamente utilizado, o beneficiário do PROCAFÉ - Indústria deverá recolher 60% (sessenta por cento) ao Fundo de apoio à Cultura do Café no Estado de Rondônia - FUNCAFÉ/RO.
Art. 5.
São receitas do FUNCAFÉ/RO:
Ios valores recolhidos em conformidade com o parágrafo único do artigo 4o;
IIcontribuições e doações de produtores, industriais e comerciantes;
IIIdotações orçamentárias do poder público municipal, estadual e federal;

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GOVERNADORIA

IVrecursos provenientes de convênios nacionais e internacionais;
Vjuros e correções monetárias resultantes de aplicações no mercado financeiro;
VIos recursos provenientes da extinção do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO; e
VIIoutras receitas de origens diversas.
Parágrafo únicoO FUNCAFÉ/RO será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente. respectivamente, o Secretário e o Subsecretário de Estado da Agricultura e Regularização Fundiária do Estado de Rondônia, composto, ainda, por membros do Poder Executivo, representantes dos produtores de café e representantes de entidades não-governamentais dos setores agrícola e industrial, na forma disposta em regulamento.
Art. 6.
Os recursos do FUNCAFÉ/RO serão aplicados em pesquisa agrícola e ambiental, treinamento de técnicos e produtores, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia, na promoção e marketing do setor cafeeiro e no fomento da produção, conforme dispuser o seu regimento interno.
Art. 7.
Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO. instituído pela Lei Complementar n° 61. de 21 dejulho de 1992.

§ Io. Os recursos financeiros do FUNDAGRO. existentes na data desta Lei. ficam transferidos para o FUNCAFÉ/RO.

§ 2ºOFUNCAFÉ/RO subroga-se em todos os direitos e obrigações decorrentes do FUNDAGRO.
Art. 8.
Cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER. deliberar sobre questões atinentes à extinção do FUNDAGRO.
Art. 9.
Fica revogado a Seção IV do Capítulo II, da Lei Complementar n° 61, de 1992.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em10 de março de 2009. 121° da República.

IVO NARCISO

Governado

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