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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5403, de 18 de julho de 2022

Lei nº 5403/2022

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Rondônia para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no artigo 134 da Constituição do Estado e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
Ias metas e os resultados fiscais;
IIas prioridades e metas da Administração Pública estadual;
IIIa estrutura e organização dos orçamentos;
IVas diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Estado;
Vas disposições sobre a administração da dívida pública estadual;
VIas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIIas disposições sobre a política para aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIIIas disposições sobre alterações na legislação tributária estadual;
IXa transparência e participação popular;
Xas diretrizes para execução e alterações do orçamento; e
XIas considerações finais.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei o Anexo I - Metas Fiscais, Anexo II - Riscos Fiscais e Anexo III - Metas e Prioridades - Ações Prioritárias.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2.
As metas fiscais para o exercício de 2023 são as estabelecidas nesta lei, conforme Anexo I.

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§ 1ºCaso sejam vericadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações da legislação, mudanças na conjuntura econômica, parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, mediante justicativa, por intermédio de lei específica, alterando o Anexo I - Metas Fiscais.
§ 2ºA alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justicativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3.
As prioridades e metas da Administração Pública estadual para o exercício de 2023, definidas para as ações consideradas prioritárias, terão identificação própria, constantes no Plano Plurianual - PPA para o período de 2020-2023, e serão elaboradas de acordo com as seguintes diretrizes de Governo:
Ipromoção do fortalecimento dos Municípios, visando à redução das desigualdades regionais e à difusão territorial das principais políticas públicas;
IIparticipação social, visando à inserção dos cidadãos na avaliação das políticas públicas e à ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;
IIItransparência, visando ao fortalecimento do controle social e do combate à corrupção;
IVinovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo;
Vpromoção do desenvolvimento da infraestrutura de transporte e logística intermodal;
VIfomento ao desenvolvimento e à melhoria da educação básica;
VIIbusca pelo fortalecimento de ações relacionadas à cadeia produtiva agropecuária;
VIIIpromoção da regularização fundiária urbana e rural;
IXmodernização estratégica da segurança pública e integração entre as forças; e
Xmanutenção do atendimento especializado dos serviços de saúde pública.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO ÚNICA – Diretrizes Gerais

Art. 4.
A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual deverá:
Imanter o equilíbrio entre receitas e despesas;
IIvisar ao alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA 2020-2023;
IIIobservar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet, com atualização periódica;

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IVobservar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário, resultado nominal e montante da dívida pública, estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei; e
Vassegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo I - Metas Fiscais.
Art. 5.
A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 à Assembleia Legislativa do Estado deverá demonstrar:
Irelato sucinto da conjuntura econômica do Estado, com indicação do cenário macroeconômico do ano de 2022 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2023;
IIresumo da política econômica e social do Governo;
IIIcompatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei;
IVcomparação entre o montante das receitas oriundas de Operações de Crédito e o montante estimado para as despesas de capital, previstas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, atendendo o disposto no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal;
Vcritérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; e
VIjusticação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme artigo 22, inciso I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2023 será constituído do texto da lei, dos Quadros Orçamentários consolidados, dos Anexos de Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma denida nesta Lei.
Parágrafo únicoOs Quadros Orçamentários a que se refere o caput deste artigo são os seguintes:
Idemonstrativo da receita;
IIdemonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;
IIIdemonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IVdemonstrativo da despesa por função;
Vdemonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa;
VIQuadro de Detalhamento de Despesas - QDD, classificado por projetos e atividades e elementos de despesas;
VIIdemonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VIIIdespesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
IXprograma de trabalho;
Xquadro de detalhamento de dotações;

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XIdemonstrativo analítico da receita classicada por fonte de recursos;
XIIdemonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada;
XIIIdemonstrativo da aplicação mínima em educação;
XIVdemonstrativo da aplicação mínima em saúde;
XVefeito regionalizado da renúncia de receita sobre as receitas e as despesas; e
XVIdemonstrativos especícos das emendas parlamentares (individuais e de bancadas) na Lei Orçamentária Anual, nas conformidades dos artigos 69 e 70.
Art. 7.
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício nanceiro de 2023, tendo como parâmetro para a xação das despesas na Fonte/Destinação 500 - Recursos Ordinários e 501 - Outros Recursos não Vinculados, o valor referente ao seu percentual de participação sobre a receita da mesma fonte de recursos estimada para o exercício de 2023.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºOs percentuais de participação indicados no caput são:
Ipara a Assembleia Legislativa: 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
IIpara o Poder Executivo: 74,95% (setenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);
IIIpara o Poder Judiciário: 11,29% (onze inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
IVpara o Ministério Público: 4,98% (quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento);
Vpara o Tribunal de Contas: 2,54% (dois inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento); e
VIpara a Defensoria Pública: 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento).
§ 3ºPara efeito de apuração dos repasses previstos no § 1° deste artigo, o Poder Executivo informará, até o dia 8 (oito) do mês subsequente, o montante da Receita Realizada, especicado pela Fonte/Destinação 500 - Recursos ordinários realizados e 501 - Outros Recursos não Vinculados, acompanhado dos documentos comprobatórios, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará à Secretaria de Finanças - SEFIN e à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, nos termos da Instrução Normativa n° 48/2016/TCE-RO.
§ 4ºNão havendo o cumprimento do § 3° por parte do Poder Executivo, ca o Tribunal de Contas do Estado autorizado a informar os valores dos respectivos repasses, podendo optar por estes, tendo como referência o cronograma de desembolso. Neste caso, eventual diferença no repasse deve ser processada no mês subsequente.
§ 5ºAlém do percentual fixado no inciso VI, será acrescido à dotação orçamentária na LOA o montante de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para cumprimento do Termo de Ajustamento de Gestão entre os Poderes, realizado no dia 17 de agosto de 2021.
§ 6ºDo percentual de 74,95% (setenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por

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Art. 8.
Na elaboração da Lei Orçamentária Anual ficarão destinados exclusivamente os seguintes percentuais:
Ida Receita Tributária Líquida:
a)0,05% (cinco centésimos por cento) para o FEDEC, conforme determina o artigo 208 da Constituição Estadual;
b)0,05% (cinco centésimos por cento) para o desenvolvimento científico e tecnológico, conforme atribuição dada aos estados pelo artigo 218 da Constituição Federal; e
c)0,05% (cinco centésimos por cento) para ações governamentais na área da assistência social, conforme atribuição dada aos estados pelo artigo 204 da Constituição Federal.
II1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2023, a título de emendas individuais ao PLOA, a serem indicadas pelos parlamentares estaduais;
III0,1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício de 2022 a ser destinado às emendas de iniciativa de bancada de parlamentares estaduais;
IVmínimo de 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos recursos de que tratam o artigo 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do

artigo 159, todos da Constituição Federal, a serem gastos em ações e serviços públicos de saúde, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, nos termos do artigo 6° da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012; e

V25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 9.
A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classicação funcional, estrutura programática, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
§ 1ºO grupo Destinação de Recursos, que antecederá o código da especificação das destinações de recursos, será assim definido:
IRecursos do Exercício Corrente - código 1;
IIRecursos de Exercícios Anteriores - código 2; e
IIIRecursos Condicionados - código 9.
§ 2ºA especicação das fontes/destinações de recursos será denida pelos seguintes códigos:

ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS RECURSOS LIVRES (NÃO VINCULADOS)

500 Recursos não vinculados de Impostos

Lei N° 5.403, DE 18 DE JULHO 2022. (0030478300) SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 5 501 Outros Recursos não Vinculados

RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO

540 Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos

541 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF

542 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT

543 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR

544 Recursos de Precatórios do FUNDEF

550 Transferência do Salário-Educação

551 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE

Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - 552 PNAE

Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte 553 Escolar - PNATE

569 Outras Transferências de Recursos do FNDE

Transferências do Governo Federal referentes a Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados 570 à Educação

Transferências do Estado referentes a Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à 571 Educação

Transferências de Municípios referentes a Convênios ou de Contratos de Repasse vinculados à 572 Educação

573 Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Educação

574 Operações de Crédito Vinculadas à Educação

599 Outros Recursos Vinculados à Educação

RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE

600

Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde

601

Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde

602 Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da

COVID-19 no bojo da ação 21C0.

603 Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da

COVID-19 no bojo da ação 21C0.

Lei N° 5.403, DE 18 DE JULHO 2022. (0030478300) SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 6 621 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual

622 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes dos Governos Municipais

Transferências do Governo Federal referentes a Convênios ou Contratos de Repasse vinculados à 631 Saúde

632 Transferências do Estado referentes a Convênios ou Contratos de Repasse vinculados à Saúde

633 Transferências de Municípios referentes a Convênios ou Contratos de Repasse vinculados à Saúde

634 Operações de Crédito vinculadas à Saúde

635 Royalties do Petróleo e Gás Natural vinculados à Saúde

659 Outros Recursos Vinculados à Saúde

RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL

660 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS

665 Transferências de Convênios - Assistência Social

669 Outros Recursos Vinculados à Assistência Social

DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS

700 Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União

701 Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Estados

702 Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse dos Municípios

703 Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse de outras Entidades

704 Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural

705 Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural

706 Transferência Especial da União

707 Transferências da União - inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173/2020

749 Outras vinculações de transferências

DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS

750 Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

751 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP

752 Recursos Vinculados ao Trânsito

753 Recursos provenientes de taxas e contribuições

754 Recursos de Operações de Crédito

Lei N° 5.403, DE 18 DE JULHO 2022. (0030478300) SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 7 755 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta

756 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração indireta

757 Recursos de depósitos judiciais - Lides das quais o ente faz parte

758 Recursos de depósitos judiciais - Lides das quais o ente não faz parte

759 Recursos vinculados a fundos

760 Recursos de Emolumentos e Taxas judiciais

799 Outras vinculações legais

RECURSOS VINCULADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL

800 Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)

801 Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro)

802 Recursos vinculados ao RPPS - Taxa de Administração

803 Recursos vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM)

RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS

860 Recursos extraorçamentários vinculados a precatórios

861 Recursos extraorçamentários vinculados a depósitos judiciais

862 Depósitos de terceiros

869 Outros recursos extraorçamentários

OUTRAS VINCULAÇÕES

880 Recursos próprios dos consórcios

898 Recursos não classificados - a classificar

899 Outros Recursos Vinculados

§ 3ºO Identicador de Uso - IU destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida estadual de empréstimos, de doações ou se dirigem-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2023 e dos Créditos Adicionais pelos seguintes dígitos, que irão suceder o código das fontes de recursos:
Irecursos não destinados à contrapartida - (IU 0);
IIrecursos destinados à contrapartida - (IU 1);e
IIIcontrapartida de empréstimos - (IU 2).
§ 4ºPortaria Conjunta SEPOG/COGES disciplinará a padronização das fontes de recursos orçamentários, conforme Portaria ME/STN n° 710, de 25 de fevereiro de 2021, bem como revisão e criação dos complementos das fontes para fins de controle e transparência.

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§ 5ºAs categorias de programação serão identicadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2020-2023.
§ 6ºCada atividade, projeto e operação especial identicará a função e a subfunção às quais se vinculam, respeitadas as codicações da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia.
§ 7ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e os Créditos Adicionais não poderão conter modalidade de aplicação "a denir" - 99, ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o artigo 10,(c) e a Reserva de Regime Próprio de Previdência.
§ 8ºA Reserva do Regime Próprio de Previdência Social será alocada na unidade orçamentária fundo previdenciário, capitalizada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
§ 9ºO superavit nanceiro proveniente de reprogramação do saldo nanceiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária, consoante os mandamentos legais dispostos no § 1°, inciso I do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, onde será devidamente identicado no seu Grupo de Destinação de Recursos que antecede o código da especicação das Destinações de Recursos, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 10.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação especíca, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos) e, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023 e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos scais imprevistos.
§ 1ºA Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 2ºOs recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, consoante o artigo 5°, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar n° 101, de 2000, e de abertura de Créditos Adicionais, nos termos do Decreto-Lei n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do artigo 8° da Portaria Interministerial STN/ SOF n° 163, de 4 de maio de 2001.
§ 3ºA Reserva de Contingência prevista no caput deste artigo será alocada na unidade orçamentária Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e será classicada no Grupo de Natureza de Despesa 9.
Art. 11.
A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programações específicas, as dotações destinadas:
Iao pagamento de benefícios da previdência social;
IIao atendimento das ações da educação básica;
IIIà concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IVà participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
Vao pagamento de precatórios judiciários do ente devedor estado de Rondônia, que constarão da Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN; e
VIà reserva de contingência.

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CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 12.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPE incluirão, no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha a substituí-lo, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para ns de consolidação do Projeto da Lei Orçamentária 2023, tendo em vista o prazo de entrega, conforme inciso II, do § 3°, do artigo 135 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoDo prazo para lançamento das informações no sistema:
IExecutivo, no período de 8 a 19 de agosto; e
IIDemais Poderes, no período de 8 a 26 de agosto.
Art. 13.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG publicará em seu site banner do projeto LOA 2023 e, após aprovação do Tribunal de Contas, a estimativa da receita conforme disposto no §3°, do artigo 12 da Lei Complementar n° 101 de 2000, para conhecimento da Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado.
§ 1ºPara efeito de cumprimento do disposto no artigo 7°, o Poder Executivo encaminhará, até o dia 4 de julho de 2022, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE a projeção das receitas por fonte de recursos e a projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2023, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até 19 de julho de 2022. Em caso negativo, o Tribunal de Contas do Estado - TCE, na sua decisão, proporá alternativas compatíveis com o cenário para subsidiar a estimativa da Receita nos prazos constitucionais à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2023.
§ 2ºO Tribunal de Contas do Estado - TCE dará conhecimento de sua decisão sobre o parecer citado no parágrafo anterior ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa - ALE, ao Tribunal de Justiça - TJ, ao Ministério Público do Estado - MP e à Defensoria Pública do Estado - DPE.
Art. 14.
Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer, por Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2023, para cada unidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de desembolso.
§ 1ºNo caso de descumprimento da obrigação do recolhimento das obrigações patronais por

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Art. 15.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, serlhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.

