Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 11140, de 21 de julho de 2004
Decreto nº 11140
PUBLICADO NO DIÁRIO UÊICIAL
2070 po vu 22 JUL 200
Institui a cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual c Intermunicipal e de Comunicação relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação — “Antecipado”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1291, de 23 de dezembro de 2003: DECRETA
[- sujeitas ao regime de substituição tributária;
[[ = destinadas a uso é consumo ou a ativo permanente, respeitado o artigo 3º: ou
HI — destinadas a empresas optantes pelo Regime Simplificado de Tributação — “Rondônia Simples”.
/
a
Ea
$a Sem prejuízo de eventual verificação fiscal “in loco”, somente será admitida à baixa do lançamento realizado pelo posto fiscal de fronteira mediante o lançamento do débito fiscal correspondente na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal — GIAM do adquirente.
8 2º O débito fiscal referido no $ 1º será lançado, conforme o caso, nos campos 9856, 9857 e 9858 da GIAM, sob o código de receita 1660 — “ICMS — DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS — USO E CONSUMO”, ou nos campos 9121, 9130 e 9148, sob o código de receita 1661 — “ICMS — DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS — ATIVO PERMANENTE”.
1 - para as mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
Il — para as mercadorias oriundas da Região Sul e Sudeste, excluindo o Estado do Espírito Santo:
[ — para as mercadorias entradas no estado até o dia 15 do mês, no último dia útil do mês subsequente;
$ 1º O imposto cobrado na forma deste Decreto deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a imposto lançado sob os códigos de receita:
=<L
[7
e
[= 1231 - “ICMS — COMÉRCIO — SUBSTITUIÇÃO ENTRADA”:
Il — 1648 — “ICMS — TERMO DE DEPÓSITO”; ou
HI — 1658 — “ICMS — ANTECIPADO”.
$ 2º A partir de 1º de janeiro de 2005, o imposto cobrado na forma deste Decreto deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a qualquer tributo administrado pela Coordenadoria da Receita Estadual.
$ 3º O prazo de pagamento previsto nos $$ 1º e 2º não se aplica ao imposto devido pelas entradas de mercadorias realizadas por meio de transportador detentor de regime especial de depositário. hipótese em que o pagamento do imposto cobrado na forma deste Decreto se dará conforme previsto na Resolução Conjunta nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 2004, 116º da República.
E aa O O EUNDRADE
ecretário de Estado de Finanças
ELSÓN bia
CoordenadontGeral da Receita Estadual Substituto
oo)
Citada por 36 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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