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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 11140, de 21 de julho de 2004

Decreto nº 11140

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PUBLICADO NO DIÁRIO UÊICIAL

2070 po vu 22 JUL 200

Institui a cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual c Intermunicipal e de Comunicação relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação — “Antecipado”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1291, de 23 de dezembro de 2003: DECRETA

Art. 1.
Fica instituída a cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Art. 2.
Sujeitam-se ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, salvo quando:

[- sujeitas ao regime de substituição tributária;

[[ = destinadas a uso é consumo ou a ativo permanente, respeitado o artigo 3º: ou

HI — destinadas a empresas optantes pelo Regime Simplificado de Tributação — “Rondônia Simples”.

Art. 3.
As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou à ativo permanente serao lançadas nos termos deste Decreto pelo posto fiscal de entrada do estado, sendo da Agência de Rendas de jurisdição do adquirente a competência para, uma vez reconhecido 0 destino dado a essas mercadorias, baixar o lançamento realizado pelo posto fiscal. E

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a

Ea

$a Sem prejuízo de eventual verificação fiscal “in loco”, somente será admitida à baixa do lançamento realizado pelo posto fiscal de fronteira mediante o lançamento do débito fiscal correspondente na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal — GIAM do adquirente.

8 2º O débito fiscal referido no $ 1º será lançado, conforme o caso, nos campos 9856, 9857 e 9858 da GIAM, sob o código de receita 1660 — “ICMS — DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS — USO E CONSUMO”, ou nos campos 9121, 9130 e 9148, sob o código de receita 1661 — “ICMS — DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS — ATIVO PERMANENTE”.

Art. 4.
A parcela de imposto antecipada nos termos deste Decreto será calculada mediante à aplicação dos percentuais seguintes, sobre o valor da respectiva nota fiscal de aquisição:

1 - para as mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

a)3% (três por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento);
b)9% (nove por cento) se a alíquota interna para o produto for 17% (dezessete por cento):
c)18% (dezoito por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17% (dezessete por cento):

Il — para as mercadorias oriundas da Região Sul e Sudeste, excluindo o Estado do Espírito Santo:

a)8% (oito por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento):
b)14% (catorze por cento) se a alíquota interna para o produto for 17% (dezessete por cento):
c)23% (vinte e três por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17% (dezessete por cento).
Art. 5.
O imposto cobrado na forma deste Decreto será lançado pelo Fisco na entrada da mercadoria no território rondoniense e será recolhido nos seguintes prazos:

[ — para as mercadorias entradas no estado até o dia 15 do mês, no último dia útil do mês subsequente;

IIpara as mercadorias entradas no estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subsequente.

$ 1º O imposto cobrado na forma deste Decreto deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a imposto lançado sob os códigos de receita:

=<L

[7

e

[= 1231 - “ICMS — COMÉRCIO — SUBSTITUIÇÃO ENTRADA”:

Il — 1648 — “ICMS — TERMO DE DEPÓSITO”; ou

HI — 1658 — “ICMS — ANTECIPADO”.

$ 2º A partir de 1º de janeiro de 2005, o imposto cobrado na forma deste Decreto deverá ser pago no momento da entrada da mercadoria no estado de Rondônia quando o contribuinte possuir débitos vencidos e não pagos referentes a qualquer tributo administrado pela Coordenadoria da Receita Estadual.

$ 3º O prazo de pagamento previsto nos $$ 1º e 2º não se aplica ao imposto devido pelas entradas de mercadorias realizadas por meio de transportador detentor de regime especial de depositário. hipótese em que o pagamento do imposto cobrado na forma deste Decreto se dará conforme previsto na Resolução Conjunta nº 001/2004/GAB/SEFIN/CRE.

Art. 6.
No mês em que ocorrer o pagamento, o imposto lançado na forma deste Decreto gerará direito a crédito para fins de compensação com o imposto devido pelas saídas de mercadorias e prestações de serviço que o contribuinte realizar.
Parágrafo únicoO aproveitamento do crédito fiscal dar-se-á mediante o lançamento do imposto pago no campo 8924 — “crédito fiscal - Antecipado” da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal — GIAM.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2004.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 2004, 116º da República.

E aa O O EUNDRADE

ecretário de Estado de Finanças

ELSÓN bia

CoordenadontGeral da Receita Estadual Substituto

oo)

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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