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§ 1ºÉ vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, conforme dispõe o § 1° do artigo 168 da Constituição Federal.
§ 2ºO excedente de repasse duodecimal do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado será destinado à promoção do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social estadual, observando os seguintes parâmetros:
Ia destinação do excedente de repasse duodecimal do Poder Executivo será de, no mínimo, 20% (vinte por cento); e
IIo excedente do repasse duodecimal apurado pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e pela Defensoria Pública do Estado será destinado integralmente à previdência social estadual, na proporção de cada Poder ou Órgão Autônomo.
§ 3ºA transferência do montante correspondente ao excedente de repasse duodecimal será realizada diretamente por cada Poder ou Órgão Autônomo ao regime próprio de previdência social estadual, a título de amortização do déficit atuarial correspondente a cada instituição.
§ 4ºCaberá ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia o registro e o controle dos recursos de que trata o § 3° deste artigo, individualizado por Poder e órgão autônomo, inclusive com os rendimentos de aplicações dos recursos, sem prejuízo à competência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 16.
As receitas próprias das autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e fundos orçamentários serão destinadas, obrigatoriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de investimentos.
Parágrafo únicoPara a expansão de suas atividades, as entidades referidas no caput deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado.

SEÇÃO II

Da Estimativa da Receita

Art. 17.
A estimativa da Receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 deve observar as normas técnicas e legais, considerando os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhada de:
Idemonstrativo de sua evolução, comparando-a com as fixadas nos três exercícios anteriores; e
IImetodologia de cálculo e premissas utilizadas que justifiquem os resultados pretendidos.
Art. 18.
As transferências constitucionais e legais aos Municípios e ao FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

SEÇÃO III

Da Fixação da Despesa

Art. 19.
Na programação da despesa não será permitido:
Ixar despesas sem que estejam denidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas nas unidades executoras; e

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IIincluir projetos com a mesma nalidade em mais de uma unidade orçamentária, exceto para os casos em que exista competência concorrente estabelecida em lei, em relação ao objeto do projeto, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 20.
Além da observância das prioridades e metas xadas para 2023, a Lei Orçamentária Anual e seus Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos se:
Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do artigo 39; e
IIIforem compatíveis ao Plano Plurianual 2020-2023, quanto à sua revisão anual, e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e nanceira comprovadas.
Parágrafo únicoNão se incluem entre os projetos em andamento de que trata este artigo aqueles cuja execução estiver paralisada em virtude de decisão judicial ou decisão do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas da União.
Art. 21.
As despesas com publicidade do Poder Executivo deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da LOA.

SEÇÃO IV

Das Vedações

Art. 22.
Na Lei Orçamentária Anual de 2023 ou nos Créditos Adicionais que a modicam, ficam vedados:
Ipagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; e
IIaquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e dos órgãos autônomos as quais não sejam exclusivamente em classe econômica, ressalvados os casos devidamente justicados pelo Chefe do respectivo Poder ou Órgão Autônomo.
Art. 23.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Isejam vinculadas a organismos nacionais e internacionais de natureza lantrópica, institucional ou assistencial e com reconhecimento pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS; e
IIatendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 24.
É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais a título de "contribuições" para Entidades Privadas, ressalvadas as sem ns lucrativos e desde que atendam, primordialmente, a uma das seguintes condições:
Iatendimento direto e gratuito ao público e voltado ao ensino ou representantes de entidades das escolas públicas estaduais e municipais do ensino básico, incluindo as transferências destinadas ao pagamento das despesas com pessoal e outras despesas correntes abrangidas no termo pactuado, bem como dispêndios de capital;

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IIvoltadas a ações de Saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
IIIde serviços sociais autônomos, Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações de Sociedade Civil e Fundações Privadas, conforme denidos nas Leis n° 13.019, de 2014, n° 9.637, de 1998, n° 9.790, de 1999, e n° 10.406, de 2002;
IVde atendimento direto e gratuito ao público e voltadas à atividade cultural, ao esporte e ao lazer; e
Ventidades que desempenham ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes, abrangidas no termo pactuado, bem como dispêndios de capital.
Art. 25.
Fica vedada a criação de fundos públicos, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da Administração Pública, conforme dispõe o inciso XIV do artigo 167 da Constituição Federal.

SEÇÃO V

Das Sentenças Judiciais

Art. 26.
As despesas com o pagamento de Precatório Judicial devem ser identicadas como operações especiais, ter dotação orçamentária especíca e não podem ser canceladas por meio de Decreto para atender outras finalidades.
Art. 27.
A dotação orçamentária de Precatórios da Administração Direta constará na Unidade Orçamentária de Recursos sob a Supervisão da SEFIN - RS-SEFIN.
§ 1ºA RS-SEFIN obedecerá à ordem de pagamento de precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
§ 2ºO Poder Executivo destinará, no mínimo, 2,72% (dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) da sua receita corrente líquida para o pagamento de precatórios.
§ 3ºA dotação orçamentária de Precatórios da Administração Indireta constará na respectiva unidade orçamentária.
Art. 28.
A programação a cargo da Unidade Orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN conterá, exclusivamente, as dotações destinadas a atender despesas com:
Iprograma de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
IIprecatórios;
IIIpagamentos de requisições de pequenos valores - RPV da administração direta;
IVpagamento da dívida fundada interna, externa e dívida confessada; e
Vaportes ao Regime Próprio Previdência Social do Estado de Rondônia.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 29.
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especicando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, os grupos de despesas e a modalidade de aplicação.
Art. 30.
A criação de Autarquias, Fundações e Fundos, no âmbito do Estado, ca condicionada à prévia manifestação e análise técnica quanto à situação orçamentária e financeira pela SEPOG, SEFIN e análise jurídica da PGE.
Art. 31.
As transferências de recursos destinados a aporte de capital às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social deverão constar, obrigatoriamente, nas unidades a que estão vinculadas, com codicação especíca para cada unidade recebedora.

SEÇÃO VII

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 32.
Em observância ao disposto no artigo 165, § 16 Constituição Federal, no inciso I do

artigo 51 da Constituição do Estado e no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo instituirá o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual 2020 - 2023, por meio do Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha a substituí-lo, competindo-lhe estabelecer normas complementares necessárias à implantação, execução e operacionalização do processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA.

Art. 33.
s órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus Fundos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pertencentes aos orçamentos scais e da Seguridade Social, responsáveis por programas e ações, devem manter atualizadas, no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha a substituí-lo, as informações referentes às metas de execução física e nanceira das ações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
Art. 34.
monitoramento da meta física e nanceira das ações governamentais será realizado por meio de objetos de execução, vinculados às ações de caráter finalístico.
Parágrafo únicoEntende-se por objeto de execução o instrumento de programação do produto da ação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Estado.
Art. 35.
Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do Módulo de Monitoramento e Avaliação, as unidades orçamentárias do Poder Executivo deverão manter os dados e informações dos objetos de execução, em conformidade com a periodicidade do monitoramento e avaliação, sob pena das sanções abaixo:
Ibloqueio do empenhamento de novas despesas na respectiva unidade gestora; e
IInão liberação das cotas subsequentes do cronograma de desembolso.
§ 1ºFicam ressalvados os empenhamentos das despesas legais e obrigatórias nas medidas do caput deste artigo.
§ 2ºAs medidas poderão ser dispensadas nos casos em que a ausência das informações for justificada pelo gestor da unidade orçamentária.
Art. 36.
A avaliação dos programas do Plano Plurianual - PPA deverá ser realizada por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dentro do Sistema SIPLAG ou outro que venha a substituí-lo, com validação dos dados pelo Comitê Gestor de Programa, informando sobre o cumprimento dos objetivos e metas previstos no PPA e das metas e prioridades estabelecidas na Lei

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§ 1ºA avaliação de que trata o caput deverá apresentar informações sobre:
a)a apuração do resultado do indicador do programa;
b)o desempenho do programa em relação aos objetivos estabelecidos; e
c)consolidação dos principais resultados obtidos em cada projeto e atividade dos programas de cada secretaria ou órgão.
§ 2ºAplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública do Estado, responsáveis por programas, o disposto nos artigos 33, 34 e 36 desta Lei.

SEÇÃO VIII

Das Disposições Gerais Sobre Transferências

Art. 37.
A destinação de recursos orçamentários, incluindo as Emendas Parlamentares, às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:
Ia Lei especíca que expressamente dena a destinação de recursos às entidades beneciadas, nos termos das disposições do artigo 26 da Lei Complementar n° 101, de 2000;
IIos dispositivos, no que couber, da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil;
IIIadimplência com os órgãos da Administração Pública estadual e prova de funcionamento regular da entidade com relatórios auditados de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria;
IVos requisitos estabelecidos pela Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998, e suas alterações posteriores, para a qualicação de Entidades Privadas sem ns lucrativos, como Organizações Sociais; e
Voutros requisitos que venham a ser estabelecidos por legislação específica.
Parágrafo únicoAs entidades a que se refere o caput estarão submetidas à scalização do Poder Público, com a nalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 38.
s aportes de recursos orçamentários às Entidades da Administração Indireta do Estado serão baseados nos parâmetros denidos no Plano Plurianual - PPA 2020-2023 e associados a metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo únicoA transferência de recursos a Entidades Privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classicada em projetos e atividades dos programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 39.
As transferências voluntárias de recursos do Estado a serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência nanceira, dependerão da comprovação por parte da unidade beneciada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iinstitui, regulamenta e arrecada todos os impostos previstos no artigo 156 da Constituição Federal; e

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IIexiste previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade nanceira da respectiva unidade beneciada, tendo como limite mínimo:
a)sem contrapartida para municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
b)5% (cinco por cento) para os municípios de 25.000 (vinte e cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e
c)10% (dez por cento) para os demais.
§ 1ºOs limites mínimos de contrapartida xados no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:
Iforem oriundos das doações de Organismos Internacionais, de Governos Estrangeiros e do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA;
IIdestinarem-se a municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; e
IIIbeneciarem os municípios acima de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.
§ 2ºA contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos nanceiros e de bens ou serviços economicamente mensuráveis e, quando aceita, deverá ser fundamentada e constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente e estar devidamente assegurado. Não se aplicam os percentuais de que trata o inciso II do caput deste artigo nos casos de contrapartidas em bens ou serviços.
§ 3ºCaberá ao órgão transferidor acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4ºA vericação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo dar-se-á na formalização do instrumento jurídico.
§ 5ºAs subvenções sociais deverão ser transferidas por meio das unidades orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.
§ 6ºEm caso de crise econômica ou decretação de calamidade pública em âmbito estadual, o Poder Executivo poderá dispensar a contrapartida prevista no inciso II do § 1° deste artigo.
§ 7ºAs despesas administrativas com gerenciamento, assistência técnica e scalização, decorrentes das transferências nanceiras previstas no caput, poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 40.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária renanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2023, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 41.
A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

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Imediante operações ou doações, junto a instituições nanceiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a)ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade; e
b)aos investimentos denidos nas metas e prioridades do Governo do Estado.
IImediante alienação de ativos:
a)ao atendimento de (despesas de investimentos); e
b)ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS.
Art. 42.
Na LOA, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão xadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 43.
É nulo de pleno direito:
Io ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências dos artigos 16 a 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000, e o disposto no inciso XIII do artigo 37, no § 1° do

artigo 169 da Constituição Federal;

IIo ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000; e
IIIa aprovação, a edição ou a sanção pelo Chefe do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a)resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b)resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1ºAs restrições de que tratam os incisos II e III:
Idevem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
IIaplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no

artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

§ 2ºPara fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.

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Art. 44.
Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a contratação de horas-extras no respectivo Poder ou Órgão somente pode ocorrer para atender:
Iaos serviços finalísticos da área de Saúde;
IIaos serviços finalísticos da área de Segurança Pública;
IIIàs Unidades de Internação de adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas;
IVàs situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado; e
Vàs Unidades Prisionais.
Art. 45.
Projeto de Lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal não pode conter dispositivo com efeitos nanceiros anteriores ao mês da entrada em vigor da Lei ou da sua plena eficácia.
Art. 46.
Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, publicará, até 31 de dezembro de 2022, tabela com os totais, por níveis, de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, funções graticadas e funções de conança, demonstrando o quantitativo de cargos de provimento efetivo, vagos e ocupados e o valor total da despesa com pessoal.
Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, às unidades orçamentárias vinculadas.
Art. 47.
Considerando o teor do artigo 113 do ADCT da Constituição Federal e do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.080, os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e da Mesa de Negociação Permanente - MENP, em suas respectivas áreas de competência, em atendimento à Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, bem como deverão ser acompanhados da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro para o exercício em que entrar em vigor e para os dois subsequentes.
§ 1ºOs Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2ºFica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta, observando-se o disposto nos artigos 37, 169 e 167-A da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual, artigos 16, 17, 21 e 22 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
§ 3ºNa forma do disposto no inciso II, § 1° do artigo 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado - MP, o Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPE, poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, assim como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas as disposições constante desta Lei, da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Complementar

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Art. 48.
Para apuração da despesa com pessoal prevista no artigo 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, aquelas relativas à:
Icontratação de pessoal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto na Lei n° 4.619 de 22 de outubro de 2019;
IIcontratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, quando se enquadrar na hipótese do artigo 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1ºCaracterizam-se como substituição de servidores e empregados àquelas contratações para atividades que:
Ienvolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; ou
IIque sejam consideradas estratégicas, ou seja, inerentes às competências institucionais finalísticas atribuídas legalmente ao órgão ou entidade contratante.
§ 2ºAs despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, na forma do § 1°, deverão ser classificadas no GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", elemento de despesa "04 - Contratações Temporárias".
§ 3ºAs despesas de contratação de pessoal por tempo determinado não abrangidas no § 2° serão classificadas no GND "3" - Outras Despesas Correntes", elemento de despesa "04 - Contratações Temporárias".
§ 4ºAs despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do § 1° do artigo 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, serão classificadas no GND "3" - Outras Despesas Correntes", elemento de despesa "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 49.
A despesa total com pessoal do Estado não excederá os limites do inciso II do artigo 19 e inciso II do artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 50.
As agências nanceiras ociais de fomento, respeitadas suas especicidades, analisarão, na concessão de empréstimos e nanciamentos, as seguintes prioridades:
Iredução das desigualdades entre regiões;
IIdefesa e preservação do meio ambiente;
IIIatendimento às micro, pequenas e médias empresas; aos mini, pequenos e médios empreendedores e produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IVaceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, diversicação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas à produção; e
Vprojetos de investimentos no setor energético, de infraestrutura, saúde, saneamento

Lei N° 5.403, DE 18 DE JULHO 2022. (0030478300) SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 19 básico, educacionais e artísticos culturais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

SEÇÃO ÚNICA – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação

Art. 51.
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
Irevisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
IImodicação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Transmissão " Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCD e Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, com o fulcro de tornar a tributação mais eciente e equânime, preservar a economia e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
IIIaperfeiçoamento do sistema de scalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplicação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes; e
IVacompanhamento e scalização, pelo estado de Rondônia, das compensações e das participações nanceiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, analisadas as disposições da Lei n° 7.990, de 1989, e da legislação estadual complementar vigente sobre o tema.
Art. 52.
Projeto de Lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 53.
Projeto de Lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências do artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
§ 1ºA concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei Complementar n° 61, de 1992, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2ºA concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza nanceira ou creditícia deverá observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Art. 54.
projeto da LOA 2023 será acompanhado do demonstrativo de efeito das isenções, anistias, remissões, dos subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

SEÇÃO I

Da Transparência

Art. 55.
Para ns de transparência da gestão scal e em observância ao princípio da

Lei N° 5.403, DE 18 DE JULHO 2022. (0030478300) SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 20 publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio dos sites www.sepog.ro.gov.br e www.transparencia.ro.gov.br, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

Iprojeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IIprojeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
IIIrelatório quadrimestral das metas físicas do PPA e da execução orçamentária com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009; e
IVcomparativo mensal e acumulado, por unidade orçamentária e fonte de recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023.

