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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1159, de 4 de abril de 2022

Lei nº 1159/2022

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4 artigos

1943 1981 RONDONIA Autor Dep. bazinho da Felogue DO ALEπ° 59 de 05/04/22 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.159, DE 4 DE ABRIL DE 2022.

Altera a redação dos artigos 1º, 4º e do inciso I do

artigo 5º da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003, que "Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia FIDER, e dá outras providências". -

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam alterados os artigos 1º, 4º e o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 283, de 14 de agosto de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: " Fica instituído o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES, como incentivo de natureza financeira às micro, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, industrial, comercial, mineral e de prestação de serviços, turismo e preservação ambiental, bem como associações, cooperativas e empreendedores do setor informal e empreendedores do setor individual do Estado, conforme o inciso III, do artigo 4º da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992.
Art. 4.
São beneficiárias do FIDER as empresas de micro, pequeno e médio porte dos setores agroindustrial, industrial, comercial, mineral e de prestação de serviços, microunidades de turismo e preservação ambiental, bem como associações, cooperativas, empreendedores do setor informal e do setor individual sediadas na área territorial do Estado.
Art. 5.
I financiar micros, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, industrial, mineral, comercial e de prestação de serviços, unidades de turismo e preservação ambiental, bem como associações, cooperativas, empreendedores informais e empreendedores individuais, dentro das seguintes modalidades:" (NR) Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de abril de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

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