SEÇÃO II

Da Participação Popular

Art. 56.
Fica assegurada a participação dos cidadãos na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023. O Poder Executivo promoverá Audiência Pública convocada e realizada exclusivamente para esse fim, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio 2000.
§ 1ºO Poder Executivo realizará Audiência Pública com a utilização dos meios disponíveis.
§ 2ºA Audiência Pública será amplamente divulgada nos meios de comunicação, no portal do Governo de Rondônia, em jornal de grande circulação e nas redes sociais para chamamento da população à participação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data estabelecida para sua realização.

CAPÍTULO XI

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO ESTADO

SEÇÃO I

Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Art. 57.
Caso o Poder Legislativo não encaminhe, para sanção, o autógrafo da Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação da proposta orçamentária para o atendimento de:
Ipessoal e encargos sociais;
IIcontribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
IIIprecatórios e sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor;
IVserviço da dívida;
Vtransferências constitucionais ou legais por repartição de receita; e
VIobrigações tributárias e contributivas.
§ 1ºAs dotações referentes às demais despesas poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 2ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2022 a

Lei N° 5.403, DE 18 DE JULHO 2022. (0030478300) SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 21 utilização dos recursos autorizada neste artigo.

SEÇÃO II

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 58.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, na forma do art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, os Poderes, o Ministério Público, Defensoria Pública do Estado e o Tribunal de Contas do Estado promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à queda de arrecadação estimada nas fontes de recursos específicas que suportam as dotações orçamentárias do respectivo Poder ou órgão.
§ 1ºO Poder Executivo de forma proporcional às suas dotações adotará medidas necessárias para o cumprimento do caput, observadas as respectivas fontes de recursos, em especial, nas seguintes despesas:
Icontrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
IIobras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
IIIaquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de saúde, educação e segurança pública;
IVdotação para material de consumo e outros serviços de terceiros para as diversas atividades;
Vdiárias de viagem;
VIfestividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VIIdespesas com publicidade institucional; e
VIIIhoras-extras.
§ 2ºNa avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação nanceira, será considerado o resultado nanceiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, observada a vinculação de recursos.
§ 3ºNa hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e órgãos o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da justificação do ato, explicitando os riscos fiscais envolvidos.
§ 4ºO Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
§ 5ºA memória de cálculo de que trata § 3° deste artigo, compreenderá o montante já arrecadado e a reestimativa da receita realizada por fonte de recurso, bem como a metodologia para a reavaliação.

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§ 6ºNo caso de os Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não adotarem as providências estabelecidas no caput deste artigo no prazo fixado, a limitação aplicar-se-á de pleno direito, segundo os critérios fixados nesta Lei, desobrigando o Poder Executivo de repassar quaisquer valores que excedam os limites necessários a assegurar o cumprimento das metas fiscais de que tratam os anexos desta Lei.
§ 7ºNão será objeto de limitação de empenho:
Idespesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2° do artigo 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, do artigo 28 da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012 e do artigo 212 da Constituição Federal;
IIas despesas com o pagamento de precatórios e requisições de pequenos valor; e
IIIas despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais.
Art. 59.
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no artigo 9°, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 60.
Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados scais programados, a limitação de empenho e demais limitações previstas nos termos do artigo 65 da Lei Complementar n° 101, de 2000, enquanto perdurar essa situação.
Art. 61.
No caso da limitação de empenhos e movimentação nanceira, constatado o disposto no § 3° do artigo 58, o repasse nanceiro de que trata o caput será reduzido na mesma proporção.

SEÇÃO III

Da Execução do Orçamento

Art. 62.
A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, cando vedada a consignação de crédito a título de transferências para Unidades Orçamentárias do orçamento scal e da seguridade social.
§ 1ºO disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
§ 2ºOs recursos descentralizados devem ser utilizados, obrigatoriamente, na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 3ºA descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio do termo de cooperação, rmado pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 4ºA unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.
Art. 63.
Fica autorizado o Poder Executivo, por decreto, a desvincular de Órgão, Fundo ou Despesa, na execução orçamentária de 2023, até 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes, ressalvado o disposto nos incisos I ao V,
Parágrafo únicodo artigo 76-A da Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal.

SEÇÃO IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 64.
s Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1ºSerá considerada incompatível, a proposição que crie ou autorize a criação de Fundos com recursos do Tesouro do Estado e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento, controle e indicação da fonte de receita própria.
§ 2ºAs emendas ao Projeto da Lei Orçamentária que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou das atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na meta física.
Art. 65.
s projetos de Lei de Créditos Adicionais apresentados à Assembleia Legislativa do Estado devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 66.
Poder Executivo ca autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente; as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 e em seus Créditos Adicionais, mediante Decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e IDUSO.
Parágrafo únicoA transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classicação funcional e da estrutura programática.
Art. 67.
Projeto de Lei Orçamentária de 2023, e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modicações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria orçamentária, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Plano Plurianual 2020/2023, observadas as normas da Lei n° 4.320, de 1964, da Lei Complementar n° 101, de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.
§ 1ºOs Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, conforme artigo 42 da Lei n° 4.320, de 1964.
§ 2ºA criação de novas ações por meio de Projeto de Lei de Crédito Especial, deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, especificados no Plano Plurianual 2020/2023.

SEÇÃO V

Das Emendas Parlamentares Individuais Impositivas

Art. 68.
As Emendas individuais impositivas serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, prevista no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1ºÉ obrigatória a execução orçamentária e nanceira das programações a que se refere o caput, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida.
§ 2ºDo total de recursos de que trata esse artigo, 50% (cinquenta por cento) serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, em atendimento ao caput do artigo 136-A da Constituição Estadual.

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§ 3ºO controle sobre a execução orçamentária e nanceira das programações do § 1° será feito pela SEPOG e SEFIN.
Art. 69.
As Emendas Parlamentares individuais constarão de Anexo especíco da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:
Inúmero da Emenda;
IIobjeto da Emenda;
IIInome do Parlamentar;
IVbeneficiário; e
Vvalor da Emenda.
Art. 70.
É obrigatória a execução orçamentária e nanceira da programação referente às Emendas Parlamentares aprovadas dispostas no Anexo da Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
§ 2ºAs programações orçamentárias a que se refere o caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

SEÇÃO VI

Das Emendas de Bancadas

Art. 71.
As Emendas de bancada serão aprovadas no limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo.
Art. 72.
As Emendas Parlamentares de bancada constarão de Anexo especíco da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo:
Inúmero da Emenda;
IIobjeto da Emenda;
IIInome da bancada;
IVbeneficiário; e
Vvalor da Emenda.
Art. 73.
É obrigatória a execução orçamentária e nanceira da programação referente às Emendas de bancada aprovadas, constantes no Anexo da Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºA obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
§ 2ºAs programações orçamentárias a que se refere o caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

SEÇÃO VI

L – Lei N° 5.403, DE 18 DE JULHO 2022. (0030478300) SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 25

Art. 74.
s projetos de Lei visando à autorização da contratação de Operação de Crédito Interna ou Externa pelo Governo do Estado devem ser acompanhados de:
Icópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/RO ou outro que vier a substituir, nos termos da legislação pertinente;
IIdocumento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
IIIdocumento que evidencie as condições contratuais;
IVdemonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal n° 40 e 43, de 2001;
Vdemonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; e
VIcópia da carta-consulta referente ao empréstimo ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo únicoEm caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 75.
Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a nalidade de manter o equilíbrio orçamentário/nanceiro do Estado, analisados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser contratada.
Parágrafo únicoprogramação das despesas a serem custeadas com recursos de Operações de Crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76.
A SEPOG publicará em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela xados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especicando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas.
Art. 77.
Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classicadas e contabilizadas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF, ou outro que venha o substituir, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 78.
São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suciente disponibilidade de Dotação Orçamentária.
Parágrafo únicoA Contabilidade Geral do Estado registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-nanceira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 79.
Para ns de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da scalização orçamentária a que se refere o § 1° do artigo 135 da Constituição do Estado de Rondônia, será assegurado à Comissão responsável o acesso para consulta ao SIGEF.
Parágrafo únicoPara efeito de lançamento das Emendas Parlamentares durante o processo de apreciação da proposta orçamentária, o Poder Executivo também disponibilizará à Comissão que trata o

Lei N° 5.403, DE 18 DE JULHO 2022. (0030478300) SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 26 caput, o acesso para consulta ao Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG, ou outro que venha a substituí-lo, para ns de consulta e edição, inclusive com o fornecimento de apoio técnico à sua operacionalização.

Art. 80.
Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público - MP, o Tribunal de Contas - TC e a Defensoria Pública do Estado - DPE a abrir Crédito Adicional Suplementar por anulação parcial ou total de despesa até o limite de 20% (vinte por cento) da Dotação Orçamentária do Órgão, na forma do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
§ 1ºA abertura de créditos previstos nos incisos I, II e IV, do § 1° do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser realizada por Decreto do Poder Executivo.
§ 2ºA abertura de créditos previstos no inciso III do § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, considerando o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser realizada por Ato próprio do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral.
§ 3ºNão incidirão no limite estabelecido no caput deste artigo e na abertura de crédito prevista no § 2°, os créditos orçamentários consignados para folha de pagamento e encargos patronais, os ajustes em nível de elemento de despesa, bem como os destinados às dotações para execução das despesas decorrentes de emendas parlamentares.
Art. 81.
As Entidades Privadas beneciadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à scalização do Poder concedente, com a nalidade de vericar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 82.
A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus Créditos Adicionais e na respectiva execução, analisadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
Ipor programa e ação orçamentária, com a identicação da classificação orçamentária da despesa pública; e
IIdiretamente na Unidade Orçamentária, a qual pertence a ação orçamentária correspondente.
Art. 83.
A SEPOG fará a cada três meses, se necessário, a revisão da Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual, como forma de manter as peças orçamentárias atualizadas com o real cenário econômico, fiscal e orçamentário do Estado.
Art. 84.
As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 85.
Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, não poderão ser evidenciadas emendas que:
Icontrariem a Constituição do Estado e a Lei Federal n°4.320 de 1964;
IIdestinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes; e
IIIalterem o orçamento nanceiramente, assim como o valor dos projetos ou das atividades previstas no Plano Plurianual, em observação ao artigo 165 da Constituição Federal e compatíveis à Instrução Normativa n° 09/TCER/03.

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Parágrafo únicoAs proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado, deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe os artigos 14 e 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 86.
São consideradas despesas irrelevantes, para ns do disposto no § 3° do artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do artigo 75, incisos I e II da Lei 14.133 de 1° de abril de 2021.
Art. 87.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 20/07/2022, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030478300 e o código CRC B9C613C2.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.068182/2022-32 SEI nº 0030478300

Lei N° 5.403, DE 18 DE JULHO 2022. (0030478300) SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 28

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Casa Civil - CASA CIVIL

ADENDO

ANEXO I METAS ANUAIS

AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00

2023 2024 2025

% % % % % % PIB RCL PIB RCL PIB RCL ESPECIFICAÇÃO Valor Valor (a / (a / Valor Valor (b / (b / Valor Valor (c / (c / Corrente (a) Constante PIB) RCL) Corrente (b) Constante PIB) RCL) Corrente (c) Constante PIB) RCL) x x x x x x 100 100 100 100 100 100 Receita Total 12.807.146.542,00 12.326.416.306,06 19,90 111,32 13.497.788.233,00 12.612.751.462,85 18,51 109,56 14.033.361.178,00 12.731.269.333,76 18,15 108,75

Receitas Primárias (I) 11.382.768.329,00 10.955.503.685,27 17,69 98,94 12.049.512.300,00 11.259.437.565,99 16,52 97,80 12.557.332.557,00 11.392.194.704,39 16,25 97,32

Receitas Primárias

11.277.884.868,00 10.854.557.139,56 17,53 98,03 11.990.482.186,00 11.204.277.998,82 16,44 97,33 12.545.424.187,00 11.381.391.257,95 16,23 97,22 Correntes

Impostos, Taxas e Contribuições de 5.068.130.802,00 4.877.892.975,94 7,88 44,05 5.447.155.129,00 5.089.990.495,90 7,47 44,21 5.725.882.540,00 5.194.603.906,05 7,41 44,37 Melhoria

Contribuições 410.488.211,00 395.080.087,58 0,64 3,57 416.334.960,00 389.036.283,95 0,57 3,38 420.137.404,00 381.154.762,55 0,54 3,26

Transferências

5.103.607.243,00 4.912.037.769,97 7,93 44,36 5.401.207.593,00 5.047.055.694,89 7,40 43,84 5.642.221.488,00 5.118.705.383,08 7,30 43,73 Correntes

Demais Receitas

695.658.612,00 669.546.306,06 1,08 6,05 725.784.504,00 678.195.524,08 1,00 5,89 757.182.755,00 686.927.206,28 0,98 5,87 Primárias Correntes

Receitas Primárias de

104.883.461,00 100.946.545,72 0,16 0,91 59.036.115,00 55.165.174,69 0,08 0,48 11.908.370,00 10.803.446,44 0,02 0,09 Capital

Despesa Total 12.807.146.542,00 12.326.416.306,06 19,90 111,32 13.497.788.233,00 12.612.751.462,85 18,51 109,56 14.033.361.178,00 12.731.269.333,76 18,15 108,75

Despesas Primárias (II) 11.254.249.004,00 10.831.808.473,53 17,49 97,82 11.930.970.867,00 11.148.668.778,79 16,36 96,84 12.462.598.392,00 11.306.250.492,28 16,12 96,58

Despesas Primárias

9.873.380.461,00 9.502.772.339,75 15,34 85,82 10.297.838.721,00 9.622.619.509,98 14,12 83,59 10.741.443.572,00 9.744.793.810,55 13,90 83,24 Correntes

Pessoal e Encargos

6.412.842.337,00 6.172.129.294,51 9,97 55,74 6.733.484.454,00 6.291.976.465,42 9,23 54,66 7.070.158.677,00 6.414.150.765,99 9,15 54,79 Sociais

Outras Despesas

3.460.538.124,00 3.330.643.045,24 5,38 30,08 3.564.354.267,00 3.330.643.044,56 4,89 28,93 3.671.284.895,00 3.330.643.044,55 4,75 28,45 Correntes

Despesas Primárias de Capital 1.322.404.435,00 1.272.766.539,94 2,06 11,49 1.570.815.772,00 1.467.818.918,49 2,15 12,75 1.658.838.446,00 1.504.922.361,03 2,15 12,86

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas 906.192.646,00 872.177.715,11 1,41 7,88 960.682.322,00 897.691.321,94 1,32 7,80 137.031.888,00 124.317.321,51 0,18 1,06 Primárias

Resultado Primário III =

128.519.325,00 123.695.211,74 0,20 1,12 118.541.433,00 110.768.787,20 0,16 0,96 94.734.165,00 85.944.212,11 0,12 0,73 (I - II)

Juros, Encargos e Variações Monetárias 355.740.553,00 342.387.442,73 0,55 3,09 383.512.660,00 358.366.110,06 0,53 3,11 412.796.322,00 374.494.826,20 0,53 3,20 Ativos (IV)

Juros, Encargos e Variações Monetárias 232.175.657,00 223.460.690,09 0,36 2,02 239.140.927,00 223.460.690,36 0,33 1,94 246.315.155,00 223.460.690,53 0,32 1,91 Passivos (V)

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 29

2023 2024 2025

% % % % % % PIB RCL PIB RCL PIB RCL ESPECIFICAÇÃO Valor Valor (a / (a / Valor Valor (b / (b / Valor Valor (c / (c / Corrente (a) Constante PIB) RCL) Corrente (b) Constante PIB) RCL) Corrente (c) Constante PIB) RCL) x x x x x x 100 100 100 100 100 100 Resultado Nominal - VI = 252.084.220,00 242.621.963,43 0,39 2,19 262.919.166,00 245.679.813,49 0,36 2,13 261.215.332,00 236.978.347,78 0,34 2,02 (III + (IV - V))

Dívida Pública

5.126.076.575,00 4.933.663.691,05 7,97 44,56 5.013.006.088,00 4.684.308.182,81 6,87 40,69 4.870.866.795,00 4.418.921.188,55 6,30 37,75 Consolidada

Dívida Consolidada

-891.959.245,00 -858.478.580,37 -1,39 -7,75 -1.187.517.650,00 -1.109.653.279,39 -1,63 -9,64 -1.661.313.021,00 -1.507.167.331,46 -2,15 -12,87 Líquida

Receitas Primárias Advindas de PPP (VII) Despesas Primárias Geradas por PPP (VIII) Impacto do saldo das PPPs IX = (VII - VIII) Fonte: CPG/GPG/SEPOG; SEFIN Notas: 1. A projeção de Receita para o exercício financeiro 2023, 2024 e 2025 foi realizada pela Coordenadoria de Planejamento Governamental CPG/SEPOG por meio da consolidação das estimativas de receita enviadas pelas Unidades Orçamentárias e pela projeção das fontes de receita não informadas. A estimativa de receita líquida informada pela SEFIN (0035.039625/2022-88) é deduzida das renúncias de receitas elencadas no demonstrativo 7. A base de cálculo considerada foi o histórico de arrecadação 2018 a 2021 e estimativa de 2022 e utilizou-se os seguintes métodos: método dos mínimos quadrados, média móvel, média simples e variação pelo IPCA. A previsão da receita levou em conta os parâmetros discricionários de cada receita; 2. Para fins da previsão das despesas primárias, as despesas com pessoal foram detalhadas na tabela abaixo. Os juros e encargos da dívida e amortização da dívida foram informadas pela RS-SEFIN. Para as outras despesas correntes foi utilizada a correção pelo IPCA. Por fim, ajustou-se os investimentos para que a despesa total se igualasse à receita total; O cálculo das metas foi realizado considerando o seguinte cenário macroeconômico: Variáveis 2023 2024 2025 Projeção do PIB SEPOG/projeção 2020-2022

64.343.818.464 72.940.956.965 77.299.366.344 participação do PIB Nacional projetado até 2022 IPCA 3,90 3,00 3,00 RCL 11.821.591.745,64 12.200.177.319,95 12.764.581.130,85

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00

Variação Metas Previstas em 2021 % % Metas Realizadas em 2021 % % Especificação Valor (c) = (b- % (c/a) x (a) PIB RCL (b) PIB RCL

a)100 Receita Total 8.804.090.140,25 15,85 87,87 10.876.482.330,00 19,58 108,55 2.072.392.189,75 23,54 Receitas Primárias (I) 8.115.046.235,52 14,61 80,99 10.180.051.436,76 18,33 101,60 2.065.005.201,24 25,45 Despesa Total 8.804.090.140,25 15,85 87,87 9.966.529.137,00 17,94 99,47 1.162.438.996,75 13,20 Despesas Primárias (II) 8.079.516.118,85 14,54 80,64 9.413.669.865,78 16,95 93,95 1.334.153.746,93 16,51 Resultado Primário III = (I - 35.530.116,67 0,06 0,35 766.381.570,98 1,38 7,65 730.851.454,31 2.056,99 II) Resultado Nominal 147.185.111,18 0,26 1,47 2.291.435.345,66 4,12 22,87 2.144.250.234,48 1.456,84 Dívida Pública Consolidada 4.511.801.287,00 8,12 45,03 4.880.652.704,13 8,79 48,71 368.851.417,13 8,18 Dívida Consolidada Líquida 2.997.761.157,00 5,40 29,92 -510.393.984,68 -0,92 -5,09 -3.508.155.141,68 -117,03 Fonte: Metas Realizadas - Portal Transparência do Estado de Rondônia/ LRF/ Resumo da Exec. Orçamentária (2021) e CPG/SEPOG; Metas Previstas LDO 2021 CPG/SEPOG.

Notas: 1. A receita total realizada demonstrou um crescimento de 4,99% referente à receita total estimada na LDO/2021, sendo em valores R$ 523.141.360,58 (quinhentos e vinte e três milhões, cento e quarenta e um mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos); 2. A despesa total empenhada foi de R$ 9.966.529.136,78 (nove bilhões, novecentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cento e trinta e seis reais, e setenta e oito centavos) com um superávit orçamentário de 1.039.968.687,16 (um bilhão, trinta e nove milhões, novecentos e sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta e sete reais, e dezesseis centavos). Comparada à meta da LDO/2021, os empenhos aumentaram 19,24%, ou o equivalente a R$ 1.608.490.069,87 (um bilhão, seiscentos e oito milhões,

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 30 quatrocentos e noventa mil, sessenta e nove, e oitenta e sete centavos); 3. A despesa primária aumentou 16,51% em relação à meta prevista. Esse valor equivale a R$ 1.334.153.746,93 (um bilhão, trezentos e trinta e quatro milhões, cento e cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais, e noventa e três centavos). 4. No ano de 2021, o Estado de Rondônia apresentou um superávit primário de R$ 730.851.454 (setecentos e trinta milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais) e, portanto, atingiu a meta mínima estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que fixou um superávit primário de R$ 35.530.117 (trinta e cinco milhões, quinhentos e trinta mil, cento e dezessete reais).

Notas: 1. A projeção de Receita para o exercício financeiro 2023, 2024 e 2025 foi realizada pela Coordenadoria de Planejamento Governamental CPG/SEPOG por meio da consolidação das estimativas de receita enviadas pelas Unidades Orçamentárias e pela projeção das fontes de receita não informadas. E da receita informada pela SEFIN (0035.039625/2022-88); O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:

Variáveis 2021 Projeção do PIB do Estado - R$ 55.552.119.545 RCL 10.006.098.971 Fontes: PIB: Projeções de Longo prazo do Banco Bradesco (26/02/2021); RCL/RREOSEFIN.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES Especificação 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %

Receita Total 9.581.893.909,84 10.876.482.331,00 13,51 11.392.492.945,00 4,74 12.807.146.542,00 12,42 13.497.788.233,00 5,39 14.033.361.178,00 3,97

Receitas Primárias (I) 8.790.726.657,80 10.180.051.437,00 15,80 10.660.766.941,00 4,72 11.382.768.329,00 6,77 12.049.518.300,00 5,86 12.557.332.557,00 4,21

Despesa Total 8.358.039.067,00 9.966.529.137,00 19,24 11.391.725.248,00 14,30 12.807.146.542,00 12,42 13.497.788.233,00 5,39 14.033.361.178,00 3,97

Despesas Primárias (II) 7.765.754.863,50 9.413.669.866,00 21,22 10.285.756.397,00 9,26 11.254.249.004,00 9,42 11.930.970.867,00 6,01 12.462.598.392,00 4,46

Resultado Primário III = (I - - - -

1.024.971.794,00 766.381.571,00 -25,23 375.010.544,00 128.519.324,00 118.547.433,00 -7,76 94.734.164,00 II) 51,07 65,73 20,09

- - Resultado Nominal 380.652.298,00 2.291.435.346,00 501,98 294.328.158,00 87.237.102,00 295.558.405,00 238,80 473.795.372,00 60,31 87,16 70,36

Dívida Pública Consolidada 5.113.000.568,00 4.880.652.704,00 -4,54 4.992.316.150,00 2,29 5.126.076.575,00 2,68 5.013.006.088,00 -2,21 4.870.866.795,00 -2,84

- Dívida Consolidada Líquida 1.781.041.360,98 -510.393.985,00 -804.722.143,00 57,67 -891.959.245,00 10,84 -1.187.517.650,00 33,14 -1.661.313.021,00 39,90 128,66

VALORES A PREÇOS CONSTANTES Especificação 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %

Receita Total 11.273.494.875,33 11.626.959.611,84 3,14 11.392.492.945,00 -2,02 12.326.416.306,06 8,20 12.612.751.462,85 2,32 12.731.269.333,76 0,94

Receitas Primárias (I) 10.342.653.848,99 10.882.474.986,15 5,22 10.660.766.941,00 -2,04 10.955.503.685,27 2,76 11.259.443.172,58 2,77 11.392.194.704,39 1,18

Despesa Total 9.833.578.985,14 10.654.219.647,45 8,35 11.391.725.248,00 6,92 12.326.416.306,06 8,21 12.612.751.462,85 2,32 12.731.269.333,76 0,94

Despesas Primárias (II) 9.136.732.099,16 10.063.213.086,75 10,14 10.285.756.397,00 2,21 10.831.808.473,53 5,31 11.148.668.778,79 2,93 11.306.250.492,28 1,41

Resultado Primário III = (I - - - -

1.205.921.749,47 819.261.899,40 -32,06 375.010.544,00 123.695.210,78 110.774.393,79 -10,45 85.944.211,20 II) 54,23 66,02 22,42

- - Resultado Nominal 447.853.187,60 2.449.544.384,87 446,95 294.328.158,00 83.962.562,08 276.178.929,52 228,93 429.834.051,41 55,64 87,98 71,47

Dívida Pública Consolidada 6.015.656.846,48 5.217.417.740,58 -13,27 4.992.316.150,00 -4,31 4.933.663.691,05 -1,17 4.684.308.182,81 -5,05 4.418.921.188,55 -5,67

- Dívida Consolidada Líquida 2.095.468.896,31 -545.611.169,97 -804.722.143,00 47,49 -858.478.580,37 6,68 -1.109.653.279,39 29,26 -1.507.167.331,46 35,82 126,04

Fonte: Portal Transparência do Estado de Rondônia/ LRF/ Resumo da Exec. Orçamentária 2020 e 2021; SEFIN, LDO 2022 CPG/SEPOG - projeção da receita em dados históricos de arrecadação e considerando os seguintes parâmetros: inflação, crescimento econômico e método de previsão da IN 57/2017 -TCE-RO, estimado por receita/natureza dos exercícios de 2023, 2024 e 2025

Notas: 1. Os cálculos dos valores constantes são valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando-se os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano de edição da LDO; 2. A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incremental de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação anual dos últimos 5 (cinco) anos. A estimativa considera a base de cálculo, corrigida por parâmetros de atualização, e utiliza o método Mínimos Quadrados (MMQ), a média móvel, e correções pelo IPCA; 3. Para as projeções da Dívida Pública Consolidada considerou-se: Previsões de Liberações de créditos dos contratos: PAC II; Suspensão do pagamento do contrato PASEP/PARCELAMENTO - PERT (CT 0027102) que está aguardando homologação de pedido de compensação com prejuízos fiscais do BERON;

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 31 Precatórios: novas incorporações e desincorporações até 2023.

Indicador Econômico do Período de 2020 a 2025 Indicador 2020 2021 2022 2023 2024 2025 IPCA 4,52 10,06 6,90 3,90 3,00 3,00 Base de cálculo dos valores constantes 1,17654 1,0690 1,0300 1,0390 1,0609 1,1023

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % Patrimônio/Capital 23.000.000,00 0,17 23.000.000,00 0,20 23.000.000,00 0,13 Reservas 11.898.202,03 0,09 2.808.487,63 0,02 27.138.657,54 0,15 Resultado Acumulado 13.249.457.234,36 99,74 11.261.780.359,01 99,77 17.552.179.394,18 99,72

TOTAL 13.284.355.436,39 100,00 11.287.588.846,64 100,00 17.602.318.051,72 100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % Patrimônio 9.143.205.911,22 100,00 9.382.087.869,73 100,00 246.725.728,89 100,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL 9.143.205.911,22 100,00 9.382.087.869,73 100,00 246.725.728,89 100,00 Fonte: Balanço Patrimonial e RREO 2019,2020 E 2021; Informações COGES documento 0027979520 Processo: 0035.043634/2022-73.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00

2021 2020 2019 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 5.491.828,84 2.968.449,91 1.264.826,60 Alienação de Bens Móveis 2.667.440,00 2.680.590,42 1.264.826,60 Alienação de Bens Imóveis 2.753.249,98 287.101,94 0,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 71.138,86 757,55 0,00

2022 2021 2020 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 474.518,26 311.251,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 474.518,26 311.251,00 0,00 Investimentos 474.518,26 311.251,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 2022 2021 2020 SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = (Ic - IIf) VALOR (III) 8.939.336,09 3.922.025,51 1.264.826,60 Fonte: Portal Transparência do Estado de Rondônia/ LRF/ Resumo da Exec. Orçamentária 2021, 2020 e 2019.

Nota: Os dados foram informados pela Contadoria Geral do Estado (COGES) por meio do processo SEI n° 0035.067728/2022-38.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS

2022

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 32 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES (I) 442.529.008,81 507.315.134,85 387.076.865,10 Receita de Contribuições dos Segurados 109.827.754,48 103.212.792,03 107.830.818,71 Civil 93.074.973,18 103.212.792,03 107.830.818,71 Ativo 93.020.618,61 103.136.049,27 107.750.513,51 Inativo 42.091,88 55.770,08 40.933,62 Pensionista 12.262,69 20.972,68 39.371,58 Militar 16.752.781,30 0,00 0,00 Ativo 16.746.946,53 0,00 0,00 Inativo 5.834,77 0,00 0,00 Receita de Contribuição Patronais 117.676.001,63 110.572.897,47 130.919.932,30 Civil 100.228.637,90 110.572.897,47 130.919.932,30 Ativo 100.228.637,90 110.572.897,47 130.919.932,30 Inativo 0,00 0,00 0,00 Militar 17.447.363,73 0,00 0,00 Ativo 17.447.363,73 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 215.025.252,70 293.529.445,35 148.326.114,09 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 215.025.252,70 293.529.445,35 148.326.114,09 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IV) = (I + III - II) 442.529.008,81 507.315.134,85 386.996.559,90

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021

Benefícios - Civil 1.937.669,42 3.370.110,00 5.825.404,44

Aposentadorias 561.141,68 1.229.218,86 2.289.411,52 Pensões 1.376.527,74 2.140.891,14 3.535.992,92 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00

Benefícios - Militar 1.104.130,18 0,00 0,00

Reformas 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 1.104.130,18 0,00 0,00

Outras Despesas Previdenciárias 0,00 66.780,54 226.054,86

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 66.780,54 226.054,86

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 3.041.799,60 3.436.890,54 6.051.459,30

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V) 439.487.209,21 503.878.244,31 380.945.100,60

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 2020 2021

Valor 0,00 0,00 0,00

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 2021

Valor 0,00 0,00 357.113.007,00

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO

2019 2020 2021 RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS 2019 2020 2021

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 33 Caixa e Equivalentes de Caixa 102.212.649,98 248.980.222,77 267.962.218,75 Investimentos e Aplicações 620.039.119,72 360.918.229,88 2.002.321.390,46 Outros Bens e Direitos 51.343.483,97 9.225.905.981,32 9.242.751.258,93

PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES (VII) 539.063.753,32 543.950.803,56 456.140.890,68 Receita de Contribuições dos Segurados 248.532.473,86 206.498.697,56 208.759.512,37 Civil 205.828.241,07 206.498.697,56 208.759.512,37 Ativo 182.131.281,46 175.060.988,25 185.553.561,90 Inativo 20.685.320,57 27.654.247,62 20.120.454,10 Pensionista 3.011.639,04 3.783.461,69 3.085.496,37 Militar 42.704.232,79 0,00 0,00 Ativo 37.520.144,24 0,00 0,00 Inativo 5.143.754,33 0,00 0,00 Pensionista 40.334,22 0,00 0,00

Receita de Contribuição Patronais 229.595.406,20 302.556.401,17 230.397.472,37 Civil 194.111.349,43 302.556.401,17 230.397.472,37

Ativo 194.111.349,43 302.556.401,17 230.397.472,37 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Militar 35.484.056,77 0,00 0,00 Ativo 35.484.056,77 0,00 0,00 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00

Receita Patrimonial 60.935.873,26 34.895.704,83 16.973.009,84 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 60.935.873,26 34.895.704,83 16.973.009,84 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 10.896,10 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 10.896,10

RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 287.101,94 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 287.101,94 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (IX) = (VII + VIII) 539.063.753,32 544.237.905,50 456.140.890,68

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2019 2020 2021 Benefícios - Civil 586.710.910,09 513.287.999,48 748.759.584,52

Aposentadorias 490.491.469,75 422.750.153,43 627.656.999,08 Pensões 93.172.537,95 88.882.291,40 118.748.574,18 Outros Benefícios Previdenciários 3.046.902,39 1.655.554,65 2.354.011,26 Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00 Reformas 0,00 0,00 0,00 Pensões 0,00 0,00 0,00 Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 925.708,27 287.101,94 0,00 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 925.708,27 287.101,94 0,00

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 587.636.618,36 513.575.101,42 748.759.584,52

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX - X) -48.572.865,04 30.662.804,08 -292.618.693,84

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2019 2020 2021

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES 2.475.475,65 1.845.320,87 219.594,76

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO (XII) 2.475.475,65 1.845.320,87 219.594,76

DESPESAS DAS ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021

DESPESAS CORRENTES (XIII) 26.083.151,49 26.252.131,06 25.421.229,31 DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 348.894,52

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO (XV) = (XIII + XIV) 26.083.151,49 26.252.131,06 25.770.123,83

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 34 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO (XVI) = (XII - XV) -23.607.675,84 -24.406.810,09 -25.550.529,07

Fonte: Portal Transparência do Estado de Rondônia/ LRF/ Relatório Resumido de Execução Orçamentária - 2019 a 2021

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

AMF - Demonstrativo VI - A (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") - Fundo Previdenciário Capitalizado R$ 1,00

PLANO PREVIDENCIÁRIO

Resultado Receitas Despesas Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Previdenciário (c) Previdenciárias (a) Previdenciárias (b) Exercicio Anterior) + (c) = (a - b) 2021 386.996.559,90 5.554.259,64 381.442.300,26 2.243.083.959,83 2022 1.465.457.960,61 777.550.617,87 687.907.342,73 2.930.991.302,56 2023 1.515.321.770,38 1.109.568.116,53 405.753.653,85 3.336.744.956,41 2024 1.544.154.907,62 1.127.087.263,45 417.067.644,17 3.753.812.600,58 2025 1.572.381.392,03 1.127.737.915,71 444.643.476,31 4.198.456.076,90 2026 1.602.199.378,95 1.143.986.354,54 458.213.024,40 4.656.669.101,30 2027 1.632.364.394,82 1.159.441.141,80 472.923.253,02 5.129.592.354,32 2028 1.663.167.557,36 1.182.996.898,38 480.170.658,98 5.609.763.013,30 2029 1.694.302.876,38 1.206.997.099,42 487.305.776,96 6.097.068.790,26 2030 1.725.579.020,09 1.233.113.442,30 492.465.577,79 6.589.534.368,06 2031 1.756.775.344,41 1.256.990.942,56 499.784.401,86 7.089.318.769,92 2032 1.788.085.423,88 1.276.243.354,69 511.842.069,19 7.601.160.839,11 2033 1.819.857.347,46 1.297.790.753,84 522.066.593,62 8.123.227.432,73 2034 1.851.705.060,74 1.312.176.615,88 539.528.444,85 8.662.755.877,58 2035 1.884.252.519,73 1.326.367.830,27 557.884.689,45 9.220.640.567,03 2036 1.917.533.561,75 1.340.619.333,70 576.914.228,04 9.797.554.795,08 2037 1.951.501.617,93 1.354.607.442,30 596.894.175,63 10.394.448.970,70 2038 1.988.707.639,19 1.364.925.537,35 623.782.101,84 11.018.231.072,54 2039 2.027.039.390,14 1.378.453.421,36 648.585.968,77 11.666.817.041,31 2040 2.066.363.564,58 1.386.456.680,20 679.906.884,38 12.346.723.925,69 2041 2.107.183.526,87 1.393.360.820,15 713.822.706,72 13.060.546.632,41 2042 2.149.334.900,52 1.407.020.387,44 742.314.513,07 13.802.861.145,48 2043 2.192.841.852,64 1.419.932.862,92 772.908.989,72 14.575.770.135,20 2044 2.237.486.030,68 1.430.723.315,06 806.762.715,61 15.382.532.850,82 2045 2.283.793.653,73 1.440.473.841,50 843.319.812,23 16.225.852.663,04 2046 2.331.032.318,96 1.448.829.193,58 882.203.125,38 17.108.055.788,42 2047 2.379.994.022,66 1.450.922.603,82 929.071.418,83 18.037.127.207,26 2048 2.431.326.278,43 1.456.801.342,94 974.524.935,49 19.011.652.142,75 2049 2.484.887.045,59 1.466.130.944,20 1.018.756.101,40 20.030.408.244,15 2050 2.540.305.175,74 1.474.789.557,12 1.065.515.618,62 21.095.923.862,76 2051 2.597.172.321,91 1.474.601.538,21 1.122.570.783,70 22.218.494.646,46 2052 2.657.220.580,02 1.472.631.837,97 1.184.588.742,05 23.403.083.388,51 2053 2.720.407.194,02 1.472.438.038,17 1.247.969.155,85 24.651.052.544,36 2054 2.786.722.632,19 1.472.242.191,85 1.314.480.440,34 25.965.532.984,70 2055 2.855.989.594,09 1.467.502.137,62 1.388.487.456,47 27.354.020.441,17 2056 2.929.149.857,07 1.462.498.806,50 1.466.651.050,57 28.820.671.491,74 2057 2.192.378.491,37 1.450.297.191,84 742.081.299,53 29.562.752.791,27 2058 2.226.334.932,31 1.436.232.754,30 790.102.178,02 30.352.854.969,29 2059 2.262.478.320,99 1.423.967.757,85 838.510.563,14 31.191.365.532,42 2060 2.300.871.154,47 1.409.180.503,64 891.690.650,83 32.083.056.183,26 2061 2.341.963.916,68 1.395.361.017,28 946.602.899,40 33.029.659.082,66 2062 2.386.114.874,48 1.385.301.770,10 1.000.813.104,38 34.030.472.187,04 2063 2.432.027.005,62 1.372.243.650,21 1.059.783.355,42 35.090.255.542,45 2064 2.481.547.132,04 1.361.734.489,27 1.119.812.642,77 36.210.068.185,22 2065 2.533.147.368,14 1.346.919.856,33 1.186.227.511,81 37.396.295.697,03 2066 2.588.391.042,98 1.331.728.977,67 1.256.662.065,31 38.652.957.762,34 2067 2.647.211.412,17 1.318.344.094,00 1.328.867.318,17 39.981.825.080,51 2068 2.709.978.137,21 1.309.919.369,96 1.400.058.767,26 41.381.883.847,77 2069 2.775.124.392,47 1.297.326.275,63 1.477.798.116,83 42.859.681.964,60 2070 2.845.025.869,77 1.288.382.096,05 1.556.643.773,72 44.416.325.738,32 2071 2.918.180.758,89 1.279.051.628,08 1.639.129.130,81 46.055.454.869,13 2072 2.995.913.521,35 1.272.393.186,35 1.723.520.335,01 47.778.975.204,13 2073 3.076.928.894,77 1.261.721.332,35 1.815.207.562,42 49.594.182.766,55 2074 3.163.372.598,14 1.255.508.188,64 1.907.864.409,51 51.502.047.176,06 2075 3.253.851.263,09 1.249.422.706,95 2.004.428.556,14 53.506.475.732,20 2076 3.349.280.183,97 1.244.424.123,23 2.104.856.060,75 55.611.331.792,94

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 35 2077 3.448.695.262,96 1.237.428.469,31 2.211.266.793,65 57.822.598.586,59 2078 3.554.222.610,63 1.230.806.611,87 2.323.415.998,76 60.146.014.585,35 2079 3.664.489.650,46 1.223.711.118,95 2.440.778.531,51 62.586.793.116,87 2080 3.781.056.588,70 1.216.964.244,25 2.564.092.344,45 65.150.885.461,32 2081 3.902.242.690,80 1.197.240.866,50 2.705.001.824,30 67.855.887.285,62 2082 4.031.357.488,43 1.189.962.796,20 2.841.394.692,23 70.697.281.977,85 2083 4.166.997.464,12 1.185.380.755,69 2.981.616.708,44 73.678.898.686,29 2084 4.309.428.184,72 1.177.899.606,52 3.131.528.578,20 76.810.427.264,48 2085 4.459.168.841,35 1.171.912.558,87 3.287.256.282,48 80.097.683.546,96 2086 4.616.317.513,09 1.164.664.678,25 3.451.652.834,84 83.549.336.381,80 2087 4.781.329.153,42 1.158.262.552,47 3.623.066.600,95 87.172.402.982,76 2088 4.955.179.519,23 1.152.759.628,70 3.802.419.890,53 90.974.822.873,28 2089 5.136.745.045,59 1.146.887.965,27 3.989.857.080,32 94.964.679.953,60 2090 5.328.221.300,54 1.141.542.713,22 4.186.678.587,32 99.151.358.540,92 2091 5.528.122.574,44 1.133.867.834,37 4.394.254.740,07 103.545.613.280,99 2092 5.738.855.453,92 1.126.559.936,67 4.612.295.517,25 108.157.908.798,24 2093 5.959.876.544,80 1.119.739.470,96 4.840.137.073,84 112.998.045.872,08 2094 6.192.000.665,98 1.111.923.682,62 5.080.076.983,36 118.078.122.855,44 2095 6.435.099.483,82 1.103.618.797,26 5.331.480.686,55 123.409.603.541,99 Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial 2022. Data focal: 31 de dezembro de 2021. Elaborado por: RTM Consultores Associados.

Notas: As tabelas de Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores foram obtidas do estudo realizado pela RTM Consultores Associados em 2022.

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 36

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 PROJEÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

AMF - Demonstrativo VI - B (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "b") - Militares R$ 1,00

PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES

Resultado Previdenciário Receitas Despesas Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício (c) Previdenciárias (a) Previdenciárias (b) Exercicio Anterior) + (c)

= (a - b) 2023 60.359.228,81 199.486.012,99 -139.126.784,19 139.126.784,19 2024 60.583.837,13 199.752.187,68 -139.168.350,55 139.168.350,55 2025 60.774.082,04 199.804.755,15 -139.030.673,10 139.030.673,10 2026 61.016.733,70 200.553.418,51 -139.536.684,81 139.536.684,81 2027 61.282.121,23 201.811.791,28 -140.529.670,05 140.529.670,05 2028 61.544.293,24 203.116.452,08 -141.572.158,84 141.572.158,84 2029 61.885.617,67 205.738.338,93 -143.852.721,26 143.852.721,26 2030 62.246.369,90 208.810.714,07 -146.564.344,17 146.564.344,17 2031 62.687.885,88 213.115.335,37 -150.427.449,49 150.427.449,49 2032 63.140.572,53 217.737.076,84 -154.596.504,31 154.596.504,31 2033 63.762.977,56 224.903.251,36 -161.140.273,80 161.140.273,80 2034 64.249.528,25 230.327.747,09 -166.078.218,84 166.078.218,84 2035 64.560.868,50 233.484.133,35 -168.923.264,84 168.923.264,84 2036 64.864.389,57 236.828.363,78 -171.963.974,21 171.963.974,21 2037 65.356.484,64 242.864.958,28 -177.508.473,64 177.508.473,64 2038 65.907.995,02 249.951.508,06 -184.043.513,04 184.043.513,04 2039 66.363.449,29 255.949.971,73 -189.586.522,44 189.586.522,44 2040 66.931.350,03 263.816.088,92 -196.884.738,89 196.884.738,89 2041 67.481.385,09 271.721.196,19 -204.239.811,10 204.239.811,10 2042 68.259.841,36 283.051.701,59 -214.791.860,22 214.791.860,22 2043 69.451.132,09 300.477.834,83 -231.026.702,74 231.026.702,74 2044 70.361.391,67 314.092.486,38 -243.731.094,71 243.731.094,71 2045 71.111.934,13 325.654.614,87 -254.542.680,74 254.542.680,74 2046 71.678.820,15 334.798.179,05 -263.119.358,90 263.119.358,90 2047 72.070.970,80 341.658.162,72 -269.587.191,92 269.587.191,92 2048 72.550.636,27 349.985.158,77 -277.434.522,49 277.434.522,49 2049 72.948.759,59 357.365.725,89 -284.416.966,30 284.416.966,30 2050 73.073.364,60 360.707.011,38 -287.633.646,78 287.633.646,78 2051 72.991.464,45 361.157.403,31 -288.165.938,87 288.165.938,87 2052 72.782.884,73 360.050.754,52 -287.267.869,79 287.267.869,79 2053 72.455.602,66 357.533.905,94 -285.078.303,28 285.078.303,28 2054 71.983.737,42 353.215.970,61 -281.232.233,19 281.232.233,19 2055 71.314.553,36 346.437.965,86 -275.123.412,50 275.123.412,50 2056 70.545.097,68 338.760.973,14 -268.215.875,47 268.215.875,47 2057 69.698.346,77 330.648.279,79 -260.949.933,02 260.949.933,02 2058 68.762.487,01 321.877.676,08 -253.115.189,07 253.115.189,07 2059 67.759.535,22 312.626.264,81 -244.866.729,59 244.866.729,59 2060 66.662.958,56 302.672.018,66 -236.009.060,10 236.009.060,10 2061 65.542.603,11 292.881.744,14 -227.339.141,02 227.339.141,02 2062 64.404.090,38 283.276.227,80 -218.872.137,42 218.872.137,42 2063 63.263.906,32 274.627.567,86 -211.363.661,54 211.363.661,54 2064 62.082.962,62 266.330.572,85 -204.247.610,23 204.247.610,23 2065 60.888.842,88 257.806.504,20 -196.917.661,32 196.917.661,32 2066 59.733.753,61 249.967.816,55 -190.234.062,94 190.234.062,94 2067 58.606.637,95 243.024.732,85 -184.418.094,90 184.418.094,90 2068 57.459.020,60 236.129.252,04 -178.670.231,44 178.670.231,44 2069 56.355.774,03 229.661.414,63 -173.305.640,59 173.305.640,59 2070 55.294.801,14 224.458.058,25 -169.163.257,11 169.163.257,11 2071 54.244.424,71 220.488.934,23 -166.244.509,52 166.244.509,52 2072 53.201.468,48 216.386.862,16 -163.185.393,68 163.185.393,68 2073 52.256.611,26 215.564.468,20 -163.307.856,94 163.307.856,94 2074 51.207.981,99 212.809.558,63 -161.601.576,64 161.601.576,64 2075 50.321.242,24 213.701.893,80 -163.380.651,55 163.380.651,55 2076 49.322.918,17 212.178.663,25 -162.855.745,08 162.855.745,08 2077 48.500.641,74 214.406.587,19 -165.905.945,45 165.905.945,45 2078 47.557.970,57 213.520.913,01 -165.962.942,44 165.962.942,44 2079 46.827.478,20 214.740.369,57 -167.912.891,37 167.912.891,37 2080 46.055.428,83 214.451.429,05 -168.396.000,22 168.396.000,22 2081 45.391.320,66 216.700.669,86 -171.309.349,20 171.309.349,20 2082 44.670.184,45 216.547.787,48 -171.877.603,03 171.877.603,03 2083 44.181.246,90 221.198.040,93 -177.016.794,03 177.016.794,03

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 37 2084 43.486.362,96 220.801.854,59 -177.315.491,64 177.315.491,64 2085 43.061.768,21 222.553.644,84 -179.491.876,63 179.491.876,63 2086 42.594.505,23 222.764.016,22 -180.169.510,99 180.169.510,99 2087 42.245.008,31 223.881.801,39 -181.636.793,08 181.636.793,08 2088 41.895.474,42 223.757.364,68 -181.861.890,26 181.861.890,26 2089 41.656.117,31 224.955.030,67 -183.298.913,36 183.298.913,36 2090 41.380.692,59 224.514.258,14 -183.133.565,55 183.133.565,55 2091 41.218.843,43 224.989.132,35 -183.770.288,91 183.770.288,91 2092 41.039.992,00 223.779.485,17 -182.739.493,17 182.739.493,17 2093 40.948.556,19 222.738.572,44 -181.790.016,25 181.790.016,25 2094 40.872.353,73 220.419.983,76 -179.547.630,03 179.547.630,03 2095 40.865.287,95 218.107.158,18 -177.241.870,23 177.241.870,23 Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial 2022. Data focal: 31 de dezembro de 2021. Elaborado por: RTM Consultores Associados.

PARECER ATUARIAL

O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia/RO - IPERON, buscando verificar a adequação do atual plano de custeio previdenciário de seu Regime Próprio de Previdência Social, contratou a RTM Consultores Associados a fim de elaborar a avaliação atuarial do plano previdenciário para o exercício de 2022. Procedeu-se a Avaliação Atuarial posicionada em 31/12/2021, contemplando as normas vigentes e a Nota Técnica Atuarial do Plano, bem como os dados individualizados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas e as informações contábeis e patrimoniais, levantados e informados pelo RPPS, todos posicionados na data-base de 31/12/2021.

Perspectivas de alteração futura no perfil e na composição da massa de segurados

A composição da população de servidores de Rondônia demonstra que o total de aposentados e pensionistas representa uma parcela de 33,08% da massa de servidores ativos. Esta distribuição aponta para uma proporção de 3,02 servidores ativos para cada benefício concedido. Considerando que a massa de servidores ativos tende a uma certa estabilidade, e considerando a evolução na expectativa de vida da população brasileira e mundial, a proporção de participantes em gozo de benefício aumenta, podendo chegar à equiparação com a massa de servidores ativos. Neste ínterim, torna-se essencial a constituição de um plano previdenciário plenamente equilibrado e financiado pelo Regime Financeiro de Capitalização, tendo em vista a formação de Provisões Matemáticas para a garantia de pagamento dos benefícios futuros.

Adequação da base de dados utilizada e respectivos impactos em relação aos resultados apurados

Procedemos à Avaliação Atuarial com o intuito de avaliar as alíquotas de contribuições com base nos dados individualizados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado de Rondônia, na data base de 31 de dezembro de 2021. Após o processamento das informações, consideramos os dados suficientes para a elaboração da presente Avaliação Atuarial. A inexistência da informação referente ao Tempo de Serviço Anterior à admissão no Estado foi suprida pela premissa de que o servidor entrou no mercado de trabalho aos 25 anos.

Análise dos regimes financeiros e métodos atuariais adotados e perspectivas futuras de comportamento dos custos e dos compromissos do Plano de Benefícios

Para o benefício de aposentadoria voluntária ou compulsória com reversão aos dependentes adotou-se o Regime Financeiro de Capitalização, tendo como método de financiamento o Idade de Entrada Normal - IEN. O cálculo do custo é realizado de forma individualizada e seu somatório é dividido pelo valor da folha de salários. Esse procedimento aponta um percentual de contribuição constante ao longo do tempo que deverá ser rateado entre os servidores e o Estado. Para os benefícios de Pensões por Morte e Aposentadoria por Invalidez com reversão aos dependentes, adotou-se o Regime de Capitais de Cobertura.

Adequação das hipóteses utilizadas às características da massa de segurados e de seus dependentes e análises de sensibilidade para os resultados

As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano: Taxa de Juros Reais: 4,81%; Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência): IBGE - 2020 (segregada por sexo); Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte): IBGE - 2020 (segregada por sexo); Tábua de Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS; Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE - 2020 (segregada por sexo); Crescimento Salarial: 1,00% a.a.; Rotatividade: 1,00% a.a.; Despesa Administrativa correspondente a 2,40% calculado do total da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Estado.

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 38 Segundo o artigo 17 da Portaria MF n° 464/2018, deverá ser elaborado Relatório de Análise das Hipóteses para comprovação de sua adequação às características da massa de beneficiários do regime, devendo conter os resultados dos estudos técnicos de aderência e de acompanhamento, no mínimo, das seguintes hipóteses: taxa atuarial de juros, crescimento real das remunerações e probabilidades de ocorrência de morte e invalidez.

Ainda, segundo o artigo 18 da Portaria MF n° 464/2018, se identificada a não aderência das hipóteses avaliadas neste relatório, sua alteração deverá ser implementada na avaliação atuarial do exercício seguinte ao de elaboração do referido relatório, ou seja, os resultados apurados em 2020 devem ser aplicados na Avaliação Atuarial 2021.

Diante do exposto e em atendimento aos artigos 21, 25 e 26 da Portaria MF n° 464/2018, utilizou-se nesta Avaliação Atuarial a taxa de juros real de 4,81% ao ano (conforme a duração do passivo do Cálculo Atuarial 2021), taxa de crescimento salarial real mínima de 1,00% ao ano, tábua IBGE - 2020 segregada por sexo (sobrevivência de válidos e inválidos) e tábua ALVARO VINDAS (entrada em invalidez).

Metodologia utilizada para a determinação do valor da compensação previdenciária a receber e impactos nos resultados

Considerou-se ainda o montante de R$ 995.261.830,44, referente ao Valor Presente da Compensação Previdenciária a Receber. Para efeito de estimativa da Compensação Previdenciária referente aos Benefícios Concedidos, calculou-se o percentual da folha de aposentados e pensionistas que retorna ao RPPS como Compensação Previdenciária e aplicou-se tal percentual (3,37%) sobre o Valor Presente de Benefícios Futuros dos aposentados e pensionistas. Para a estimativa referente aos Benefícios a Conceder, estimou-se utilizando como base o tempo de serviço anterior dos servidores anteriormente à admissão no Município para o RGPS, sendo esta estimativa de 6,17% sobre o Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos. Cabe ressaltar que, como não possuímos os valores dos salários de contribuição de cada servidor no período a compensar, o cálculo do valor individual a receber foi limitado ao valor médio dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em conformidade com a Portaria MF n° 464/2018.

Composição e características dos ativos garantidores do Plano de Benefícios

Os Ativos Garantidores do Plano estão posicionados em 31/12/2021, tendo a seguinte composição: Renda Fixa: R$ 1.838.245.093,12; Renda Variável: R$ 369.471.232,99; Investimentos no exterior: R$ 115.820.260,05; Segmento Imobiliário - Fundos imobiliários: R$ 47.272.326,02; Aplicações em enquadramento: R$ 229.064,04; TOTAL: R$ 2.371.037.976,22.

Variação dos compromissos do Plano (VABF e VACF)

Confrontando-se o Valor Atual dos Benefícios Futuros - VABF do Plano em relação ao exercício anterior, observa-se que o VABF relativo aos benefícios concedidos teve um aumento de 5,34%, motivado pela concessão de benefícios de aposentadoria e pensão, bem como pelo aumento dos benefícios médios. Já em relação aos benefícios a conceder, observa-se um aumento do VABF de 2,86%, decorrente do aumento do salário médio dos servidores ativos em 9,05%. Ainda, o Valor Atual das Contribuições Futuras - VACF apresentou um aumento de 3,56%.

Resultado da Avaliação Atuarial e situação financeira e atuarial do RPPS

As Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos - RMBC, fixadas, com base nas informações individuais dos servidores aposentados e pensionistas, são determinadas atuarialmente pelo valor presente dos benefícios futuros líquidos de eventuais contribuições de aposentados e pensionistas. Assim, as RMBC perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 7.822.323.207,38. Já as Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder - RMBaC foram avaliadas em R$ 5.591.590.988,98, na data de 31 de dezembro de 2021. Sendo o Ativo Líquido de cobertura das obrigações do passivo atuarial no montante de R$ 2.371.037.976,22, atestamos que o plano de benefícios previdenciários do IPERON apresentou um Déficit Técnico Atuarial no valor de R$ 11.042.876.220,14, que deverá ser amortizado no período restante ao plano de equacionamento em vigor.

Plano de Custeio a ser implementado e medidas para a manutenção do Equilíbrio Financeiro e Atuarial

As contribuições normais atualmente no exercício de 2022 ao IPERON somam 32,00% (14,00% para o servidor e 18,00% para o Estado). A avaliação atuarial demonstrou que as contribuições normais de servidores e do Governo Estadual, para a formação equilibrada das Provisões para pagamento de benefícios, devem somar 21,52% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos. O Governo de Rondônia, através da Lei n° 5.111 de 01/10/2021, instituiu um Plano de Amortização por aportes para o equacionamento do Déficit Técnico do Plano. O montante correspondente ao Valor Presente dos aportes futuros deste Plano de Amortização é de R$ 11.176.614.088,71.

Observação: a aplicação de Aportes periódicos para cobertura do déficit atuarial não impacta a LRF do Ente como Despesa de Pessoal, haja vista que a despesa será empenhada na origem dentro do Grupo 3.3. (Vide Nota Técnica n° 633/2011/CCONF/SUBSECVI/STN).

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 39 Cumpre observar, segundo o parágrafo 1° da Portaria MPS n° 746, de 27 de novembro de 2011, para que os Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial não impactem a LRF do Ente Federativo como Despesa de Pessoal, deverão ser controlados separadamente dos demais recursos e permanecer devidamente aplicados em conformidade com as normas vigentes, no mínimo, por 5 anos.

Não obstante, segundo a Portaria MF n° 464/2018:

Art. 49.
plano de custeio proposto na avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de cada exercício que indicar a necessidade de majoração das contribuições, implementado por meio de lei do ente federativo editada, publicada e encaminhada à Secretaria de Previdência e ser exigível até 31 de dezembro do exercício subsequente, observará o seguinte: (...)
IIIserá considerado, pela Secretaria de Previdência, que o ente federativo não demonstrou o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS enquanto referido plano de custeio não for implementado.

Ainda, o Art. 64 da Portaria n° 464/2018 determina:

(...)

§ 4ºA responsabilidade pelas informações a serem prestadas no demonstrativo previsto no § 2° relativas às projeções atuariais do RPPS é do atuário e, pelos dados contábeis, financeiros, orçamentários e fiscais, do representante legal do ente federativo e do dirigente da unidade gestora do RPPS.
§ 5ºOs conselhos deliberativo e fiscal do RPPS deverão acompanhar as informações do demonstrativo de que trata este artigo, as quais serão, ainda, encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsidiar a análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para cumprimento do plano de custeio do RPPS.

Portanto, o Governo Estadual deverá analisar a viabilidade orçamentária e financeira do plano de equacionamento sugerido para o período previsto (até 2056).

Parecer sobre a análise comparativa dos resultados das três últimas Avaliações Atuariais

Em relação às alterações da Avaliação Atuarial realizada em 2021 para esta Reavaliação Atuarial de 2022, houve um aumento de 0,52 pontos percentuais no Custo de Aposentadoria Programada, devido à mudança da tábua de mortalidade, antes IBGE - 2019 e agora IBGE - 2020 segregada por sexo. Houve aumento de 0,26 pontos percentuais no Custo de Aposentadoria por Invalidez, devido ao aumento da idade média dos servidores ativos em 0,43 anos. O Custo da Pensão por Morte manteve-se no mesmo patamar. A Reserva atemática de Benefícios a Conceder apresentou um aumento de 2,31%, decorrente do crescimento natural desta conta, impactado pelo aumento do salário médio dos participantes ativos em 9,05%. A Reserva Matemática de Benefícios Concedidos apresentou um aumento de 5,58%, consequência do aumento do quantitativo de aposentados e pensionistas e do aumento dos seus benefícios médios. Ainda, as alterações nas premissas e metodologias, estabelecidas pela Portaria MF n° 464/2018, também afetam a estrutura do cálculo, podendo provocar oscilações no Custo Normal e Provisões Matemáticas deste exercício, quais sejam: Redução da taxa de juros (conforme taxa de juros parâmetro); Atualização da tábua, antes IBGE - 2019 e agora IBGE - 2020 segregada por sexo.

Identificação dos principais riscos do Plano de Benefícios

Os riscos atuariais aos quais o Plano de Benefícios está submetido decorrem principalmente da inadequação das hipóteses e premissas atuariais, as quais apresentam volatilidade ao longo do período de contribuição e percepção de benefícios, sendo que para o RPPS, caracterizam-se, basicamente, como Demográficas, Biométricas e Econômico-financeiras. Contudo, cabe ressaltar que as hipóteses, regimes financeiros e métodos de financiamento utilizados estão em acordo com as práticas atuariais aceitas, bem como em consonância com a legislação em vigor que parametriza às Avaliações e Reavaliações Atuariais dos RPPS. Ademais, reafirmamos, de modo especial, a importância da regularidade e pontualidade das receitas de contribuição a serem auferidas pelo RPPS. Quaisquer receitas lançadas e não efetivadas pelo Ente ou Segurados deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, a partir da data em que foram devidas. Isto decorre do fato de que sendo as contribuições partes integrantes do plano de custeio, a falta de repasse ou atraso e sua consequente não incorporação às Provisões Técnicas, além de inviabilizar o RPPS em médio prazo, resulta em déficit futuro, certo e previsível. Ressaltamos que as contribuições referentes aos servidores ativos deverão ser repassadas integralmente, conforme determina a legislação vigente e pertinente.

Considerações Finais

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefício Previdenciário do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia/RO - IPERON, em 31 de dezembro de 2021, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial, sendo que a manutenção do Plano de Custeio atual será suficiente para a amortização do Déficit Técnico e prospecção do Equilíbrio Financeiro e Atuarial. Ainda, recomendamos observação quanto às alterações técnicas estabelecidas pela Portaria MF n° 464/2018, especialmente no que diz respeito à atualização cadastral dos segurados do plano de benefícios e os estudos complementares necessários à boa prática atuarial. Este é o nosso parecer.

Thiago Costa Fernandes Diretor Técnico MIBA 100.002

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 40 Pedro Antônio Moreira Diretor Comercial e Previdenciário

BALANÇO ATUARIAL DO RPPS DO ESTADO DE RONDÔNIA

ATIVO CAPITALIZADO PASSIVO CAPITALIZADO Valor Presente das Contribuições Futuras 5.698.211.624,28 Valor Presente dos Benefícios Futuros 20.107.387.651,08 Valor Presente de Compensação Previdenciária 995.261.830,44 Superávit Atuarial 0,00 Ativo do Plano 2.371.037.976,22 Déficit Atuarial 11.042.876.220,14 TOTAL 20.107.387.651,08 TOTAL 20.107.387.651,08 Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial 2021. Data focal: 31 de dezembro de 2021. Elaborado por: RTM Consultores Associados

Notas: 1. Para as definições dos termos constantes na tabela acima, consultar ANEXO A desta Avaliação Atuarial. 2. O Custo Normal apurado nesta avaliação é de 21,52%, porém, para atender as novas regras da EC n° 103/2019, o Custo Normal sugerido é de 32,00%, sendo assim, o patamar desta contribuição excedente ao Custo Normal apurado (10,48%) foi destinado à composição do Valor Atual das Contribuições Futuras - VACF. 3. Considerando-se a Alíquota Normal Sugerida, observa-se que as Reservas Matemáticas equivalem a R$ 13.413.914.196,36. Como o Ativo Total corresponde a R$ 2.371.037.976,22, o plano apresentou um Resultado Técnico Atuarial Deficitário de R$ 11.042.876.220,14. 4. O Estado de Rondônia através da Lei n° 5.111, de 01/10/2021, instituiu um Plano de Amortização por aportes para o equacionamento do Déficit Técnico do Plano. O montante correspondente ao Valor Presente dos aportes futuros deste Plano de Amortização é de R$ 11.176.614.088,71.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS COMPENSAÇÃO 2023 2024 2025 ICMS Crédito Presumido G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em geral) 118.143,00 124.121,00 130.402,00

ICMS Crédito Presumido Indústria 102.341,00 102.075,00 107.240,00

ICMS Crédito Presumido Indústria 3.965,00 5.552,00 5.833,00

ICMS Crédito Presumido Agropecuária 31.287.657,00 32.902.726,00 34.567.604,00

ICMS Isenção G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em geral) 85.228.151,00 76.165.160,00 80.019.117,00

ICMS Isenção Q - Saúde humana e serviços sociais 4.981.786,00 5.238.946,00 5.504.037,00

ICMS Isenção Q - Saúde humana e serviços sociais 4.164,00 4.379,00 4.601,00

Redução de ICMS G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em geral) 515.153,00 542.010,00 569.436,00 Alíquota

Redução de ICMS Combustíveis 113.711.781,00 119.468.610,00 125.516.888,00 Alíquota

Renúncia considerada na ICMS Isenção Geração de Energia elétrica 14.180.615,00 14.898.530,00 15.652.790,00 projeção de receita (nos Redução de Base termos do art. 14, inciso I, ICMS G - Comércio de mercadorias (bens tangíveis, em geral) 4.925.672,00 5.179.935,00 5.442.040,00 de Cálculo Lei Complementar nº 101,

Redução de Base de 04/05/2000). ICMS Agropecuária 2.231.995,00 2.347.210,00 2.465.979,00 de Cálculo

ICMS Isenção Indústria 2.440.891,00 2.564.400,00 2.694.159,00

Alteração de alíquota e TAXAS Setor Pecuário: Pequeno e Médio Produtor Rural 139.939,34 136.607,23 136.984,23 modificação de base de cálculo

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 41

RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS COMPENSAÇÃO 2023 2024 2025 Redução de Base TAXAS Usuários dos Serviços de Habilitação e Veículos 19.777.708,26 20.766.593,67 21.804.923,36 de Cálculo

TOTAL 279.649.961,60 280.446.854,90 294.622.033,59 FONTE DETRAN: Processo Eletrônico n. 0035.044443/2022-29 FONTE IDARON: Processo Eletrônico n. 0035.043856/2022-96. FONTE SEFIN: Sistemas: SPED, NF-e, NFC-e e SITAFE. Unidade Responsável: Assessoria de Estudos Econômicos/CRE/SEFIN, Processo Eletrônico n. 0035.039625/2022-88.

Notas: DETRAN: Recomposição da arrecadação da receita da Autarquia de Trânsito, mediante intensificação atividade-finalística (Educação e Fiscalização, frente a atual crise econômica que atinge o País, e redução proporcional de despesas, garantindo recursos para a execução do orçamento do ano corrente.

IDARON: Aumento da receita proveniente da Lei n° 5.069, de 22/07/2021, regulamentada pelo Decreto n° 26.504, de 10/11/2021, que tratam de registro, bloqueio e expedição de certidão de garantia de bens semoventes.

SEFIN: 1. A estimativa da renúncia de receita foi realizada pelo Núcleo de Estudos Econômicos da Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos da Secretaria de Finanças com base em informações disponíveis nos bancos de dados de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) e Sistema Integrado de Tributação e Administração para Estados (SITAFE)atualizados até dezembro/2021. 2. Para fins de estimativa da renúncia de receita, considerou-se a manutenção e a prorrogação da totalidade das leis e decretos que concedem os atuais benefícios fiscais, por todo o período do próximo triênio. 3. A projeção dos valores para os exercícios de referência e para os dois subsequentes tomou como base a expectativa de inflação (IPCA) e de crescimento econômico (PIB), segundo informações do Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 22 de outubro de 2021.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

Eventos Valor Previsto para 2023 Aumento Permanente de Receita 24.989.345,57 (-) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 24.989.345,57 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta (III) = (I + II) 24.989.345,57 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC 0,00

Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 24.989.345,57 Fonte: CPG/SEPOG

Notas: AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA

Todos os estudos justificados neste anexo referentes ao aumento de despesa obrigatória de caráter continuado ficam condicionados ao cenário econômico e suas mudanças macroeconomica atualizadas no exercício de 2023, ainda no cumprimento legal do artigo 16, 17 e 20 da LRF.

DETRAN (FONTE 899 - Outros recursos vinculados)......................................................................................R$ 24.989.345,57 *

Nessa disposição, a estimativa do valor para a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) baseou-se na média de 8,26% (ou seja, média entre 15,49% [2023], 4,75% [2024] e 4,54% [2025] - vide pág. 4 do Adendo BASE TÉCNICA ID 0027708651) sobre a estimativa de receita para o Exercício de 2023, concretizando no montante de R$24.989.345,57. Não obstante, o crescimento da UPF/RO afeta diretamente ao crescimento da receita e mantém a similaridade com o crescimento da frota/habilitados. Com isso, pactua o entendimento da UPF integrar como elemento conceitual de aumento permanente de receita (ora explanado na observação destacada na pág. 2, da "Planilha.pdf - Resp Técnica-DETRAN-Subsídios p/ PLDO 2023" (0027708637). Conforme processo n. 0035.044443/2022-29.

No que tange ao aumento permanente de receita que deve ser informado na fonte de recursos 500 (Recursos não vinculados de impostos), a SEFIN por meio da planilha (0024449908), anexo ao processo SEI n. 0035.039625/2022-88, informa que não há o aumento de receita permanente para o exercício de referência.

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 42 As despesas de caráter continuado elencadas a seguir são discricionárias, condicionadas ao aumento da receita permanente (Art. 17 § 3° da LRF) a ser informada pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN. Desta maneira, o fato de estarem elencadas nesta peça orçamentária significa que apenas cumpriu parte dos requisitos expressos nos artigos 16,17 e 21 da LRF.

DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO - DISCRICIONÁRIAS

SEAS Reforma administrativa...............................................................R$ 15.002.592,57

DPE Nomeação de 05 defensores públicos........................................R$ 2.463.790,00 Recomposição Salarial de servidores ........................................R$ 738.049,92

ANEXO II ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor

02001 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE Demandas Judiciais 64.757.907,23 empenhos e do contingenciamento de despesas discricionárias e/ou reserva 64.757.907,23

de contingência. TOTAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 64.757.907,23 TOTAL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 64.757.907,23 03001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ Demandas Judiciais 6.470.000,00 6.470.000,00 TOTAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6.470.000,00 TOTAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6.470.000,00 11003 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Solicitação de abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de Demandas judiciais 1.060.112.121,89 dotação de despesas discricionárias e/ou a partir da reserva contingente 1.060.112.121,89 mediante disponibilidade Orçamentária e Financeira. 11006 - SEC. EST. DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC Regularização processual (abertura de crédito suplementar por anulação de Dívidas em Processo de Reconhecimento 54.000,00 54.000,00 despesa, para liquidação da obrigação junto os fornecedores). 11013 - FUNDO DE INV E DESENV. INDU DO EST DE RO - FIDER Para o exercício de 2023 haverá execução de avais e garantias, visando a extensão do projeto PROAMPE, que tem por objetivo facilitar o acesso ao Avais e Garantias Concedidas 10.000.000,00 10.000.000,00 microcrédito produtivo orientado pelos empreendedores de pequenos negócios, mediante outorga de garantia, fixado na LOA do FIDER 2023. 11022 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - JUCER "Abertura de créditos adicionais a partir de cancelamento de dotação de Demandas Judiciais 200.000,00 200.000,00 despesas discricionárias e/ou a partir de reserva de contingencia" 11023 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM "Abertura de créditos adicionais a partir de cancelamento de dotação de demandas judiciais 265.340,21 265.340,21 despesas discricionárias e/ou a partir de reserva de contingencia" 13001 - SECRETARIA EST. PLANEJ. ORÇAMEN E GESTÃO - SEPOG Outros Passivos Contingentes 1.050.000,00 empenhos e do contingenciamento de despesas discricionárias e/ou reserva 1.050.000,00 de contingência. 15001 - SECRET. EST. SEGURAN, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC Abertura de créditos adicionais a partir de cancelamento de dotação de Dívidas em Processo de Reconhecimento 1.500.000,00 despesas discricionárias e/ou suplementação orçamentária destinada a 1.500.000,00 manutenção e desenvolvimento da segurança.

Solicitação de abertura de créditos adicionais a parti do cancelamento de Doenças graves (epidemia,pandemia) 5.400.000,00 dotação de despesas discricionária e/ou a partir de reserva de contigência 5.400.000,00 mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 43

Solicitação de abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de Ação da natureza (raios, enchentes, vendavais e 2.500.000,00 dotação de despesas discricionárias e/ou a partir da reserva contingente 2.500.000,00 terremotos) mediante disponibilidade Orçamentária e Financeira. 15020 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Demandas judiciais do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia 5.970.000,00 5.970.000,00 (DETRAN/RO) 17012 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES Solicitação de abertura de créditos adicionais a partir do cancelamento de Dívidas em Processo de Reconhecimento 36.211.627,90 dotação de despesas e/ou a partir da reserva contingente mediante 36.211.627,90 disponibilidade Orçamentária e Financeira. 17034 - AGÊNCIA VIGILÂNCIA E SAÚDE - AGEVISA Demandas Judiciais 500.000,00 500.000,00 TOTAL PODER EXECUTIVO 1.123.763.090,00 TOTAL PODER EXECUTIVO 1.123.763.090,00 29001 - MINISTÉRIO PÚBLICO - MP Demandas Judiciais: Ações judiciais Propostas Cancelamento de dotações orçamentárias a partir da limitação de contra o MPRO ou Estado, de interesse do 2.354.747,89 empenhos e do contingenciamento de despesas discricionárias e/ou reserva 2.354.747,89 MPRO de contingência. TOTAL MINISTÉRIO PÚBLICO 2.354.747,89 TOTAL MINISTÉRIO PÚBLICO 2.354.747,89 30001 - DEFENSORIA PÚBLICA - DPE Outros Passivos Contingentes: Impacto orçamentário-financeiro na folha de pagamento de membros a partir do reajuste automático 13.095.675,00 empenhos e do contingenciamento de despesas discricionárias e/ou reserva 13.095.675,00 alinhado ao aumento do subsídio concedido aos de contingência. ministros do STF, estimado com base nos índices de inflação.

Demandas Judiciais 463.900,00 empenhos e do contingenciamento de despesas discricionárias e/ou reserva 463.900,00

de contingência. TOTAL DEFENSORIA PÚBLICA 13.559.575,00 TOTAL DEFENSORIA PÚBLICA 13.559.575,00 SUBTOTAL 1.210.905.320,12 SUBTOTAL 1.210.905.320,12 TOTAL GERAL 1.210.905.320,12 TOTAL GERAL 1.210.905.320,12 ARF (LRF, art 4º, § 3º)

Notas: MP: Algumas demandas judiciais do Ministério Público não foram consideradas, pois suas naturezas (declaratória, anulatória, indenizatória e mandamental) impossibilitam a definição do valor da causa. "Apesar do Estado de Rondônia repassar 1,5% da Receita Corrente Líquida para o pagamento dos precatórios, conforme EC 62/2009, o Tribunal de Justiça de Rondônia, gestor do pagamento de precatórios, entendendo que não seria possível quitar os precatórios até 2024, conforme EC 99/2017, originou o pedido de providências número 0000571-55.2018.8.22.0000,cobrando o sequestro dos valores considerados devidos e não repassados. Dada a vultosa quantia a ser sequestrada e o impacto negativo que teria nas contas públicas, o Estado de Rondônia impetrou o Mandado de Segurança número 36.035 no Supremo Tribunal Federal, sendo concedida LIMINAR suspendendo a cobrança dos valores cobrados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Como consequência, o sequestro de valores de precatórios conforme pedido de providências emanado do Tribunal de Justiça de Rondônia e suspenso pela Liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, constitui risco fiscal pois se enquadra perfeitamente no conceito do MDF 10ª edição, relativo a Contingência Passiva: "Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança." SUGESP: Valores registrados em Balanço Patrimonial, referente ao Processo nº 70051967320198220001 - referente a uma ação de cobrança proposta pela Empresa Alto Madeira LTDA. PGE: Quanto as Demandas Judiciais pertencentes às Unidades da Administração Direta, que são supervisionadas pela PGE, foram lançadas de forma consolidada(provável e possível) através da Unidade Orçamentária PGE ( vide processo SEI n° 0035.067712/2022-25).

ANEXO III DEMONSTRATIVO DE METAS E PRIORIDADES 2023 - AÇÕES PRIORITÁRIAS

Quantidade Programa Descrição Produto Unidade Região Valor (R$) 2023

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 44 Unidade: 11.007 - Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação

Programa: 2074 - GESTÃO INTEGRADA DAS ATIVIDADES DE GESTÃO GOVERNAMENTAL E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Ação: 2283 - GERENCIAR AS ATIVIDADES DE AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO E

459.000,00 IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS

Garantir o pleno funcionamento dos sistemas computacionais utilizados Região

100,00 % pelos órgãos públicos do Estado. I Unidade: 11.025 - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes

Programa: 2106 - DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA INTERMODAL

Ação: 1386 - REALIZAR INFRAESTRUTURA DA MALHA VIÁRIA 67.109.869,00

Região Programação de melhoria da infraestrutura da malha viária realizada 38,30 Km I

Região 0,00 Km II Região 234,90 Km III

Região 59,84 Km IV Região 189,60 Km V

Região 295,54 Km VI

Região 210,40 Km VII

Região 290,35 Km VIII

Região 0,00 Km IX Região 0,00 Km X

Unidade: 13.009 - Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária Programa: 2119 - MEU IMÓVEL LEGAL

Ação: 2288 - PROMOVER O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA 1.149.442,00

Região Títulos Registrados 2.156,00 Un I

Região 499,00 Un II

Região 0,00 Un III Região 629,00 Un IV

Região 0,00 Un V Região 3.000,00 Un VI

Região 3.395,00 Un VII Região 763,00 Un VIII

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 45

Região 0,00 Un IX Região 0,00 Un X

Unidade: 13.009 - Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária Programa: 2119 - MEU IMÓVEL LEGAL

Ação: 2421 - PROMOVER O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL 654.000,00

Região Propriedades georreferenciadas e tituladas 100,00 Un I Região 50,00 Un II

Região 50,00 Un III Região 50,00 Un IV

Região 50,00 Un V Região 50,00 Un VI

Região 100,00 Un VII Região 50,00 Un VIII

Região 50,00 Un IX

Região 100,00 Un X Unidade: 13.019 - Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia

Programa: 2129 - PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Ação: 2427 - PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 710.000,00

Região Áreas tituladas 0,00 Un I Região 704,00 Un II

Região 475,00 Un III

Região 359,00 Un IV Região 217,00 Un V

Região 559,00 Un VI Região 490,00 Un VII

Região 726,00 Un VIII Região 282,00 Un IX

Região 0,00 Un X

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 46 Unidade: 14.011 - Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação

Programa: 2106 - DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA INTERMODAL Ação: 1386 - REALIZAR INFRAESTRUTURA DA MALHA VIÁRIA 83.481.178,00

Região Programação da infraestrutura viária realizada 372,45 Km I

Região 1.646,82 Km II Região 38,94 Km III

Região 234,90 Km IV Região 1.322,59 Km V

Região 317,38 Km VI Região 990,18 Km VII

Região 168,79 Km VIII Região 225,00 Km IX

Região 175,00 Km X

Unidade: 15.001 - Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania Programa: 2075 - SEGURANÇA PÚBLICA, JUNTOS SOMOS MAIS EFICAZES

Ação: 2237 - TECNOLOGIA PARA A SEGURANÇA 8.365.374,00

Região Investimento em Tecnologia 100,00 % I

Região 100,00 % II Região 100,00 % III

Região 100,00 % IV

Região 100,00 % V Região 100,00 % VI

Região 100,00 % VII Região 100,00 % VIII

Região 100,00 % IX Região 100,00 % X

Programa: 2122 - APRIMORAMENTO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Ação: 2096 - FORMAR, QUALIFICAR E CAPACITAR RECURSOS HUMANOS 4.309.862,00

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 47

Região Servidores, Conselheiros e Dirigentes formados, capacitados e qualificados 1.323,00 Un I Região 430,00 Un II

Região 286,00 Un III Região 160,00 Un IV

Região 528,00 Un V

Região 510,00 Un VI Região 474,00 Un VII

Região 401,00 Un VIII Região 144,00 Un IX

Região 189,00 Un X

Programa: 2123 - ENSINO MÉDIO PARA TODOS

Ação: 2373 - DESENVOLVER ATIVIDADES DE APOIO AO ENSINO MÉDIO 500.050,00

Região Alunos atendidos 1.277,00 Un I

Região 2.066,00 Un II Região 947,00 Un III

Região 485,00 Un IV Região 727,00 Un V

Região 2.459,00 Un VI Região 1.246,00 Un VII

Região 1.040,00 Un VIII

Região 779,00 Un IX

Região 107,00 Un X

Programa: 2124 - DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Ação: 2375 - APOIAR AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 4.517.918,00

Região Unidades de Educação de Jovens e Adultos apoiadas 36,00 Un I

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 48

Região 9,00 Un II

Região 2,00 Un III Região 7,00 Un IV

Região 11,00 Un V

Região 7,00 Un VI Região 6,00 Un VII

Região 9,00 Un VIII Região 5,00 Un IX

Região 4,00 Un X

Programa: 2124 - DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Ação: 2378 - DESENVOLVER ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA 4.745.660,00

Região Unidades escolares apoiadas 93,00 Un I

Região 24,00 Un II Região 25,00 Un III

Região 13,00 Un IV Região 56,00 Un V

Região 53,00 Un VI Região 36,00 Un VII

Região 37,00 Un VIII

Região 14,00 Un IX Região 52,00 Un X

Ação: 4004 - ASSEGURAR ATENDIMENTO EM SAÚDE POR MEIO DE CONVÊNIOS E CONTRATO COM A

258.129.978,00 REDE PRIVADA

Região Contratos firmados. 34,00 Un I

Região 4,00 Un II

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 49

Região 0,00 Un III

Região 0,00 Un IV

Região 0,00 Un V

Região 5,00 Un VI

Região 5,00 Un VII

Região 1,00 Un VIII

Região 2,00 Un IX Região 0,00 Un X

Ação: 4009 - ASSEGURAR ATENDIMENTO EM SAÚDE NAS UNIDADES HOSPITALARES 170.751.271,00

Região Nº de Internações realizadas 35.000,00 Un I Região 2.600,00 Un II

Região 6.000,00 Un VI

Região 3.000,00 Un IX

Ação: 4011 - MANTER SERVIÇOS DE SAÚDE ESPECIALIZADOS 22.071.344,00

Região Nº de procedimentos ambulatorias realizados 12.000.000,00 Un I

Região 180.000,00 Un II

Região 850.000,00 Un VI Região 75.000,00 Un IX

Unidade: 18.011 - Fundo Especial de Proteção Ambiental

Programa: 2098 - PROTEÇÃO AMBIENTAL

Ação: 2068 - DESCENTRALIZAR E DESBUROCRATIZAR O LICENCIAMENTO 60.000,00

Revisões de legislação, vistorias de monitoramento, capacitações e Região

0,00 Un seminários promovidos. I

Região 2,00 Un II Região 0,00 Un III

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 50

Região 1,00 Un IV

Região 1,00 Un V

Região 2,00 Un VI

Região 3,00 Un VII

Região 2,00 Un VIII

Região 2,00 Un IX Região 0,00 Un X

Unidade: 18.011 - Fundo Especial de Proteção Ambiental Programa: 2098 - PROTEÇÃO AMBIENTAL

Ação: 2280 - PROMOVER O LICENCIAMENTO E MONITORAMENTO DE EMPREENDIMENTOS 304.000,00

Região Ações promovidas 936,00 Un I Região 330,00 Un II

Região 184,00 Un III

Região 103,00 Un IV

Região 210,00 Un V Região 261,00 Un VI

Região 262,00 Un VII

Região 208,00 Un VIII

Região 130,00 Un IX

Região 44,00 Un X

Unidade: 19.025 - Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia

Programa: 2024 - FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR Ação: 2019 - PROMOVER ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL 7.814.999,00

Região Atendimento a Agricultores familiares e Assentados 16.198,00 Un I Região 15.793,00 Un II

Região 16.198,00 Un III

Região 12.554,00 Un IV Região 22.273,00 Un V

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 51

Região 17.413,00 Un VI

Região 12.959,00 Un VII

Região 19.438,00 Un VIII

Região 8.909,00 Un IX

Região 5.265,00 Un X

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 20/07/2022, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030478497 e o código CRC 205E251A.

Referência: Caso responda este(a) Adendo, indicar expressamente o Processo nº 0035.068182/2022-32 SEI nº 0030478497

Adendo 0030478497 SEI 0035.068182/2022-32 / pg. 52

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